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Decreto Nº 18.406 de 27 de janeiro de 1967


Estatuto da Fundação de Amparo à Pesquisa Estado do Rio Grande do Sul

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Foro e Duração

Artigo 1º - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul, a que se refere a Lei nº 4.920, de 24 de abril de 1965 com duração indeterminada, sede e foro na Capital do Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á pelo presente Estatuto.

CAPÍTULO II

Das Finalidades

Artigo 2º - A Fundação tem por finalidade:

I - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;
II - custear parcialmente a instalação de novas unidades de pesquisas oficiais e de instituições particulares que não visem a obtenção de lucro;
III - fiscalizar a aplicação dos auxílios que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;
IV - manter e publicar periodicamente um cadastro das unidades de pesquisas existentes dentro do Estado, seu pessoal e instalações;
V - manter um cadastro das pesquisas sob seu amparo e das demais do Estado, que deverá ser divulgado a intervalos regulares;
VI - promover periodicamente estudos sobre o estado geral da pesquisa no Rio Grande do Sul e no Brasil, identificando os campos que devam receber prioridade de apoio com vistas ao progresso do Estado e do País como contribuição ao progresso da ciência em benefício geral da humanidade;
VII - promover o intercâmbio de pesquisadores nacionais e estrangeiros, através da concessão ou complementação de bolsas de estudos ou pesquisas no País e exterior;
VIII - promover ou subvencionar a publicação dos resultados das pesquisas.

Parágrafo Único - É vedado à Fundação:

I - criar órgãos próprios de pesquisas;
II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III - auxiliar atividades administrativas de instituições de Pesquisas.


CAPÍTULO III

Dos Recursos

Artigo 3º - Constituem recursos da Fundação:

I - a parcela que lhe for atribuída pelo Estado em seus orçamentos anuais;
II - rendas de seu patrimônio;
III - saldos de exercício;
IV - doações, legados ou subvenções;
V - as parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas dos lucros decorrentes da exploração de direitos sobre patentes resultantes de pesquisas feitas com seu auxílio.


Parágrafo único- Á Fundação aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável.


TÍTULO II

Da Organização e Atribuições


CAPÍTULO I

Da Fundação e seu Presidente

Artigo 4º - A Fundação é constituída dos seguintes órgãos:

I - Conselho Superior;
II - Conselho Técnico Administrativo;
III - Assessoria Científica; e
IV - Serviços de Administração.

Artigo 5º - O Presidente e o Vice-Presidente da Fundação serão nomeados pelo Governo do Estado em lista tríplice indicada pelo Conselho Superior dentre os seus componentes.

Artigo 6º - São atribuições e deveres do Presidente, além dos que o Conselho Superior lhe atribuir:

a) representar a Fundação ou promover a representação em juízo ou fora dele;
b) convocar o Conselho Superior;
c) presidir as reuniões do Conselho Superior;
d) assinar os contratos dos Diretores do C.T.A.

Artigo 7º - O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos seus impedimentose ausências.

Artigo 8º - Vagando-se a Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo e convocará o Conselho Superior dentro de 30 (trinta) dias, para a elaboração da lista tríplice de que trata o artigo 5º.

CAPÍTULO II

Do Conselho Superior

Artigo 9º - O Conselho Superior é constituído de 12 (doze) membros, nomeados pelo Governo do Estado consoante o seguinte critério:

a) 6 (seis) de sua livre escolha, entre pessoas de ilibada reputação e alta cultura científica;
b) 6 (seis) membros serão escolhidos pelo Governo do Estado dentre os indicados em listas tríplices apresentadas conjuntamente pelos Institutos de Ensino Superior e de Pesquisa, oficiais ou particulares, em funcionamento no Estado do Rio Grande do Sul.

 

Parágrafo Único - Cada 2 (dois) anos será renovado 1/3 (um terço) do Conselho.

Artigo 10º - O mandato de cada conselheiro será de 6 (seis) anos, podendo ser renovado uma única vez.

§ 1º - A falta, justificada ou não, a 2 (duas) reuniões ordinárias em um mesmo ano implicará na perda automática do mandato.
§ 2º - A função de Conselheiro não será remunerada;

Artigo 11º - Ao Conselho Superior compete:

I - elaborar e modificar os Estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação, submetendo-os à aprovação do Poder Executivo;
II - elaborar e modificar o Regimento Interno, bem como resolver os casos omissos,
III - Determinar a orientação geral da Fundação;
IV - aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentária elaborados pelo Conselho Técnico Administrativo, em obediência aquela orientação;
V - julgar, em fevereiro de cada ano, as contas do ano anterior e apreciar os relatórios;
VI - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação dentro de suas disponibilidades;
VII - deliberar sobre provimento e remuneração dos cargos administrativos da Fundação; e
VIII - fixar o número e determinar a remuneração dos Assessores Científicos.

Artigo 12º - O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente uma vez cada trimestre e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias.

 

Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Fundação ou a requerimento de, no mínimo, 3 (três) conselheiros.

Artigo 13º - Os membros do Conselho Técnico Administrativo poderão ser convocados para as reuniões do Conselho Superior, sem direito a voto.



CAPÍTULO III

Do Conselho Técnico Administrativo

Artigo 14º - O Conselheiro Técnico Administrativo constituído de 3 (três) Diretores, dos quais um exercerá a sua presidência (Diretor-Presidente, o outro, a função técnico-científica (Diretor-científico) e o terceiro, a função administrativa da Fundação (Diretor Administrativo). Parágrafo Único - Os membros do C.T.A. serão escolhidos pelo Governo do Estado dentre os indicados em lista tríplice organizada pelo Conselho Superior, e contratados pela Fundação, por período da até 3 (três) anos.

Artigo 15º - Ao Diretor-Presidente do Conselho Técnico-Administrativo, compete:

a) presidir as reuniões do Conselho;
b) decidir, em última instância, as questões pertinentes a direitos, deveres e vantagens do pessoal técnico e administrativo da Fundação;
c) assinar os contratos dos assessores técnico-científicos, assistente jurídico e demais servidores do C.T.A.

Artigo 16º - São atribuições do Conselho Técnico-Administrativo:

I - dar estrutura administrativa a Fundação, fixando o regime de trabalho e atribuições do pessoal em normas e ordens de serviço que serão submetidos à apreciação e aprovação do Conselho Superior;
II - deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílio ad referendum do Conselho Superior;
III - organizar o plano anual da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior;
IV - organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la à aprovação do Conselho Superior;
V - propor ao Conselho Superior o número de assessores, sua distribuição pelos vários setores de especialidades bem como sua remuneração;
VI - autorizar o contrato dos assessores técnico-científicos;
VII - propor o plano de salários dos servidores da Fundação;
VIII - elaborar relatório anual das atividades da Fundação e providenciar sua divulgação, após a aprovação do Conselho Superior;
IX - encaminhar à Assessoria Científica os pedidos da auxílios que, formulados dentro das normas estabelecidas, necessitarem de audiência da referida Assessoria, e
X - organizar as normas para concessão de auxílios e bolsas bem coo as relativas às prestações de Contas, submetendo-as à aprovação do Conselho Superior.

Artigo 17º - O Conselho Técnico-Administrativo reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por mês e extraordinariamente sempre que for necessário, a juízo de qualquer dos seus membros.

Artigo 18º - O Conselho Técnico-Administrativo dará Ciência à Assessoria Científica de todas as suas decisões que digam respeito a casos em que haja intervido.

CAPÍTULO IV

Da Assessoria Científica

Artigo 18º - A Assessoria Científica, dirigida pelo Diretor Científico, será constituída de especialistas de reconhecido valor, contratados pelo Conselho Técnico-administrativo.

 

Parágrafo Único - Na Assessoria Científica deverão estar representadas as ciências humanas, sociais, biológicas, exatas e a tecnológica.

Artigo 20º - À Assessoria Científica compete:

I - analisar os pedidos de auxílio que lhe forem encaminhados pelo Conselho Técnico-Administrativo;
II - orientar e auxiliar o Conselho Técnico-Administrativo no cumprimento do disposto itens III, IV, V, VI e VIII do artigo 2º;
III - promover periodicamente reunião dos assessores técnico-científicos, visando ao melhor entrosamento de suas atividades e à formação de um espírito de equipe indispensável à consecução das altas finalidades da Fundação.
IV - representar à Diretoria a necessidade de recorrer a auxílio técnico externo em casos especiais.

Artigo 21º- Das decisões tomadas pelo Conselho Técnico-Administrativo, em casos em que haja intervido a Assessoria Científica, terão os assessores recursos para o Conselho Superior.

 

Parágrafo Único - O recurso de que trata este artigo será encaminhado obrigatoriamente por intermédio do Diretor-científico.

CAPÍTULO V

Dos Serviços de Administração

Artigo 22º - O Serviço de Administração terá a organização e as prerrogativas que lhe forem conferidas pelo Conselho Técnico-Administrativo e funcionará sob a direção do Diretor Administrativo.

Artigo 23º - Ao Serviço de Administração competirá executar os serviços de secretaria, contabilidade e finanças da Fundação.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

Artigo 24º - As atribuições do pessoal serão fixadas pelo Conselho Técnico-Administrativo.

Artigo 25º - Os ordenados de diretores e salários dos servidores da Fundação serão fixados pelo Conselho Superior, mediante proposta do Conselho Técnico-Administrativo.

Artigo 26º - Os assessores científicos, técnico-científicos, e assistente jurídico e demais servidores da Fundação serão admitidos mediante contrato, aos termos da legislação trabalhista, pela qual se regerão.

Artigo 27º - As Despesas com a administração, inclusive com ordenados e salários, não poderão ultrapassar de 5% (cinco do cento) do orçamento da Fundação.

Artigo 28º - O primeiro Conselho Superior compor-se-á de 3 (três) turmas, com mandatos de 2 (dois), 4 (quatro) e 6 (seis) anos, respectivamente.



 


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