| Lei
nº 10.052, de 28.11.2000
Institui o Fundo para o Desenvolvimento
Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - É instituído o Fundo para o Desenvolvimento
Tecnológico das Telecomunicações – Funttel, de natureza contábil,
com o objetivo de estimular o processo de inovação tecnológica,
incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar a geração
de empregos e promover o acesso de pequenas e médias empresas a
recursos de capital, de modo a ampliar a competitividade da indústria
brasileira de telecomunicações, nos termos do art. 77 da Lei no
9.472, de 16 de julho de 1997.
Artigo 2º - O Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico
das Telecomunicações será administrado por um Conselho Gestor e
terá como agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES e a Empresa Financiadora de Estudos e
Projetos – Finep.
§ 1º O Conselho Gestor
será constituído pelos seguintes membros:
I – um
representante do Ministério das Comunicações;
II – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
III – um representante do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
IV – um representante da Agência Nacional de Telecomunicações
– Anatel;
V – um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social – BNDES;
VI – um representante da Empresa Financiadora de Estudos
e Projetos – Finep.
§ 2º - Cabe ao Poder Executivo nomear os membros do Conselho Gestor
do Funttel, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo
de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.
§ 3º - O Conselho Gestor será presidido pelo representante
do Ministério das Comunicações e decidirá por maioria absoluta.
§ 4º - O mandato e a forma de investidura dos conselheiros
serão definidos em regulamento.
§ 5º - Os agentes financeiros prestarão contas da
execução orçamentária e financeira do Fundo ao Conselho Gestor.
§ 6º - Será definida na regulamentação a forma de
repasse dos recursos pelos agentes financeiros para a execução
dos projetos aprovados.
§ 7º - Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados
pela atividade exercida no Conselho.
§ 8º - O Ministério das Comunicações prestará
ao Conselho todo o apoio técnico, administrativo e financeiro.
Artigo 3º - Compete ao Conselho Gestor:
I – aprovar
as normas de aplicação de recursos do Fundo em programas, projetos
e atividades prioritárias na área de telecomunicações, em consonância
com o disposto no art. 1o desta Lei;
II – aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
de Aplicação de Recursos submetido pelos agentes financeiros e
pela Fundação CPqD;
III – submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações
a proposta orçamentária do Funttel, para inclusão no projeto de
lei orçamentária anual a que se refere o § 5o do art. 165 da Constituição
Federal, observados os objetivos definidos no art. 1o desta Lei,
as políticas de desenvolvimento tecnológico fixadas pelos Poderes
Executivo e Legislativo e a existência de linhas de crédito;
IV – prestar conta da execução orçamentária e financeira
do Funttel;
V – propor a regulamentação dos dispositivos desta Lei,
no âmbito de sua competência;
VI – aprovar seu regimento interno;
VII – decidir sobre outros assuntos de interesse do Funttel.
Artigo 4° -
Constituem receitas do Fundo:
I – dotações
consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;
II – (VETADO)
III – contribuição de meio por cento sobre a receita bruta
das empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, nos
regimes público e privado, excluindo-se, para determinação da
base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos concedidos,
o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), a contribuição ao Programa de Integração
Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins);
IV – contribuição de um por cento devida pelas instituições
autorizadas na forma da lei, sobre a arrecadação bruta de eventos
participativos realizados por meio de ligações telefônicas;
V – o produto de rendimento de aplicações do próprio Fundo;
VI – o produto da remuneração de recursos repassados aos
agentes aplicadores;
VII – doações;
VIII – outras que lhe vierem a ser destinadas.
Parágrafo único. O patrimônio inicial do Funttel será constituído mediante a
transferência de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) oriundos
do Fistel.
Artigo 5° - (VETADO)
Artigo 6° - Os recursos do Fundo serão aplicados exclusivamente no interesse
do setor de telecomunicações.
§ 1° - A
partir de 1o de agosto de 2001, vinte por cento dos recursos
do Fundo serão alocados diretamente à Fundação CPqD.
§ 2° - A partir de 1o de agosto de 2002, é facultado
ao Conselho Gestor alterar o percentual definido no § 1o, levando
em consideração a necessidade de recursos para preservação da
capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Fundação
CPqD, nos termos do art. 190 da Lei no 9.472, de 16 de julho
de 1997.
§ 3° - Os recursos referidos nos §§ 1o e 2o serão
aplicados sob a forma não reembolsável.
§ 4° - A Fundação CPqD apresentará, anualmente, para
apreciação do Conselho Gestor, relatório de execução dos Planos
de Aplicação de Recursos, na forma que dispuser a regulamentação.
§ 5° - (VETADO) § 6o - As contas dos usuários de
serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o
valor da contribuição ao Funttel referente aos serviços faturados.
§ 7° - (VETADO) Art. 7o - Os recursos destinados
ao Funttel, não utilizados até o final do exercício, apurados
no balanço anual, serão transferidos como crédito do mesmo Fundo
no exercício seguinte.
Artigo 8° - O Poder Executivo expedirá a regulamentação necessária ao pleno
cumprimento desta Lei no prazo de noventa dias.
Artigo 9° - Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a sua publicação.
Brasília, 28
de novembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Pimenta da Veiga
Ronaldo Mota Sardemberg
Publicada no D.O.U.
de 29.11.2000, Seção I-E, 1ª página.
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