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CAPÍTULO
II
Da educação, da Cultura,
do Desporto, da Ciência e Tecnologia, da Comunicação Social e do Turismo
Seção IV
Da Ciência e Tecnologia
Artigo 234º - Cabe
ao Estado, com vista a promover o desenvolvimento da Ciência e da Tecnologia:
I - proporcionar
a formação e o aperfeiçoamento de recursos humanos para a ciência e
tecnologia;
II - criar departamento especializado que orientará gratuitamente
o encaminhamento de registro de patente de idéias e invenções;
III - incentivar e privilegiar a pesquisa tecnológica voltada
ao aperfeiçoamento do uso e controle dos recursos naturais e regionais,
com ênfase ao carvão mineral;
IV - apoiar e estimular as empresas e entidades cooperativas,
funcionais ou autárquicas que investirem em pesquisa e desenvolvimento
tecnológico e na formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos.
§ 1º - O disposto
no inciso IV fica condicionado à garantia, pelas referidas empresas
e entidades, de permanência no emprego aos trabalhadores, com a necessária
capacitação destes para o desempenho eventual de novas atribuições.
§ 2º - O estado apoiará e estimulará preferentemente as empresas
e entidades cooperativas, funcionais ou autárquicas que mantenham
investimentos nas áreas definidas pela política estadual de ciência
e tecnologia e aquelas que pratiquem sistemas de remuneração assegurando
ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos
resultantes Da produtividade do seu trabalho.
Artigo 235º- A
política estadual de ciência e tecnologia será definida por órgão específico,
criado por lei, com representação dos segmentos Da comunidade científica
e Da sociedade rio-grandense.
Parágrafo único - A política e a pesquisa científica e tecnológica
basear-se-ão no respeito à vida, à saúde, à dignidade humana e aos valores
culturais do povo, na proteção, controle e recuperação do meio ambiente,
e no aproveitamento dos recursos naturais.
Artigo 236º - O estado cobrirá as despesas de investimentos e custeio de seus órgãos
envolvidos com pesquisa científica e tecnológica e, além disso, destinará
dotação equivalente no mínimo a um e meio por cento de sua receita líquida
de impostos à Fundação de Amparo à Pesquisa do estado do Rio Grande do
Sul, para aplicação no fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Parágrafo único - Lei complementar disciplinará as condições e a periodicidade do repasse,
bem como o gerenciamento e o controle democráticos Da dotação prevista
no caput. .
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