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Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa Estado do Rio Grande do Sul
TÍTULO I
CAPÍTULO
I
Da Denominação, Sede,
Foro e Duração
Artigo 1º - A Fundação
de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul, a que se refere a
Lei nº 4.920, de 24 de abril de 1965 com duração indeterminada, sede e
foro na Capital do Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á pelo presente
Estatuto.
CAPÍTULO II
Das Finalidades
Artigo 2º - A Fundação
tem por finalidade:
I - custear, total
ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais ou institucionais,
oficiais ou particulares, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;
II - custear parcialmente a instalação de novas unidades de pesquisas
oficiais e de instituições particulares que não visem a obtenção de
lucro;
III - fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, podendo
suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;
IV - manter e publicar periodicamente um cadastro das unidades
de pesquisas existentes dentro do Estado, seu pessoal e instalações;
V - manter um cadastro das pesquisas sob seu amparo e das demais
do Estado, que deverá ser divulgado a intervalos regulares;
VI - promover periodicamente estudos sobre o estado geral da
pesquisa no Rio Grande do Sul e no Brasil, identificando os campos que
devam receber prioridade de apoio com vistas ao progresso do Estado
e do País como contribuição ao progresso da ciência em benefício geral
da humanidade;
VII - promover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros,
através da concessão ou complementação de bolsas de estudos ou pesquisas
no País e exterior;
VIII - promover ou subvencionar a publicação dos resultados das
pesquisas.
Parágrafo Único - É vedado à Fundação:
I - criar órgãos
próprios de pesquisas;
II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III - auxiliar atividades administrativas de instituições
de Pesquisas.
CAPÍTULO III
Dos Recursos
Artigo 3º - Constituem
recursos da Fundação:
I - a parcela que
lhe for atribuída pelo Estado em seus orçamentos anuais;
II - rendas de seu patrimônio;
III - saldos de exercício;
IV - doações, legados ou subvenções;
V - as parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas dos
lucros decorrentes da exploração de direitos sobre patentes resultantes
de pesquisas feitas com seu auxílio.
Parágrafo único- Á
Fundação aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável.
TÍTULO II
Da Organização e Atribuições
CAPÍTULO I
Da Fundação e seu
Presidente
Artigo 4º - A Fundação
é constituída dos seguintes órgãos:
I - Conselho Superior;
II - Conselho Técnico Administrativo;
III - Assessoria Científica; e
IV - Serviços de Administração.
Artigo 5º - O Presidente
e o Vice-Presidente da Fundação serão nomeados pelo Governo do Estado
em lista tríplice indicada pelo Conselho Superior dentre os seus componentes.
Artigo 6º - São atribuições
e deveres do Presidente, além dos que o Conselho Superior lhe atribuir:
a) representar a
Fundação ou promover a representação em juízo ou fora dele;
b) convocar o Conselho Superior;
c) presidir as reuniões do Conselho Superior;
d) assinar os contratos dos Diretores do C.T.A.
Artigo 7º - O Vice-Presidente
substituirá o Presidente nos seus impedimentose ausências.
Artigo 8º - Vagando-se
a Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo e convocará o Conselho
Superior dentro de 30 (trinta) dias, para a elaboração da lista tríplice
de que trata o artigo 5º.
CAPÍTULO II
Do Conselho Superior
Artigo 9º - O Conselho
Superior é constituído de 12 (doze) membros, nomeados pelo Governo do
Estado consoante o seguinte critério:
a) 6 (seis) de sua
livre escolha, entre pessoas de ilibada reputação e alta cultura científica;
b) 6 (seis) membros serão escolhidos pelo Governo do Estado dentre
os indicados em listas tríplices apresentadas conjuntamente pelos Institutos
de Ensino Superior e de Pesquisa, oficiais ou particulares, em funcionamento
no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo Único -
Cada 2 (dois) anos será renovado 1/3 (um terço) do Conselho.
Artigo 10º - O mandato
de cada conselheiro será de 6 (seis) anos, podendo ser renovado uma única
vez.
§ 1º - A falta,
justificada ou não, a 2 (duas) reuniões ordinárias em um mesmo ano
implicará na perda automática do mandato.
§ 2º - A função de Conselheiro não será remunerada;
Artigo 11º - Ao Conselho
Superior compete:
I - elaborar
e modificar os Estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação,
submetendo-os à aprovação do Poder Executivo;
II - elaborar e modificar o Regimento Interno, bem
como resolver os casos omissos,
III - Determinar a orientação geral da Fundação;
IV - aprovar os planos anuais de atividades, inclusive
proposta orçamentária elaborados pelo Conselho Técnico Administrativo,
em obediência aquela orientação;
V - julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do
ano anterior e apreciar os relatórios;
VI - orientar a política patrimonial e financeira da
Fundação dentro de suas disponibilidades;
VII - deliberar sobre provimento e remuneração dos
cargos administrativos da Fundação; e
VIII - fixar o número e determinar a remuneração dos
Assessores Científicos.
Artigo 12º - O Conselho
Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez cada trimestre e extraordinariamente
tantas vezes quantas forem necessárias.
Parágrafo Único - As
reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Fundação
ou a requerimento de, no mínimo, 3 (três) conselheiros.
Artigo 13º - Os membros
do Conselho Técnico Administrativo poderão ser convocados para as reuniões
do Conselho Superior, sem direito a voto.
CAPÍTULO III
Do Conselho Técnico
Administrativo
Artigo 14º - O Conselheiro
Técnico Administrativo constituído de 3 (três) Diretores, dos quais um
exercerá a sua presidência (Diretor-Presidente, o outro, a função técnico-científica
(Diretor-científico) e o terceiro, a função administrativa da Fundação
(Diretor Administrativo). Parágrafo Único - Os membros do C.T.A. serão
escolhidos pelo Governo do Estado dentre os indicados em lista tríplice
organizada pelo Conselho Superior, e contratados pela Fundação, por período
da até 3 (três) anos.
Artigo 15º - Ao Diretor-Presidente
do Conselho Técnico-Administrativo, compete:
a) presidir as reuniões
do Conselho;
b) decidir, em última instância, as questões pertinentes a direitos,
deveres e vantagens do pessoal técnico e administrativo da Fundação;
c) assinar os contratos dos assessores técnico-científicos, assistente
jurídico e demais servidores do C.T.A.
Artigo 16º - São atribuições
do Conselho Técnico-Administrativo:
I - dar estrutura
administrativa a Fundação, fixando o regime de trabalho e atribuições
do pessoal em normas e ordens de serviço que serão submetidos à apreciação
e aprovação do Conselho Superior;
II - deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílio ad referendum
do Conselho Superior;
III - organizar o plano anual da Fundação e submetê-lo ao Conselho
Superior;
IV - organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la à aprovação
do Conselho Superior;
V - propor ao Conselho Superior o número de assessores, sua distribuição
pelos vários setores de especialidades bem como sua remuneração;
VI - autorizar o contrato dos assessores técnico-científicos;
VII - propor o plano de salários dos servidores da Fundação;
VIII - elaborar relatório anual das atividades da Fundação e
providenciar sua divulgação, após a aprovação do Conselho Superior;
IX - encaminhar à Assessoria Científica os pedidos da auxílios
que, formulados dentro das normas estabelecidas, necessitarem de audiência
da referida Assessoria, e
X - organizar as normas para concessão de auxílios e bolsas bem
coo as relativas às prestações de Contas, submetendo-as à aprovação
do Conselho Superior.
Artigo 17º - O Conselho
Técnico-Administrativo reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por mês
e extraordinariamente sempre que for necessário, a juízo de qualquer dos
seus membros.
Artigo 18º - O Conselho
Técnico-Administrativo dará Ciência à Assessoria Científica de todas as
suas decisões que digam respeito a casos em que haja intervido.
CAPÍTULO IV
Da Assessoria Científica
Artigo 18º - A Assessoria
Científica, dirigida pelo Diretor Científico, será constituída de especialistas
de reconhecido valor, contratados pelo Conselho Técnico-administrativo.
Parágrafo Único - Na
Assessoria Científica deverão estar representadas as ciências humanas,
sociais, biológicas, exatas e a tecnológica.
Artigo 20º - À Assessoria
Científica compete:
I - analisar os
pedidos de auxílio que lhe forem encaminhados pelo Conselho Técnico-Administrativo;
II - orientar e auxiliar o Conselho Técnico-Administrativo no
cumprimento do disposto itens III, IV, V, VI e VIII do artigo 2º;
III - promover periodicamente reunião dos assessores técnico-científicos,
visando ao melhor entrosamento de suas atividades e à formação de um
espírito de equipe indispensável à consecução das altas finalidades
da Fundação.
IV - representar à Diretoria a necessidade de recorrer a auxílio
técnico externo em casos especiais.
Artigo 21º- Das decisões
tomadas pelo Conselho Técnico-Administrativo, em casos em que haja intervido
a Assessoria Científica, terão os assessores recursos para o Conselho
Superior.
Parágrafo Único - O
recurso de que trata este artigo será encaminhado obrigatoriamente por
intermédio do Diretor-científico.
CAPÍTULO V
Dos Serviços de Administração
Artigo 22º - O Serviço
de Administração terá a organização e as prerrogativas que lhe forem conferidas
pelo Conselho Técnico-Administrativo e funcionará sob a direção do Diretor
Administrativo.
Artigo 23º - Ao Serviço
de Administração competirá executar os serviços de secretaria, contabilidade
e finanças da Fundação.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
e Transitórias
Artigo 24º - As atribuições
do pessoal serão fixadas pelo Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 25º - Os ordenados
de diretores e salários dos servidores da Fundação serão fixados pelo
Conselho Superior, mediante proposta do Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 26º - Os assessores
científicos, técnico-científicos, e assistente jurídico e demais servidores
da Fundação serão admitidos mediante contrato, aos termos da legislação
trabalhista, pela qual se regerão.
Artigo 27º - As Despesas
com a administração, inclusive com ordenados e salários, não poderão ultrapassar
de 5% (cinco do cento) do orçamento da Fundação.
Artigo 28º - O primeiro
Conselho Superior compor-se-á de 3 (três) turmas, com mandatos de 2 (dois),
4 (quatro) e 6 (seis) anos, respectivamente.
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