| Lei
nº 10.168, de 29.12.2000 (veja mensagem de veto nº 2.112 abaixo)
Institui
contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar
o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio
à Inovação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1° - Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento
tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica
e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa
e o setor produtivo.
Artigo 2° - Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior,
fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico,
devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente
de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos
que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes
ou domiciliados no exterior.
§ 1 °- Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência
de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso
de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de
assistência técnica.
§ 2° - A contribuição incidirá sobre os valores pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês,
a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração
decorrente das obrigações indicadas no caput deste artigo.
§ 3° - A alíquota da contribuição será de dez por
cento.
§ 4º - O pagamento da contribuição será efetuado
até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência
do fato gerador.
Artigo 3° - Compete à Secretaria da Receita Federal a
administração
e a fiscalização da contribuição de que trata esta Lei.
Parágrafo único
- A contribuição de que trata esta Lei sujeita-se às normas
relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e
exigência de créditos tributários federais, previstas no Decreto
no 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações posteriores, bem
como, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação
do imposto de renda, especialmente quanto a penalidades e demais
acréscimos aplicáveis.
Artigo 4º - A contribuição de que trata o art. 2o será
recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719,
de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18
de janeiro de 1991.
§ 1° - Os recursos destinados ao FNDCT serão alocados em categoria
de programação específica e administrados conforme o disposto
no regulamento.
§ 2o - Para fins do disposto no § 5o do art. 165 da Constituição
Federal, o Poder Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária
anual os recursos de que trata o caput deste artigo.
Artigo 5° - Será constituído, no âmbito do Ministério da
Ciência e Tecnologia, um Comitê Gestor com a finalidade de coordenar
as atividades do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação, cabendo-lhe definir as diretrizes gerais
e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das
ações e avaliar anualmente os resultados alcançados.
§ 1°(VETADO)
§ 2° - A participação no Comitê Gestor não será remunerada.
§ 3° - O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará
ao Comitê Gestor apoio técnico, administrativo e financeiro
necessários ao seu funcionamento.
Artigo 6° - Do total dos recursos a que se refere o art. 2o, trinta por
cento, no mínimo, serão aplicados em programas de fomento à capacitação
tecnológica e ao amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento
tecnológico nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Artigo 7º - Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei
no 9.530, de 10 de dezembro de 1997. Artigo 8o - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2001.
Brasília, 29
de dezembro de 2000;179o da Independência e 112° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori
Amaury Guilherme
Bier
Luciano Oliva Patrício
Banjamin Benzaquen
Sicsú
Guilherme Gomes
Dias
Ronaldo Mota Sardenberg
Publicado no D.O.U.
de 30.12.2000, Edição Extra, 1º página.
Mensagem nº 2.112, de 29.12.2000
Senhor
Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos
termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi
vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto
de Lei nº 32, de 2000 (nº 2.978/2000 na Câmara dos Deputados), que
"Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada
a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação e dá outras providências". Ouvido, o Ministério
da Ciência e Tecnologia assim se pronunciou sobre o seguinte dispositivo:
§ 1o do art. 5 o "Art. 5º ...............................................
§ 1º - O Comitê Gestor será composto por:
I - um representante do Ministério da Ciência
e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
III - um representante da Financiadora
de Estudos e Projetos - FINEP;
IV - um representante do Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V - um representante do Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Ensino Superior - CAPES. ......................................................................."
Razões do veto
"A
razão que justifica esta proposição é justamente atender às demandas
formuladas por diversos segmentos da sociedade, visando dar maior
transparência e legitimidade à gestão dos recursos públicos. Para
tanto, será proposto na regulamentação desta Lei uma nova estrutura
do Comitê Gestor que permita a participação efetiva de representantes
do setor produtivo e do segmento acadêmico-científico, além de membros
do próprio governo.
Cabe
ressaltar, que esta Lei foi implementada em consonância com a política
de criação dos Fundos Setoriais para o Desenvolvimento Científico
e Tecnológico, anunciada em abril do ano corrente pelo governo,
com o objetivo de ampliar e estabilizar o volume de recursos dedicados
ao fomento da atividade de pesquisa e ao processo inovativo em nosso
País."
Estas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo
acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília,
29 de dezembro de 2000.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO.
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