Fundos Setoriais
CTTranspo - Fundo Setorial do Transporte Terrestre
     
    Esse fundo objetiva financiar estudos e projetos na área de transportes, com recursos provenientes da arrecadação sobre os contratos realizados com operadoras de telefonia, empresas de comunicação e similares que utilizem da infra-estrutura de serviços de transporte terrestre da União. Além de apoiar-se em maior coordenação nas ações governamentais e auxiliar no processo de reestruturação do setor, esse fundo deverá exercer importante papel na prospecção do impacto das novas tecnologias de informação sobre o setor. Além dos aspectos tecnológicos de pavimentação e sinalizações horizontais e verticais, a pesquisa no setor de transporte abrange aspectos relacionados com os impactos sobre o meio ambiente, a segurança, os efeitos legais, entre outros.

Fonte de financiamento:

     10% da receita arrecadada pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER – em contratos firmados com operadoras de telefonia, empresas de comunicações e similares, que utilizem a infra-estrutura de serviços de transporte terrestre da União.

Lei nº 9.992, de 24.07.2000

     Altera a destinação de receitas próprias decorrentes de contratos firmados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, visando o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor produtivo na área de transportes terrestres, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Das receitas obtidas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, decorrentes de contratos de cessão dos direitos de uso de infra-estrutura rodoviária para fins de exploração de sistemas de comunicação e telecomunicações, será destinado montante de dez por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, para o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de transportes terrestres e hidroviários.

 

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo serão alocados em categoria de programação específica e administrados conforme o disposto no regulamento.
§ 2º - Para fins do disposto no § 5o do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual os recursos de que trata o caput deste artigo.
§ 3º - Dos recursos de que trata o caput, no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais.

Artigo 2º - Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:

 

I – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II – um representante do Ministério dos Transportes;
III – um representante da agência federal reguladora de transporte;
IV – um representante da Financiadora de Estudos e Projetos – Finep;
V – um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;
VI – dois representantes da comunidade científica;
VII – dois representantes do setor produtivo.

 

§ 1º - Os membros do Comitê Gestor referidos nos incisos VI e VII deste artigo terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2º - A participação no Comitê Gestor não será remunerada. Artigo 3º - Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 24 de julho de 2000;

179° da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Eliseu Padilha

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Publicada no D.O.U. de 25.07.2000, Seção I, pág. 2.

 


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