Sistemas Estaduais de C&T
Constituição do Estado do Paraná

CAPÍTULO III

Da Ciência e da Tecnologia

 

Artigo 200º – Cabe ao poder público, com a participação da sociedade, em especial as instituições de ensino e pesquisa, bem como as empresas públicas e privadas, promover o desenvolvimento científico e tecnológico e suas aplicações práticas, com vistas a garantir o desenvolvimento econômico e social paranaense.

Artigo 201º – A pesquisa científica básica e a pesquisa tecnológica receberão, nessa ordem, tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.

Artigo 202º – A pesquisa, a capacitação e o desenvolvimento tecnológicos voltar-se-ão, preponderantemente, para a elevação dos níveis de vida da população paranaense, através do fortalecimento e da constante modernização do sistema produtivo estadual.

Artigo 203º – O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.

Artigo 204º – A lei apoiará e estimulará as empresas que propiciem:

 

I – investimentos em pesquisas e criação de tecnologia adequada ao sistema produtivo estadual;
II – investimentos em formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos;
III – participação dos empregados em seus lucros.

Artigo 205º – O Estado destinará, anualmente, uma participação de sua receita tributária, não inferior a dois por cento, para o fomento da pesquisa científica e tecnológica, que será destinada em duodécimos, mensalmente, e será gerida por órgão específico, com representação paritária do Poder Executivo e das comunidades científica, tecnológica, empresarial e trabalhadora, a ser definida em lei

 

 


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