| Decreto
Nº 19.805, de 13 de agosto de 1969 |
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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55º, inciso III, da Constituição do Estado, e em conformidade som a Lei 4.920, de 31 de dezembro de 1964, alterada pela Lei nº 5.788, de 07 de julho de 1969. Decreta: Artigo 1º - Passam a Ter a seguinte redação os artigos 6º, alínea d); 10, parágrafo 1º; 15, alínea c); 16, item VI; 19 e seu parágrafo único e 27, do Estatuto da Fundação da Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul, aprovado pelo Decreto nº 18.406, de 27 de janeiro de 1967:
c) assinar os atos ou contratos de admissão dos Assessores Científicos, do Assistente Jurídico e demais servidores do Conselho Técnico-Administrativo;
Artigo 19º - A Assessoria Científica, dirigida pelo Diretor Científico, será constituída de especialistas de reconhecido valor.
Artigo 27º - As despesas com a administração, inclusive a remuneração dos Diretores e Assessores e salários dos demais servidores, não poderão ultrapassar de 13% (treze por cento) do orçamento da Fundação. Artigo 2º- É acrescentado ao Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul o seguinte artigo: "Artigo 29 - O pessoal admitido pela Fundação será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho". Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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