Sistemas Estaduais de C&T
Decreto Nº 17.280 de 24 de abril de 1965



Artigo 1º - É instituída, nos termos da Lei nº 4.920, de 31 de dezembro de 1964, a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul, subordinada diretamente ao Governador do Estado, para todos os efeitos legais e administrativos.

Artigo 2º - A Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul, com as finalidades, organização e recursos determinados na Lei nº 4.920, de 31 de dezembro de 1964, reger-se-á por Estatuto próprio, a ser elaborado por seu Conselho Superior, de acordo com o artigo 9º dessa Lei.

 

Parágrafo Único - O Conselho Superior deverá elaborar o Estatuto da Fundação no prazo de 90 (noventa) dias, submetendo-o à aprovação do Chefe do Poder Executivo.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 24 de abril de 1965.

 

 


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