| Constituição
do Estado do Paraná |
||
|
CAPÍTULO III Da Ciência e da Tecnologia
Artigo 200º – Cabe ao poder público, com a participação da sociedade, em especial as instituições de ensino e pesquisa, bem como as empresas públicas e privadas, promover o desenvolvimento científico e tecnológico e suas aplicações práticas, com vistas a garantir o desenvolvimento econômico e social paranaense. Artigo 201º – A pesquisa científica básica e a pesquisa tecnológica receberão, nessa ordem, tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência. Artigo 202º – A pesquisa, a capacitação e o desenvolvimento tecnológicos voltar-se-ão, preponderantemente, para a elevação dos níveis de vida da população paranaense, através do fortalecimento e da constante modernização do sistema produtivo estadual. Artigo 203º – O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. Artigo 204º – A lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem:
Artigo 205º – O Estado destinará, anualmente, uma participação de sua receita tributária, não inferior a dois por cento, para o fomento da pesquisa científica e tecnológica, que será destinada em duodécimos, mensalmente, e será gerida por órgão específico, com representação paritária do Poder Executivo e das comunidades científica, tecnológica, empresarial e trabalhadora, a ser definida em lei
|
||