| Lei
nº 9.992, de 24.07.2000
Altera
a destinação de receitas próprias decorrentes de contratos firmados
pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, visando o financiamento
de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico do setor produtivo na área de transportes terrestres,
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo
1º - Das receitas obtidas pelo Departamento Nacional de Estradas
de Rodagem, decorrentes de contratos de cessão dos direitos de uso
de infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas
de comunicação e telecomunicações, será destinado montante de dez
por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
– FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969,
e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, para
o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e
desenvolvimento tecnológico do setor de transportes terrestres e
hidroviários.
§
1º - Os recursos de que trata este artigo serão alocados
em categoria de programação específica e administrados conforme
o disposto no regulamento.
§ 2º - Para fins do disposto no § 5o do art. 165 da Constituição
Federal, o Poder Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária
anual os recursos de que trata o caput deste artigo.
§ 3º - Dos recursos de que trata o caput, no mínimo trinta
por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições
de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais.
Artigo 2º - Será constituído, no âmbito do Ministério da
Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo
e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes
gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação
das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual
será composto pelos seguintes membros:
I – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia,
que o presidirá;
II – um representante do Ministério dos Transportes;
III – um representante da agência federal reguladora de
transporte;
IV – um representante da Financiadora de Estudos e Projetos – Finep;
V – um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq;
VI – dois representantes da comunidade científica;
VII – dois representantes do setor produtivo.
§ 1º - Os membros do Comitê Gestor referidos nos incisos
VI e VII deste artigo terão mandato de dois anos, admitida uma
recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo
de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2º - A participação no Comitê Gestor não será remunerada.
Artigo 3º - Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei no
9.530, de 10 de dezembro de 1997.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2000;
179°
da Independência e 112o da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Eliseu Padilha
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Publicada
no D.O.U. de 25.07.2000, Seção I, pág. 2.
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