Sistemas Estaduais de C&T
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul



CAPÍTULO II

Da educação, da Cultura, do Desporto, da Ciência e Tecnologia, da Comunicação Social e do Turismo

Seção IV

Da Ciência e Tecnologia

Artigo 234º - Cabe ao Estado, com vista a promover o desenvolvimento da Ciência e da Tecnologia:

I - proporcionar a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a ciência e tecnologia;
II - criar departamento especializado que orientará gratuitamente o encaminhamento de registro de patente de idéias e invenções;
III - incentivar e privilegiar a pesquisa tecnológica voltada ao aperfeiçoamento do uso e controle dos recursos naturais e regionais, com ênfase ao carvão mineral;
IV - apoiar e estimular as empresas e entidades cooperativas, funcionais ou autárquicas que investirem em pesquisa e desenvolvimento tecnológico e na formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos.

§ 1º - O disposto no inciso IV fica condicionado à garantia, pelas referidas empresas e entidades, de permanência no emprego aos trabalhadores, com a necessária capacitação destes para o desempenho eventual de novas atribuições.
§ 2º - O estado apoiará e estimulará preferentemente as empresas e entidades cooperativas, funcionais ou autárquicas que mantenham investimentos nas áreas definidas pela política estadual de ciência e tecnologia e aquelas que pratiquem sistemas de remuneração assegurando ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes Da produtividade do seu trabalho.

Artigo 235º- A política estadual de ciência e tecnologia será definida por órgão específico, criado por lei, com representação dos segmentos Da comunidade científica e Da sociedade rio-grandense.


Parágrafo único -
A política e a pesquisa científica e tecnológica basear-se-ão no respeito à vida, à saúde, à dignidade humana e aos valores culturais do povo, na proteção, controle e recuperação do meio ambiente, e no aproveitamento dos recursos naturais.

Artigo 236º - O estado cobrirá as despesas de investimentos e custeio de seus órgãos envolvidos com pesquisa científica e tecnológica e, além disso, destinará dotação equivalente no mínimo a um e meio por cento de sua receita líquida de impostos à Fundação de Amparo à Pesquisa do estado do Rio Grande do Sul, para aplicação no fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

Parágrafo único - Lei complementar disciplinará as condições e a periodicidade do repasse, bem como o gerenciamento e o controle democráticos Da dotação prevista no caput. .

 


- Sistemas Estaduais

- FAPs

- Rio Grande do Sul