|
Institui o Fundo Paraná,
destinado a apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado
do Paraná, nos termos do art. 205 da Constituição Estadual e adota outras providências.
A
Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Capítulo I
Do Fundo Paraná
Artigo 1º - Fica instituído o Fundo Paraná, destinado a apoiar o desenvolvimento
científico e tecnológico do Estado do Paraná, nos termos do artigo 205
da Constituição Estadual.
Artigo 2º - O Fundo Paraná tem por finalidade apoiar o financiamento de programas
e projetos de pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico e atividades
afins segundo as diretrizes e políticas recomendadas pelo Conselho Paranaense
de Ciência e Tecnologia (CCT Paraná) e aprovadas pelo Governador do Estado.
Artigo 3º-
Constituirão recursos do Fundo Paraná:
I - 2,0%
(dois por cento), no mínimo, da receita tributária do Estado, anualmente,
a partir da data de promulgação desta Lei, a serem transferidos:
a) 1% (um por cento), no mínimo, na forma de recolhimento direto e automático
à conta especial, junto ao Banco do Estado do Paraná (Banestado),
denominada Fundo Paraná;
b) na forma de ativos pertencentes ao Estado do Paraná,
tais como ações, direitos de participação, bens patrimoniais ou caixa,
cujo montante, avaliado a valores de mercado, complemente os recursos
transferidos nos termos da alínea "a", assegurando-se em qualquer
caso que, ao início de cada trimestre, o acréscimo ao patrimônio do
Fundo Paraná corresponda à 2,0% (dois por cento), no mínimo, da receita
tributária estadual do trimestre anterior;
II -
juros, dividendos e quaisquer outras receitas decorrentes de aplicação
de recursos do Fundo;
III - repasses de instituições financeiras, de fomento
e de desenvolvimento;
IV- recursos provenientes de incentivos fiscais,
bem como auxílios, subvenções, contribuições, transferências e participação
em convênios com entidades públicas e privadas de âmbito nacional e
internacional.
V - saldos de exercícios anteriores;
VI - rendas provenientes de patentes e propriedade
intelectual;
VII - empréstimos contraídos por antecipação de receitas
do Fundo;
VIII - dotações especiais do orçamento do Estado e
recursos não reembolsáveis, provenientes da União, dos Municípios e
de outras fontes;
IX - outros bens e recursos que venham a ser incorporados
ao Fundo, inclusive a herança jacente, nos termos do Capítulo IV, art.
1591 a 1594, do Código Civil Brasileiro.
Artigo 4º-
Os recursos do Fundo Paraná serão destinados exclusivamente a projetos
e programas vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico do
Estado do Paraná.
Artigo 5º-
A aplicação dos recursos do Fundo Paraná, especificados no artigo 3°,
obedecerá os critérios e normas definidas na Política Estadual de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico, aprovada pelo Governador do Estado, e terá a
seguinte destinação:
I – a
todas as atividades de auxílio e fomento listadas no Art. 31, que forem
aprovadas pela Fundação Araucária, até o limite de 30% (trinta por cento)
do Fundo Paraná;
II - para a aplicação em projetos de desenvolvimento
tecnológico, a cargo do Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar),
ou de qualquer sociedade a ser criada nos termos do artigo 45 desta
Lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do Fundo Paraná;
III - para aplicação em outros programas e projetos
estratégicos, desenvolvidos por órgãos e entidades públicas ou privadas
que se enquadrem nas diretrizes definidas pelo Conselho Paranaense de
Ciência e Tecnologia (CCT Paraná), até o limite de 50% (cinqüenta por
cento) do Fundo Paraná.
Parágrafo Único - A partir de 02 (dois) anos da promulgação
desta Lei, os percentuais referidos neste artigo poderão ser alterados
pelo CCT Paraná, considerando o desempenho do Fundo Paraná e as demandas.
Artigo 6º-
A Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior será o
órgão supervisor do Fundo Paraná na forma do Capítulo III desta Lei.
Artigo 7º-
A proposta de Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico,
a que se refere o artigo 5°, será submetida pelo Secretário de Estado
da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior à consideração do CCT Paraná
para eventual aprovação, num prazo de 60 (sessenta) dias, contados da
data de promulgação desta Lei.
Capítulo II
Do Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia (CCT Paraná)
Artigo 8º - O Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia (CCT Paraná) é órgão de
assessoramento superior do Governador do Estado, para a formulação e implementação
da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Artigo 9º - Compete ao CCT Paraná:
I - propor
a Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico como
parte integrante da política de desenvolvimento econômico e social do
Estado do Paraná;
II - avaliar planos, metas e prioridades de Governo
adequando-os à Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico,
identificando instrumentos e recursos;
III - auditar a execução da Política Estadual de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico;
IV - apreciar o relatório anual preparado pelo Serviço
Social Autônomo Paraná Tecnologia, de que trata o Capítulo III desta
Lei, sobre a gestão do Fundo Paraná e encaminhá-lo, uma vez aprovado,
ao governador do Estado;
V - analisar e decidir sobre projetos do Tecpar financiados
com recursos do Fundo Paraná;
VI - estabelecer diretrizes para aplicação pelo Paraná
Tecnologia em programas e projetos estratégicos desenvolvidos por órgãos
e entidades públicas ou privadas, nos termos do art. 5°, III, desta
Lei;
VII - promover a cooperação com órgãos federais e internacionais
de apoio e também com o setor privado, em atividades ligadas à pesquisa
e formação de recursos humanos no Estado do Paraná;
VIII - analisar e aprovar propostas advindas da Fundação
Araucária, nos termos dos artigos 32, 34, inciso II, e 50 desta Lei.
Artigo 10º - O CCT Paraná, presidido pelo Governador do Estado, terá a seguinte composição:
I - 02
(dois) membros representando o Poder Executivo Estadual, sendo um deles
o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e outro
o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;
II - 02 (dois) membros escolhidos pelo Governador do
Estado, representando a comunidade científica paranaense, sendo um deles
pertencente ao corpo docente das Instituições Estaduais de Ensino Superior;
III - 02 (dois) membros escolhidos pelo Governador
do Estado, representando a comunidade tecnológica paranaense;
IV - 02 (dois) membros escolhidos pelo Governador do
Estado, representando a comunidade empresarial paranaense, sendo 01
(um) deles pertencente ao setor agrícola.
V - 02 (dois) membros escolhidos pelo Governador do
Estado, representando a comunidade trabalhadora paranaense;
§ 1º - Nos impedimentos e ausências do Governador do Estado, o Secretário
de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior será o seu substituto
legal no CCT.
§ 2º - A participação no CCT Paraná não será remunerada.
§ 3º - A critério do Governador do Estado, poderão
ser convocados para participar das reuniões do CCT Paraná outros Secretários
de Estado e cidadãos de notório saber e alta cultura em ciência e
tecnologia.
§ 4º - Os representantes referidos nos incisos II,
III, IV e V serão nomeados conselheiros por Decreto do Governador
do Estado, para um mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.
§ 5º - A cada 02 (dois) anos serão renovados 50%
(cinqüenta por cento) do CCT.
Artigo 11º - As reuniões do CCT Paraná serão realizadas com a presença da maioria
de seus membros, sendo as decisões sempre tomadas por maioria de votos
presentes.
Artigo 12º - O Secretário de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, num prazo de
60 (sessenta) dias, contados da data de promulgação desta Lei, apresentará
ao Governador do Estado projeto de Decreto Estadual para a regulamentação
do CCT Paraná.
Capítulo III
Do Serviço Social
Autônomo Paraná Tecnologia
Artigo 13 º- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Serviço Social
Autônomo Paraná Tecnologia, como pessoa jurídica de direito privado, sem
fins lucrativos, de interesse social, com sede e foro em Curitiba e jurisdição
em todo o território do Estado do Paraná, tendo como missão a gestão executiva
do Fundo Paraná.
§ 1° - No texto desta Lei, as expressões Serviço Social Autônomo Paraná Tecnologia
e Paraná Tecnologia se eqüivalem como denominação.
§ 2° - O prazo de duração do Paraná Tecnologia é indeterminado.
§ 3° - O exercício financeiro do Paraná Tecnologia
coincide com o ano civil.
§ 4° - O Paraná Tecnologia reger-se-á por esta Lei
e por seu Estatuto.
Artigo 14º - Ao Paraná Tecnologia compete gerir o Fundo Paraná, nos termos desta
Lei e de seu Estatuto.
Parágrafo Único
- O Fundo Paraná é dotado de personalidade contábil e seu caixa
será totalmente distinto do caixa do Paraná Tecnologia.
Artigo 15º - O Paraná Tecnologia vincular-se-á,
por cooperação, à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior, que se incumbirá de acompanhar sua gestão e administração, emitindo
orientações normativas, e nos termos do Contrato de Gestão, conforme previsto
nesta Lei.
Artigo 16º - A Direção Superior do Paraná Tecnologia é constituída:
I - pelo Conselho de Administração, de natureza normativa,
deliberativa, consultiva e fiscal, composto por 02 (dois) membros honorários,
sem direito a voto e 04 (quatro) membros efetivos;
II - pela Diretoria Executiva, composta por um Presidente,
por um Diretor de Operações e por um Diretor Administrativo-Financeiro.
§ 1° - O Secretário de Estado do Ensino Superior,
Ciência e Tecnologia e o Presidente da Fundação Araucária são os membros
honorários do Conselho de Administração;
§ 2º - Os 04 (quatro) membros efetivos do Conselho de Administração
do Paraná Tecnologia serão escolhidos pelo Governador do Estado dentre
os membros do CCT Paraná, devendo ser 01 (um) membro representante
de cada uma das comunidades mencionadas nas alíneas II, III, IV e
V do Art. 10.
§ 3° - Os membros do Conselho de Administração, uma
vez cumpridas as formalidades de registro do Paraná Tecnologia , de
que trata esta Lei, reunir-se-ão pela primeira vez sob a presidência
do conselheiro mais idoso com direito a voto, para escolherem o seu
Presidente e o seu Secretário, para cumprirem mandato de 02 (dois)
anos e assinarem Termo de Posse lavrado em livro próprio.
§ 4° - Os Conselheiros não perceberão qualquer remuneração
ou vantagem pelos serviços que prestarem ao Paraná Tecnologia, que
serão considerados de relevante interesse público.
Artigo 17º
- Ao Conselho de Administração do Paraná Tecnologia compete:
I - aprovar
o Estatuto do Paraná Tecnologia;
II - aprovar seu Regimento Interno;
III - implementar as decisões do CCT Paraná relativas à aplicação
dos recursos do Fundo Paraná, conforme artigo 9º desta Lei e do Contrato
de Gestão nos termos do artigo 20 desta Lei.
IV - analisar e aprovar plano de trabalho apresentado pela
Diretoria Executiva; V - delegar competência à Diretoria
Executiva para a prática de atos concernentes às atividades operacionais
do Paraná Tecnologia;
VI - deliberar sobre aplicação de recursos financeiros para
projetos que lhe sejam apresentados pela Diretoria Executiva;
VII - aprovar demonstrativos contábeis e financeiros do Paraná Tecnologia apresentados pela Diretoria Executiva;
VIII - exercer as demais atribuições indispensáveis à administração
do Paraná Tecnologia.. Parágrafo Único - Os Conselheiros não respondem
necessariamente por atos praticados pela Diretoria, à sua revelia, que
impliquem em responsabilidade civil.
Artigo 18º
- O Presidente do Paraná Tecnologia é o Secretário de Estado da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior, a quem compete superintender, controlar
e avaliar suas ações e atividades nos termos de seus planos, programas,
projetos, produtos e serviços, com a observância do Contrato de Gestão
de que trata a presente Lei.
§ 1° - O Presidente do Paraná Tecnologia não perceberá
qualquer remuneração ou vantagem pelo exercício do cargo, que é considerado
relevante para o interesse público.
§ 2° - Os Diretores de Operações e de Administração
e Finanças são cargos de recrutamento amplo, escolhidos pelo Presidente
e remunerados conforme Plano de Cargos e Salários a ser estabelecido
e aprovado pelo Conselho de Administração.
Artigo 19º
- As competências, atribuições e o funcionamento da Diretoria Executiva
e das demais unidades complementares do Paraná Tecnologia serão definidas
em Estatuto.
Artigo 20º - O Serviço Social Autônomo Paraná Tecnologia
criado por esta Lei, fica autorizado a celebrar Contrato de Gestão com
o Estado do Paraná.
§ 1º - Contrato de Gestão, para os efeitos desta
Lei, é o instrumento técnico-jurídico, formal, de direito civil, celebrado
entre o Estado do Paraná, na pessoa de seu Governador, com a interveniência
das Secretarias de Estado da Fazenda, do Planejamento e da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior e o Paraná Tecnologia, por intermédio
de seu Presidente, com a finalidade de assegurar a sua plena autonomia
técnica, administrativa e financeira, com a observância dos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade
e, também, dos seguintes preceitos:
I - fixar as responsabilidades, a execução e os
prazos inerentes aos planos, programas, projetos e atividades a
cargo do Paraná Tecnologia;
II - permitir à Diretoria Executiva capacidade para contratar,
administrar e dispensar recursos humanos, para as atividades geridas
pelo Paraná Tecnologia, sob o regime da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), de forma a assegurar a preservação dos mais elevados
e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos
e atividades, bem como de seus produtos e serviços;
III - permitir à Diretoria Executiva estabelecer
processo de compra de material de consumo;
IV - instituir Fundo rotativo de caixa, de caráter orçamentário
e contábil, para arcar com despesas diversas de pronto pagamento,
ligadas às atividades a cargo do Paraná Tecnologia, de que trata
esta Lei;
V - autorizar a Diretoria Executiva, ouvido o Conselho
de Administração, a promover estudos e projetos, vinculados ao programa
de investimentos do Fundo Paraná, para o que poderá aplicar até
4% (quatro por cento) dos recursos recolhidos nos termos do artigo
5º desta Lei.
§ 2° - A execução do Contrato de Gestão será supervisionada
pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e fiscalizada
pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 3° - O Contrato de Gestão, estipulará o seu prazo
de vigência e poderá ser modificado, de comum acordo entre as partes
que o subscreverem, no curso de sua execução, para incorporar ajustamentos
aconselhados pela supervisão ou pela fiscalização.
Artigo 21º - O Paraná Tecnologia encaminhará, anualmente,
à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que enviará
à Assembléia Legislativa do Estado, até o dia 31 de março de cada ano,
relatório circunstanciado sobre a execução de seus planos, programas,
projetos, atividades, produtos e serviços, expressos em Plano de Ação
Estratégica, nos Planos Anuais e Plurianuais e correspondentes, bem como
os Orçamentos do exercício anterior com a prestação de contas dos recursos
aplicados, a avaliação do andamento do Contrato de Gestão e as análises
de desempenho gerenciais cabíveis.
Artigo 22º - As ações do Paraná Tecnologia compreendendo
todas atividades administrativas e técnicas relacionadas com planos, programas,
projetos, produtos e serviços e de sua responsabilidade, serão exercidas
por empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e
ocupantes de cargos de carreira, de provimento permanente ou em comissão,
e por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas. Parágrafo Único - A admissão
em cargo de carreira de provimento permanente no Paraná Tecnologia depende
de prévia aprovação nos termos do Plano de Cargos e Salários de que trata
esta
Lei. Art. 23- A Diretoria Executiva do Paraná Tecnologia promoverá
no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei,
a elaboração do Plano de Cargos e Salários, a ser submetido à apreciação
e aprovação do Conselho de Administração, o qual definirá e quantificará
os cargos e funções necessários, estabelecerá a política salarial e de
benefícios dos empregados, e instituirá o Plano de Carreira, contendo
critérios de promoção e de valorização profissional. Parágrafo Único -
Os valores salariais dos cargos e funções serão fixados em correspondência
com os valores de mercado e, se necessário, revistos, anualmente, observada
a legislação em vigor.
Artigo 24º - O patrimônio do Paraná Tecnologia será constituído:
I - pelo acervo de bens e direitos que adquirir ou vierem a ser-lhe incorporados;
II - pelos legados, doações e heranças que receber, de pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, nacional ou estrangeira ou internacional;
III - por quaisquer outros bens e direitos, que vierem a se incorporar
ao PARANÁ TECNOLOGIA.
Artigo 25º - O Paraná Tecnologia perceberá até 3% (três
por cento) do montante dos recursos recolhidos à conta do Fundo Paraná
pela execução dos serviços concedidos.
Artigo 26º - Extinguindo-se o Paraná Tecnologia, os seus
bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado do Paraná, salvo
se Lei Especial prescrever destinação diferente.
Artigo 27º - O Paraná Tecnologia fará publicar no Diário
Oficial do Estado, normas de Licitações próprias e simplificadas, para
disciplinar procedimentos relativos à matéria.
Artigo 28º - O Paraná Tecnologia poderá celebrar convênios,
contratos, acordos, ajustes, parcerias, consórcios e empréstimos com pessoas
jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais,
a fim de realizar a sua missão institucional e cumprir os seus objetivos,
atendidas as exigências constantes do Contrato de Gestão e do Estatuto,
referidos nesta Lei. Capítulo IV Da Fundação Araucária Seção I Das Finalidades
Artigo 29º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar,
nos termos da Lei Civil, a Fundação Araucária, para amparo à pesquisa
e para a formação de recursos humanos, necessários ao desenvolvimento
científico e tecnológico do Estado do Paraná, na forma determinada pela
Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, segundo
diretrizes do CCT Paraná e aprovada pelo Governador do Estado.
Artigo 30º - A Fundação Araucária, com sede e foro em Curitiba,
será dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio.
Artigo 31º - Para a consecução de seus fins compete à Fundação
Araucária, individualmente, ou em parceria com órgãos financiadores federais,
estaduais e municipais:
I - custear,
total ou parcialmente, projetos de pesquisa individuais, públicos ou
privados, aprovados por seus órgãos competentes;
II - custear instalação
de novas unidades de pesquisa públicas e privadas;
III - fiscalizar a aplicação dos recursos que fornecer,
podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;
IV - manter banco de dados atualizado sobre as unidades
de pesquisa existentes no Estado do Paraná e daquelas no País ou no
exterior relevantes ou de interesse para a implementação da Política
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, relacionando detalhes sobre
recursos humanos, equipamentos e instalações;
V - manter um banco de dados atualizado relativo às
pesquisas e bolsistas financiados pela Fundação Araucária e por outras
instituições federais ou internacionais no Estado do Paraná;
VI - promover periodicamente estudos sobre o estado
geral da pesquisa no Paraná e no Brasil, identificando os campos que
deverão receber apoio e financiamento;
VII - promover o intercâmbio de pesquisadores nacionais
e estrangeiros, através da concessão ou complementação de bolsas de
estudo ou de pesquisa, no país ou no exterior;
VIII - promover ou subvencionar a publicação de resultados
de pesquisas.
Artigo 32º - Os custos com a administração, inclusive
vencimentos de diretores e respectivos consultores, bem como salários
de empregados, não poderão ultrapassar a 5,0% (cinco por cento) dos recursos
destinados à consecução de suas finalidades.
Artigo 33º - É vedado à Fundação Araucária:
I - criar órgãos próprios de pesquisa;
II - assumir encargos externos permanentes de qualquer
natureza;
III - auxiliar atividades administrativas de instituições de
pesquisas.
Seção II
Dos Recursos
Artigo 34º
- Constituirão recursos da Fundação:
I - a
parcela correspondente aos recursos efetivamente desembolsados para
o atendimento dos gastos definidos no artigo 31 desta Lei, até o montante
de 30% (trinta por cento) dos recursos recolhidos ao Fundo Paraná, conforme
o disposto no artigo 5°, I, desta Lei.
II - recursos adicionais
do Fundo Paraná, ouvido o CCT Paraná.
Seção III
Da Organização
Artigo 35º - A Fundação Araucária será constituída pelos
seguintes órgãos:
I - Conselho
Superior;
II – Diretoria.
Do Conselho Superior
Artigo 36º - O Conselho Superior, de natureza normativa, deliberativa, consultiva
e fiscal, será presidido pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia
e Ensino Superior, e compor-se-á de doze membros:
I - 06
(seis) membros livremente escolhidos pelo Governador do Estado;
II - 03 (três) membros escolhidos pelo Governador do Estado
entre os indicados em lista nônupla em ordem alfabética pelas Instituições
de Ensino Superior mantidas pelo Governo Estadual;
III - 01 (um) membro escolhido pelo Governador do Estado
entre os indicados em lista tríplice em ordem alfabética pelas demais
Instituições de Ensino Superior em funcionamento no Paraná;
IV - 02 (dois) membros escolhidos pelo Governador do Estado
entre os indicados em lista sêxtupla em ordem alfabética pelas Instituições
de Pesquisa em funcionamento no Estado do Paraná.
§ 1° - Todos os membros do Conselho Superior deverão
ser escolhidos entre pessoas de notório saber, reconhecida competência
científica e tecnológica e reputação ilibada.
§ 2° - Os representantes indicados serão nomeados
conselheiros por Decreto do Governador do Estado, para um mandato
de 06 (seis) anos, sendo permitida uma recondução.
§ 3° - A cada
02 (dois) anos será renovado 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 4° - O Conselho Superior será convocado pelo Presidente
ou por metade de seus membros.
§ 5° - As funções de Conselheiro e de Presidente do Conselho
Superior não serão remuneradas.
Artigo 37º - Compete ao Conselho Superior:
I - elaborar
e modificar os estatutos que disciplinam o funcionamento da Fundação
Araucária, submetendo-os à aprovação do Governador do Estado;
II - elaborar e modificar o Regimento Interno, bem
como resolver os casos omissos;
III - orientar o funcionamento da Fundação dentro das diretrizes
e disposições definidas nesta Lei;
IV - aprovar os planos anuais de atividades, inclusive
proposta orçamentária;
V - orientar a política patrimonial e financeira da
Fundação Araucária;
VI - deliberar sobre o provimento e remuneração dos cargos
administrativos da Fundação Araucária;
VII - fixar o número e fixar a remuneração dos consultores
científicos.
VIII - julgar e aprovar as contas do exercício anterior
e apreciar os relatórios financeiros.
§ 1° - O Conselho Superior reunir-se-á em sessão ordinária a cada três meses,
e extraordinariamente quando necessário.
§ 2° - Os Diretores poderão ser convocados para participar
das reuniões do Conselho, sem direito a voto. Da Diretoria
Artigo 38º - A Diretoria da Fundação Araucária será constituída
por 1 (um) Presidente, 1 (um) Diretor-técnico e 1 (um) Diretor-administrativo.
Parágrafo Único - Os membros da Diretoria serão escolhidos
pelo Governador do Estado em listas tríplices, sendo uma para cada membro
da Diretoria, todas apresentadas em ordem alfabética e preparadas pelo
Conselho Superior.
Artigo 39º - Serão atribuições e deveres do Presidente,
além das que o Conselho lhe atribuir:
I - representar
a Fundação Araucária, ou promover a representação em juízo e fora dele;
II – solicitar ao Presidente do Conselho Superior que
o convoque;
III – atuar como Secretário Executivo nas reuniões
do Conselho Superior.
Artigo 40º - Compete ao Diretor-Técnico substituir o Presidente
em suas eventuais ausências e impedimentos.
Parágrafo Único - Vagando-se a Presidência, o Diretor-Técnico
assumirá o cargo e convocará dentro de 30 (trinta) dias o Conselho Superior
para a elaboração da lista tríplice prevista no artigo 38, parágrafo
único.
Artigo 41º - São atribuições da Diretoria:
I - proporcionar
estrutura administrativa à Fundação, fixando o regime de trabalho e
atribuições do pessoal em regimento interno que será submetido à apreciação
do Conselho Superior;
II - deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílio ad
referendum do Conselho Superior;
III - organizar o plano anual da Fundação e submetê-lo
ao Conselho Superior; IV - organizar a proposta orçamentária
anual e submetê-la à consideração do Conselho Superior;
V - propor ao Conselho Superior o número de consultores
a serem contratados a critério da Diretoria Técnica, a sua distribuição
pelos vários setores de atividade e sua remuneração;
VI - propor o plano de cargos e salários dos empregados
da Fundação;
VII - elaborar relatório de atividades da Fundação Araucária,
em especial sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas,
promovendo anualmente a sua ampla divulgação após aprovação pelo Conselho
Superior.
Artigo 42º - Ao Diretor Técnico compete a coordenação da consultoria científica,
de acordo com a orientação do Conselho Superior e da Diretoria, no que
diz respeito à contratação de consultores, distribuição de tarefas de
análise de pedidos e à solicitação de auxílio técnico externo em casos
especiais.
Artigo 43º - Ao Diretor Administrativo serão subordinados
diretamente os serviços de secretaria, contabilidade e finanças. Capítulo
V Das Disposição Gerais
Artigo 44º - A Lei n° 7.056, de 04 de dezembro de 1978,
que autoriza o Poder Executivo a instituir empresa pública com a denominação
de Instituto de Tecnologia do Paraná, passará a vigorar com as seguintes
alterações: "Art. 2° - No cumprimento de seus objetivos a Empresa poderá:
(...) V - participar, com capital próprio em instituições e sociedades
que possuam fins complementares ou que venham a ser constituídas com a
finalidade de implementar a Política Estadual de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico; VI - constituir sociedades no intuito de obter melhor eficiência
operacional."
Artigo 45º - Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar
a participação de capital do Tecpar em outras sociedades e instituições,
bem como a constituição de pessoas jurídicas a ela coligadas, afiliadas
ou associadas.
Artigo 46º - O Poder Executivo promoverá a necessária restruturação
do Tecpar e demais órgãos sob a jurisdição da Secretaria de Estado da
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (Seti), para adequá-los ao disposto
nesta Lei. Capítulo VI Das Disposições Finais e Transitórias.
Artigo 47º - O Poder Executivo transferirá, ao Fundo Paraná,
na data da promulgação desta Lei, recursos de caixa ou ativos pertencentes
ao Estado, equivalentes às dotações previstas na Lei Orçamentária para
o exercício de 1998, nas rubricas oriundas da Fonte 32.
Parágrafo Único: Os recursos mencionados no "caput" serão utilizados na informatização,
no reequipamento e na recuperação física do Sistema Estadual de Ciência
e Tecnologia, bem como em outros programas e projetos de ciência e tecnologia,
conforme Plano de Investimentos da Secretaria de Estado da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior para 1998 e de acordo com prioridades e
cronogramas de repasse a serem estabelecidos pela Secretaria.
Artigo 48º
- Para os efeitos do art. 47, desta Lei, poderão ser utilizados recursos
oriundos da venda de ações da Companhia Paranaense de Energia (Copel),
conforme autorização legislativa pré- existente.
Artigo 49 - Em seu primeiro mandato um terço dos membros do Conselho
Superior da Fundação Araucária serão preenchidos com conselheiros eleitos
para um mandato de 02 (dois) anos e mais um terço por 04 (quatro) anos,
nos termos do artigo 36, § 3° , desta Lei.
Artigo 50º - Para operacionalizar o funcionamento da Fundação
Araucária no primeiro ano de atividades, o Secretário de Estado da Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior apresentará proposta orçamentária ao CCT
Paraná.
Artigo 51º - O Poder Executivo terá 90 (noventa) dias, à
partir da promulgação desta Lei, para regulamentar e implantar a Fundação
Araucária.
Artigo 52º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as Leis Estaduais n° 6.189, de 26/04/71 e 8.837, de
15/10/86; o Decreto Estadual nº. 3.807, 28/05/81 e suas alterações e demais
disposições em contrário.
Palácio do Governo em Curitiba, em 09 de janeiro de 1998.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Alexandre Fontana Beltrão
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
|
|
|