Fundos Setoriais
CTVerdeAmarelo - Universidade-Empresa
    O objetivo do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa é intensificar a cooperação tecnológica entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo em geral, contribuindo, assim, para a elevação significativa dos investimentos em atividades de C&T no Brasil nos próximos três anos. A pesquisa cooperativa é um poderoso instrumento de desenvolvimento e difusão de tecnologia, utilizado por países como Estados Unidos, Coréia, Canadá, França e Japão. A interação desses dois pólos do processo de desenvolvimento de inovações, em torno de uma ação estratégica e orientada para solução de grandes problemas nacionais, transforma esse programa no nervo central da estratégia dos Fundos Setoriais.

Fonte de financiamento

     Contribuição de intervenção no domínio econômico sobre empresas detentoras de licença de uso ou adquirentes de conhecimento tecnológicos do exterior. As regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste deverão receber, no mínimo, 30% dos recursos arrecadados.

Lei nº 10.168, de 29.12.2000 (veja mensagem de veto nº 2.112 abaixo)

     Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1° - Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.

Artigo 2° - Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.

 

§ 1 °- Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.
§ 2° - A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput deste artigo.
§ 3° - A alíquota da contribuição será de dez por cento.
§ 4º - O pagamento da contribuição será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.


Artigo 3° -
Compete à Secretaria da Receita Federal a
administração e a fiscalização da contribuição de que trata esta Lei.

 

Parágrafo único - A contribuição de que trata esta Lei sujeita-se às normas relativas ao processo administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos tributários federais, previstas no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações posteriores, bem como, subsidiariamente e no que couber, às disposições da legislação do imposto de renda, especialmente quanto a penalidades e demais acréscimos aplicáveis.



Artigo 4º -
A contribuição de que trata o art. 2o será recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991.

§ 1° - Os recursos destinados ao FNDCT serão alocados em categoria de programação específica e administrados conforme o disposto no regulamento.
§ 2o - Para fins do disposto no § 5o do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual os recursos de que trata o caput deste artigo.


Artigo 5° -
Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, um Comitê Gestor com a finalidade de coordenar as atividades do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cabendo-lhe definir as diretrizes gerais e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados.

§ 1°(VETADO)
§ 2° - A participação no Comitê Gestor não será remunerada.
§ 3° - O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará ao Comitê Gestor apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.

Artigo 6° - Do total dos recursos a que se refere o art. 2o, trinta por cento, no mínimo, serão aplicados em programas de fomento à capacitação tecnológica e ao amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.


Artigo 7º -
Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997. Artigo 8o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2001.

 

Brasília, 29 de dezembro de 2000;179o da Independência e 112° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori

Amaury Guilherme Bier

Luciano Oliva Patrício

Banjamin Benzaquen Sicsú

Guilherme Gomes Dias

Ronaldo Mota Sardenberg

Publicado no D.O.U. de 30.12.2000, Edição Extra, 1º página.

 

Mensagem nº 2.112, de 29.12.2000

     Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nº 32, de 2000 (nº 2.978/2000 na Câmara dos Deputados), que "Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e dá outras providências". Ouvido, o Ministério da Ciência e Tecnologia assim se pronunciou sobre o seguinte dispositivo:


§ 1o do art. 5 o "Art. 5º ............................................... § 1º - O Comitê Gestor será composto por:


I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior - CAPES. ......................................................................."

Razões do veto

     "A razão que justifica esta proposição é justamente atender às demandas formuladas por diversos segmentos da sociedade, visando dar maior transparência e legitimidade à gestão dos recursos públicos. Para tanto, será proposto na regulamentação desta Lei uma nova estrutura do Comitê Gestor que permita a participação efetiva de representantes do setor produtivo e do segmento acadêmico-científico, além de membros do próprio governo.

     Cabe ressaltar, que esta Lei foi implementada em consonância com a política de criação dos Fundos Setoriais para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico, anunciada em abril do ano corrente pelo governo, com o objetivo de ampliar e estabilizar o volume de recursos dedicados ao fomento da atividade de pesquisa e ao processo inovativo em nosso País."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Brasília, 29 de dezembro de 2000.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO.

 


- Fundos Setoriais

- Editais Vigentes