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Lei nº 9.478, de 06.08.97
Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL
Art. 1º As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:
I - preservar o interesse nacional;
II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos;
III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia;
V - garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal;
VI - incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural;
VII - identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;
VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
IX - promover a livre concorrência;
X - atrair investimentos na produção de energia;
XI - ampliar a competitividade do País no mercado internacional.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA
Art. 2º Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a:
I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com os princípios enumerados no capítulo anterior e com o disposto na legislação aplicável;
II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios;
III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;
IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, do carvão e da energia termonuclear;
V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 08 de fevereiro de 1991.
§ 1º Para o exercício de suas atribuições, o CNPE contará com o apoio técnico dos órgãos reguladores do setor energético.
§ 2º O CNPE será regulamentado por decreto do Presidente da República, que determinará sua composição e a forma de seu funcionamento.
CAPÍTULO III
DA TITULARIDADE E DO MONOPÓLIO DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL
SEÇÃO I
Do Exercício do Monopólio
Art. 3º Pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva.
Art. 4º Constituem monopólio da União, nos termos do art. 177 da Constituição Federal, as seguintes atividades:
I - a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação de petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem como o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e de gás natural.
Art. 5º As atividades econômicas de que trata o artigo anterior serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão ou autorização, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.
SEÇÃO II
Das Definições Técnicas
Art. 6º Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado;
II - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;
III - Derivados de Petróleo: produtos decorrentes da transformação do petróleo;
IV - Derivados Básicos: principais derivados de petróleo, referidos no art. 177 da Constituição Federal, a serem classificados pela Agência Nacional do Petróleo;
V - Refino ou Refinação: conjunto de processos destinados a transformar o petróleo em derivados de petróleo;
VI - Tratamento ou Processamento de Gás Natural: conjunto de operações destinadas a permitir o seu transporte, distribuição e utilização;
VII - Transporte: movimentação de petróleo e seus derivados ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral;
VIII - Transferência: movimentação de petróleo, derivados ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades;
IX - Bacia Sedimentar: depressão da crosta terrestre onde se acumulam rochas sedimentares que podem ser portadoras de petróleo ou gás, associados ou não;
X - Reservatório ou Depósito: configuração geológica dotada de propriedades específicas, armazenadora de petróleo ou gás, associados ou não;
XI - Jazida: reservatório ou depósito já identificado e possível de ser posto em produção;
XII - Prospecto: feição geológica mapeada como resultado de estudos geofísicos e de interpretação geológica, que justificam a perfuração de poços exploratórios para a localização de petróleo ou gás natural;
XIII - Bloco: parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde são desenvolvidas atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural;
XIV - Campo de Petróleo ou de Gás Natural: área produtora de petróleo ou gás natural, a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção;
XV - Pesquisa ou Exploração: conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural;
XVI - Lavra ou Produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação;
XVII - Desenvolvimento: conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás;
XVIII - Descoberta Comercial: descoberta de petróleo ou gás natural em condições que, a preços de mercado, tornem possível o retorno dos investimentos no desenvolvimento e na produção;
XIX - Indústria do Petróleo: conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados;
XX - Distribuição: atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liqüefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;
XXI - Revenda: atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liqüefeito envasado, exercida por postos de serviços ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;
XXII - Distribuição de Gás Canalizado: serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos usuários finais, explorados com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal;
XXIII - Estocagem de Gás Natural: armazenamento de gás natural em reservatórios próprios, formações naturais ou artificiais.
CAPÍTULO IV
DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
SEÇÃO I
Da Instituição e das Atribuições
Art. 7º Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo - ANP, entidade integrante da Administração Federal indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, vinculado ao Ministério de Minas e Energia. Parágrafo único. A ANP terá sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.
Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, cabendo-lhe:
I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo e gás natural, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo em todo o território nacional e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
II - promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão das atividades de exploração, desenvolvimento e produção;
III - regular a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção petrolífera, visando ao levantamento de dados técnicos, destinados à comercialização, em bases não-exclusivas;
IV - elaborar os editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução;
V - autorizar a prática das atividades de refinação, processamento, transporte, importação e exportação, na forma estabelecida nesta Lei e sua regulamentação;
VI - estabelecer critérios para o cálculo de tarifas de transporte dutoviário e arbitrar seus valores, nos casos e da forma previstos nesta Lei;
VII - fiscalizar diretamente, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes da indústria do petróleo, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;
VIII - instruir processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, construção de refinarias, de dutos e de terminais;
IX - fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo, dos derivados e do gás natural e de preservação do meio ambiente;
X - estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias na exploração, produção, transporte, refino e processamento;
XI - organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades da indústria do petróleo;
XII - consolidar anualmente as informações sobre as reservas nacionais de petróleo e gás natural transmitidas pelas empresas, responsabilizando-se por sua divulgação;
XIII - fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 08 de fevereiro de 1991;
XIV - articular-se com os outros órgãos reguladores do setor energético sobre matérias de interesse comum, inclusive para efeito de apoio técnico ao CNPE;
XV - regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Art. 9º Além das atribuições que lhe são conferidas no artigo anterior, caberá à ANP exercer, a partir de sua implantação, as atribuições do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), relacionadas com as atividades de distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool, observado o disposto no art. 78.
Art. 10. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANP tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para que estes adotem as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente. (* Artigo 10 com redação dada pela Lei nº 10.202, de 20.02.2001 - DOU de 21.02.2001)
Parágrafo único. Independentemente da comunicação prevista no caput deste artigo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade notificará a ANP do teor da decisão que aplicar sanção por infração da ordem econômica cometida por empresas ou pessoas físicas no exercício de atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a publicação do respectivo acórdão, para que esta adote as providências legais de sua alçada. (* Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.202, de 20.02.2001 - DOU de 21.02.2001)
SEÇÃO II
Da Estrutura Organizacional da Autarquia
Art. 11. A ANP será dirigida, em regime de colegiado, por uma Diretoria composta de um Diretor-Geral e quatro Diretores.
§ 1º Integrará a estrutura organizacional da ANP um Procurador-Geral.
§ 2º Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
§ 3º Os membros da Diretoria cumprirão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida a recondução, observado o disposto no art. 75 desta Lei.
Art. 12. (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 13. Está impedida de exercer cargo de Diretor na ANP a pessoa que mantenha, ou haja mantido nos doze meses anteriores à data de início do mandato, um dos seguintes vínculos com empresa que explore qualquer das atividades integrantes da indústria do petróleo ou de distribuição:
I - acionista ou sócio com participação individual direta superior a cinco por cento do capital social total ou dois por cento do capital votante da empresa ou, ainda, um por cento do capital total da respectiva empresa controladora;
II - administrador, sócio-gerente ou membro do Conselho Fiscal;
III - empregado, ainda que o respectivo contrato de trabalho esteja suspenso, inclusive da empresa controladora ou de entidade de previdência complementar custeada pelo empregador.
Parágrafo único. Está também impedida de assumir cargo de Diretor na ANP a pessoa que exerça, ou haja exercido nos doze meses anteriores à data de início do mandato, cargo de direção em entidade sindical ou associação de classe, de âmbito nacional ou regional, representativa de interesses de empresas que explorem quaisquer das atividades integrantes da indústria do petróleo ou de distribuição. (*Art. 13 revogado pela Lei nº 9.986, de 18.07.2000 - DOU de 19.07.2000)
Art. 14. Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período de doze meses, contados da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante da indústria do petróleo ou de distribuição.
§ 1º Durante o impedimento, o ex-Diretor que não tiver sido exonerado nos termos do art. 12 poderá continuar prestando serviço à ANP, ou a qualquer órgão da Administração Direta da União, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu.
§ 2º Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-Diretor que violar o impedimento previsto neste artigo. SEÇÃO III Das Receitas e do Acervo da Autarquia
Art. 15. Constituem receitas da ANP:
I - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - parcela das participações governamentais referidas nos incisos I e III do art. 45 desta Lei, de acordo com as necessidades operacionais da ANP, consignadas no orçame
nto aprovado;
III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos, ou empresas, excetuados os referidos no inciso anterior;
IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V - o produto dos emolumentos, taxas e multas previstos na legislação específica, os valores apurados na venda ou locação dos bens móveis e imóveis de sua propriedade, bem como os decorrentes da venda de dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação, ressalvados os referidos no § 2º do art. 22 desta Lei.
Art. 16. Os recursos provenientes da participação governamental prevista no inciso IV do art. 45, nos termos do art. 51, destinar-se-ão ao financiamento das despesas da ANP para o exercício das atividades que lhe são conferidas nesta Lei.
SEÇÃO IV
Do Processo Decisório
Art. 17. O processo decisório da ANP obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Art. 18. As sessões deliberativas da Diretoria da ANP que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.
Art. 19. As iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direito dos agentes econômicos ou de consumidores e usuário de bens e serviços da indústria do petróleo serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANP.
Art. 20. O regimento interno da ANP disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre agentes econômicos, e entre estes e usuários e consumidores, com ênfase na conciliação e no arbitramento.
CAPÍTULO V
DA EXPLORAÇÃO E DA PRODUÇÃO
SEÇÃO I
Das Normas Gerais
Art. 21. Todos os direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP.
Art. 22. O acervo técnico constituído pelos dados e informações sobre as bacias sedimentares brasileiras é também considerado parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais, cabendo à ANP sua coleta, manutenção e administração.
§ 1º A Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) transferirá para a ANP as informações e dados de que dispuser sobre as bacias sedimentares brasileiras, assim como sobre as atividades de pesquisa, exploração e produção de petróleo ou gás natural, desenvolvidas em função da exclusividade do exercício do monopólio até a publicação desta Lei.
§ 2º A ANP estabelecerá critérios para remuneração à Petrobras pelos dados e informações referidos no parágrafo anterior e que venham a ser utilizados pelas partes interessadas, com fiel observância ao disposto no art. 117 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações procedidas pela Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997.
Art. 23. As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação na forma estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. A ANP definirá os blocos a serem objeto de contratos de concessão.
Art. 24. Os contratos de concessão deverão prever duas fases: a de exploração e a de produção.
§ 1º Incluem-se na fase de exploração as atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua comercialidade.
§ 2º A fase de produção incluirá também as atividades de desenvolvimento.
Art. 25. Somente poderão obter concessão para a exploração e produção de petróleo ou gás natural as empresas que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP.
Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.
§ 1º Em caso de êxito na exploração, o concessionário submeterá à aprovação da ANP os planos e projetos de desenvolvimento e produção.
§ 2º A ANP emitirá seu parecer sobre os planos e projetos referidos no parágrafo anterior no prazo máximo de cento e oitenta dias.
§ 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, sem que haja manifestação da ANP, os planos e projetos considerar-se-ão automaticamente aprovados.
Art. 27. Quando se tratar de campos que se estendam por blocos vizinhos, onde atuem concessionários distintos, deverão eles celebrar acordo para a individualização da produção. Parágrafo único. Não chegando as partes a acordo, em prazo máximo fixado pela ANP, caberá a esta determinar, com base em laudo arbitral, como serão eqüitativamente apropriados os direitos e obrigações sobre os blocos, com base nos princípios gerais de Direito aplicáveis.
Art. 28. As concessões extinguir-se-ão:
I - pelo vencimento do prazo contratual;
II - por acordo entre as partes;
III - pelos motivos de rescisão previstos em contrato;
IV - ao término da fase de exploração, sem que tenha sido feita qualquer descoberta comercial, conforme definido no contrato;
V - no decorrer da fase de exploração, se o concessionário exercer a opção de desistência e de devolução das áreas em que, a seu critério, não se justifiquem investimentos em desenvolvimento.
§ 1º A devolução de áreas, assim como a reversão de bens, não implicará ônus de qualquer natureza para a União ou para a ANP, nem conferirá ao concessionário qualquer direito de indenização pelos serviços, poços, imóveis e bens reversíveis, os quais passarão à propriedade da União e à administração da ANP, na forma prevista no inciso VI do art. 43.
§ 2º Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.
Art. 29. É permitida a transferência do contrato de concessão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo concessionário atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP, conforme o previsto no art. 25. Parágrafo único. A transferência do contrato só poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANP.
Art. 30. O contrato para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural não se estende a nenhum outro recurso natural, ficando o concessionário obrigado a informar a sua descoberta, prontamente e em caráter exclusive, à ANP.
SEÇÃO II
Das Normas Específicas Para as Atividades em Curso
Art. 31. A Petrobras submeterá à ANP, no prazo de três meses da publicação desta Lei, seu programa de exploração, desenvolvimento e produção, com informações e dados que propiciem:
I - o conhecimento das atividades de produção em cada campo, cuja demarcação poderá incluir uma área de segurança técnica;
II - o conhecimento das atividades de exploração e desenvolvimento, registrando, neste caso, os custos incorridos, os investimentos realizados e o cronograma dos investimentos a realizar, em cada bloco onde tenha definido prospectos.
Art. 32. A Petrobras terá ratificados seus direitos sobre cada um dos campos que se encontrem em efetiva produção na data de início de vigência desta Lei.
Art. 33. Nos blocos em que, quando do início da vigência desta Lei, tenha a Petrobras realizado descobertas comerciais ou promovido investimentos na exploração, poderá ela, observada sua capacidade de investir, inclusive por meio de financiamentos, prosseguir nos trabalhos de exploração e desenvolvimento pelo prazo de três anos e, nos casos de êxito, prosseguir nas atividades de produção.
Parágrafo único. Cabe à ANP, após a avaliação da capacitação financeira da Petrobras e dos dados e informações de que trata o art. 31, aprovar os blocos em que os trabalhos referidos neste artigo terão continuidade.
Art. 34. Cumprido o disposto no art. 31 e dentro do prazo de um ano a partir da data de publicação desta Lei, a ANP celebrará com a Petrobras, dispensada a licitação prevista no art. 23, contratos de concessão dos blocos que atendam às condições estipuladas nos arts. 32 e 33, definindo-se, em cada um desses contratos, as participações devidas, nos termos estabelecidos na Seção VI. Parágrafo único. Os contratos de concessão referidos neste artigo serão regidos, no que couber, pelas normas gerais estabelecidas na Seção anterior e obedecerão ao disposto na Seção V deste Capítulo.
Art. 35. Os blocos não contemplados pelos contratos de concessão mencionados no artigo anterior e aqueles em que tenha havido insucesso nos trabalhos de exploração, ou não tenham sido ajustados com a ANP, dentro dos prazos estipulados, serão objeto de licitação pela ANP para a outorga de novos contratos de concessão, regidos pelas normas gerais estabelecidas na Seção anterior.
SEÇÃO III
Do Edital de Licitação
Art. 36. A licitação para outorga dos contratos de concessão referidos no art. 23 obedecerá ao disposto nesta Lei, na regulamentação a ser expedida pela ANP e no respectivo edital.
Art. 37. O edital da licitação será acompanhado da minuta básica do respectivo contrato e indicará, obrigatoriamente:
I - o bloco objeto da concessão, o prazo estimado para a duração da fase de exploração, os investimentos e programas exploratórios mínimos;
II - os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 25, e os critérios de pré-qualificação, quando esse procedimento for adotado;
III - as participações governamentais mínimas, na forma do disposto no art. 45, e a participação dos superficiários prevista no art. 52;
IV - a relação de documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para o julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
V - a expressa indicação de que caberá ao concessionário o pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do contrato;
VI - o prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição.
Parágrafo único. O prazo de duração da fase de exploração, referido no inciso I deste artigo, será estimado pela ANP, em função do nível de informações disponíveis, das características e da localização de cada bloco.
Art. 38. Quando permitida a participação de empresas em consórcio, o edital conterá as seguintes exigências:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa líder, responsável pelo consórcio e pela condução das operações, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas;
III - apresentação, por parte de cada uma das empresas consorciadas, dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e econômico-financeira do consórcio;
IV - proibição de participação de uma mesma empresa em outro consórcio, ou isoladamente, na licitação de um mesmo bloco;
V - outorga de concessão ao consórcio vencedor da licitação condicionada ao registro do instrumento constitutivo do consórcio, na forma do disposto no parágrafo único do art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 39. O edital conterá a exigência de que a empresa estrangeira que concorrer isoladamente ou em consórcio deverá apresentar, juntamente com sua proposta e em envelope separado:
I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, nos termos da regulamentação a ser editada pela ANP;
II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu país;
III - designação de um representante legal junto à ANP, com poderes especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidades relativamente à licitação e à proposta apresentada;
IV - compromisso de, caso vencedora, constituir empresa segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil.
Parágrafo único. A assinatura do contrato de concessão ficará condicionada ao efetivo cumprimento do compromisso assumido de acordo com o inciso IV deste artigo.
SEÇÃO IV
Do Julgamento da Licitação
Art. 40. O julgamento da licitação identificará a proposta mais vantajosa, segundo critérios objetivos, estabelecidos no instrumento convocatório, com fiel observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade entre os concorrentes.
Art. 41. No julgamento da licitação, além de outros critérios que o edital expressamente estipular, serão levados em conta:
I - o programa geral de trabalho, as propostas para as atividades de exploração, os prazos, os volumes mínimos de investimentos e os cronogramas físico-financeiros;
II - as participações governamentais referidas no art. 45.
Art. 42. Em caso de empate, a licitação será decidida em favor da Petrobras, quando esta concorrer não consorciada com outras empresas.
SEÇÃO V
Do Contrato de Concessão
Art. 43. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais:
I - a definição do bloco objeto da concessão;
II - o prazo de duração da fase de exploração e as condições para sua prorrogação;
III - o programa de trabalho e o volume do investimento previsto;
IV - as obrigações do concessionário quanto às participações, conforme o disposto na Seção VI;
V - a indicação das garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto à realização dos investimentos ajustados para cada fase;
VI - a especificação das regras sobre devolução e desocupação de áreas, inclusive retirada de equipamentos e instalações, e reversão de bens;
VII - os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades de exploração, desenvolvimento e produção, e para auditoria do contrato;
VIII - a obrigatoriedade de o concessionário fornecer à ANP relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas; IX - os procedimentos relacionados com a transferência do contrato, conforme o disposto no art. 29;
X - as regras sobre solução de controvérsias, relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem internacional;
XI - os casos de rescisão e extinção do contrato;
XII - as penalidades aplicáveis na hipótese de descumprimento pelo concessionário das obrigações contratuais.
Parágrafo único. As condições contratuais para prorrogação do prazo de exploração, referidas no inciso II deste artigo, serão estabelecidas de modo a assegurar a devolução de um percentual do bloco, a critério da ANP, e o aumento do valor do pagamento pela ocupação da área, conforme disposto no parágrafo único do art. 51.
Art. 44. O contrato estabelecerá que o concessionário estará obrigado a:
I - adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a conservação dos reservatórios e de outros recursos naturais, para a segurança das pessoas e dos equipamentos e para a proteção do meio ambiente;
II - comunicar à ANP, imediatamente, a descoberta de qualquer jazida de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos ou de outros minerais;
III - realizar a avaliação da descoberta nos termos do programa submetido à ANP, apresentando relatório de comercialidade e declarando seu interesse no desenvolvimento do campo;
IV - submeter à ANP o plano de desenvolvimento de campo declarado comercial, contendo o cronograma e a estimativa de investimento;
V - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades de exploração, desenvolvimento e produção contratadas, devendo ressarcir à ANP ou à União os ônus que venham a suportar em conseqüência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do concessionário;
VI - adotar as melhores práticas da indústria internacional do petróleo e obedecer às normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, inclusive quanto às técnicas apropriadas de recuperação, objetivando a racionalização da produção e o controle do declínio das reservas.
SEÇÃO VI
Das Participações
Art. 45. O contrato de concessão disporá sobre as seguintes participações governamentais, previstas no edital de licitação:
I - bônus de assinatura;
II - royalties;
III - participação especial;
IV - pagamento pela ocupação ou retenção de área.
§ 1º As participações governamentais constantes dos incisos II e IV serão obrigatórias.
§ 2º As receitas provenientes das participações governamentais definidas no caput, alocadas para órgãos da administração pública federal, de acordo com o disposto nesta Lei, serão mantidas na Conta Única do Governo Federal, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.
§ 3º O superávit financeiro dos órgãos da administração pública federal referidos no parágrafo anterior, apurado em balanço de cada exercício financeiro, será transferido ao Tesouro Nacional;
Art. 46. O bônus de assinatura terá seu valor mínimo estabelecido no edital e corresponderá ao pagamento ofertado na proposta para obtenção da concessão, devendo ser pago no ato da assinatura do contrato.
Art. 47. Os royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção de petróleo ou gás natural.
§ 1º Tendo em conta os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes, a ANP poderá prever, no edital de licitação correspondente, a redução do valor dos royalties estabelecido no caput deste artigo para um montante correspondente a, no mínimo, cinco por cento da produção.
§ 2º Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos por decreto do Presidente da República, em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações do produto e da localização do campo.
§ 3º A queima de gás em flares, em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do concessionário serão incluídas no volume total da produção a ser computada para cálculo dos royalties devidos.
Art. 48. A parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do artigo anterior, será distribuída segundo os critérios estipulados pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 49. A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição:
I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:
a) cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados onde ocorrer a produção;
b) quinze por cento aos Municípios onde ocorrer a produção;
c) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
d) vinte e cinco por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo;
II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental:
a) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados produtores confrontantes;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios produtores confrontantes;
c) quinze por cento ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das áreas de produção;
d) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
e) sete inteiros e cinco décimos por cento para constituição de um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados, Territórios e Municípios;
f) vinte e cinco por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo.
§ 1º Do total de recursos destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia, serão aplicados no mínimo quarenta por cento em programas de fomento à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico nas regiões Norte e Nordeste.
§ 2º O Ministério da Ciência e Tecnologia administrará os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico previstos no caput deste artigo, com o apoio técnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso X do art. 8º, e mediante convênios com as universidades e os centros de pesquisa do País, segundo normas a serem definidas em decreto do Presidente da República.
Art. 50. O edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial, a ser regulamentada em decreto do Presidente da República.
§ 1º A participação especial será aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor.
§ 2º Os recursos da participação especial serão distribuídos na seguinte proporção:
I - quarenta por cento ao Ministério de Minas e Energia, para o financiamento de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de petróleo e gás natural, a serem promovidos pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8º;
II - dez por cento ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, destinados ao desenvolvimento de estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da indústria do petróleo;
III - quarenta por cento para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;
IV - dez por cento para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção.
§ 3º Os estudos a que se refere o inciso II do parágrafo anterior serão desenvolvidos pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com o apoio técnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso IX do art. 8º.
Art. 51. O edital e o contrato disporão sobre o pagamento pela ocupação ou retenção de área, a ser feito anualmente, fixado por quilômetro quadrado ou fração da superfície do bloco, na forma da regulamentação por decreto do Presidente da República.
Parágrafo único. O valor do pagamento pela ocupação ou retenção de área será aumentado em percentual a ser estabelecido pela ANP, sempre que houver prorrogação do prazo de exploração.
Art. 52. Constará também do contrato de concessão de bloco localizado em terra cláusula que determine o pagamento aos proprietários da terra de participação equivalente, em moeda corrente, a um percentual variável entre cinco décimos por cento e um por cento da produção de petróleo ou gás natural, a critério da ANP.
Parágrafo único. A participação a que se refere este artigo será distribuída na proporção da produção realizada nas propriedades regularmente demarcadas na superfície do bloco.
CAPÍTULO VI
DO REFINO DE PETRÓLEO E DO PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL
Art. 53. Qualquer empresa ou consórcio de empresas que atenda ao disposto no art. 5º poderá submeter à ANP proposta, acompanhada do respectivo projeto, para a construção e operação de refinarias e de unidades de processamento e de estocagem de gás natural, bem como para a ampliação de sua capacidade.
§ 1º A ANP estabelecerá os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos a serem atendidos pelos proponentes e as exigências de projeto quanto à proteção ambiental e à segurança industrial e das populações.
§ 2º Atendido o disposto no parágrafo anterior, a ANP outorgará a autorização a que se refere o inciso V do art. 8º, definindo seu objeto e sua titularidade.
Art. 54. É permitida a transferência da titularidade da autorização, mediante prévia e expressa aprovação pela ANP, desde que o novo titular satisfaça os requisitos expressos no § 1º do artigo anterior.
Art. 55. No prazo de cento e oitenta dias, partir da publicação desta Lei, a ANP expedirá as autorizações relativas às refinarias e unidades de processamento de gás natural existentes, ratificando sua titularidade e seus direitos.
Parágrafo único. As autorizações referidas neste artigo obedecerão ao disposto no art. 53 quanto à transferência da titularidade e à ampliação da capacidade das instalações.
CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL
Art. 56. Observadas as disposições das leis pertinentes, qualquer empresa ou consórcio de empresas que atender ao disposto no art. 5º poderá receber autorização da ANP para construir instalações e efetuar qualquer modalidade de transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, seja para suprimento interno ou para importação e exportação.
Parágrafo único. A ANP baixará normas sobre a habilitação dos interessados e as condições para a autorização e para transferência de sua titularidade, observado o atendimento aos requisitos de proteção ambiental e segurança de tráfego.
Art. 57. No prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, a Petrobras e as demais empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte marítimo e dutoviário receberão da ANP as respectivas autorizações, ratificando sua titularidade e seus direitos.
Parágrafo único. As autorizações referidas neste artigo observarão as normas de que trata o parágrafo único do artigo anterior, quanto à transferência da titularidade e à ampliação da capacidade das instalações.
Art. 58. Facultar-se-á a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos terminais marítimos existentes ou a serem construídos, mediante remuneração adequada ao titular das instalações.
§ 1º A ANP fixará o valor e a forma de pagamento de remuneração adequada, caso não haja acordo entre as partes, cabendo-lhe também verificar se o valor acordado é compatível com o mercado.
§ 2º A ANP regulará a preferência a ser atribuída ao proprietário das instalações para movimentação de seus próprios produtos, com o objetivo de promover a máxima utilização da capacidade de transporte pelos meios disponíveis.
Art. 59. Os dutos de transferência serão reclassificados pela ANP como dutos de transporte, caso haja comprovado interesse de terceiros em sua utilização, observadas as disposições aplicáveis deste Capítulo.
CAPÍTULO VIII
DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL
Art. 60. Qualquer empresa ou consórcio de empresas que atender ao disposto no art. 5º poderá receber autorização da ANP para exercer a atividade de importação e exportação de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado.
Parágrafo único. O exercício da atividade referida no caput deste artigo observará as diretrizes do CNPE, em particular as relacionadas com o cumprimento das disposições do art. 4º da Lei nº 8.176, de 08 de fevereiro de 1991, e obedecerá às demais normas legais e regulamentares pertinentes
CAPÍTULO IX
DA PETROBRAS
Art. 61. A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras é uma sociedade de economia mista vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins, conforme definidas em lei.
§ 1º As atividades econômicas referidas neste artigo serão desenvolvidas pela Petrobras em caráter de livre competição com outras empresas, em função das condições de mercado, observados o período de transição previsto no Capítulo X e os demais princípios e diretrizes desta Lei.
§ 2º A Petrobras, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, associada ou não a terceiros, poderá exercer, fora do território nacional, qualquer uma das atividades integrantes de seu objeto social.
Art. 62. A União manterá o controle acionário da Petrobras com a propriedade e posse de, no mínimo, cinqüenta por cento das ações, mais uma ação, do capital votante.
Parágrafo único. O capital social da Petrobras é dividido em ações ordinárias, com direito de voto, e ações preferenciais, estas sempre sem direito de voto todas escriturais, na forma do art. 34 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 63. A Petrobras e suas subsidiárias ficam autorizadas a formar consórcios com empresas nacionais ou estrangeiras, na condição ou não de empresa líder, objetivando expandir atividades, reunir tecnologias e ampliar investimentos aplicados à indústria do petróleo.
Art. 64. Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a Petrobras autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.
Art. 65. A Petrobras deverá constituir uma subsidiária com atribuições específicas de operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.
Art. 66. A Petrobras poderá transferir para seus ativos os títulos e valores recebidos por qualquer subsidiária, em decorrência do Programa Nacional de Desestatização, mediante apropriada redução de sua participação no capital social da subsidiária.
Art. 67. Os contratos celebrados pela Petrobras, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República.
Art. 68. Com o objetivo de compor suas propostas para participar das licitações que precedem as concessões de que trata esta Lei, a Petrobras poderá assinar pré-contratos, mediante a expedição de cartas-convites, assegurando preços e compromissos de fornecimento de bens e serviços.
Parágrafo único. Os pré-contratos conterão cláusula resolutiva de pleno direito, a ser exercida, sem penalidade ou indenização, no caso de outro licitante ser declarado vencedor, e serão submetidos, a posteriori, à apreciação dos órgãos de controle externo e fiscalização.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
Do Período de Transição
Art. 69. Durante o período de transição, que se estenderá, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2001, os reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de petróleo e gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia.(NR) (* Artigo 69 com redação dada pela Lei nº 9.990, de 21.07.2000 - DOU de 24.07.2000)
Art. 70. Durante o período de transição de que trata o artigo anterior, a ANP estabelecerá critérios para as importações de petróleo, de seus derivados básicos e de gás natural, os quais serão compatíveis com os critérios de desregulamentação de preços, previstos no mesmo dispositivo.
Art. 71. Os derivados de petróleo e de gás natural que constituam insumos para a indústria petroquímica terão o tratamento previsto nos arts. 69 e 70, objetivando a competitividade do setor.
Art. 72. Durante o prazo de cinco anos, contados a partir da data de publicação desta Lei, a União assegurará, por intermédio da ANP, às refinarias em funcionamento no país, excluídas do monopólio da União, nos termos do art. 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, condições operacionais e econômicas, com base nos critérios em vigor, aplicados à atividade de refino. Parágrafo único. No prazo previsto neste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - (VETADO)
II - as refinarias se obrigam a submeter à ANP plano de investimentos na modernização tecnológica e na expansão da produtividade de seus respectivos parques de refino, com vistas ao aumento da produção e à conseqüente redução dos subsídios a elas concedidos;
III - a ANP avaliará, periodicamente, o grau de competitividade das refinarias, a realização dos respectivos planos de investimentos e a conseqüente redução dos subsídios relativos a cada uma delas.
Art. 73. Até que se esgote o período de transição estabelecido no art. 69, os preços dos derivados básicos praticados pela Petrobras poderão considerar os encargos resultantes de subsídios incidentes sobre as atividades por ela desenvolvidas.
Parágrafo único. À exceção das condições e do prazo estabelecidos no artigo anterior, qualquer subsídio incidente sobre os preços dos derivados básicos, transcorrido o período previsto no art. 69, deverá ser proposto pelo CNPE e submetido à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do inciso II do art. 2º
Art. 74. A Secretaria do Tesouro Nacional procederá ao levantamento completo de todos os créditos e débitos recíprocos da União e da Petrobras, abrangendo as diversas contas de obrigações recíprocas e subsídios, inclusive os relativos à denominada Conta Petróleo, Derivados e Álcool, instituída pela Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964, e legislação complementar, ressarcindo-se o Tesouro dos dividendos mínimos legais que tiverem sido pagos a menos desde a promulgação da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. Até que se esgote o período de transição, o saldo credor desse encontro de contas deverá ser liquidado pela parte devedora, ficando facultado à União, caso seja a devedora, liquidá-lo em títulos do Tesouro Nacional.
SEÇÃO II
Das Disposições Finais
Art. 75. Na composição da primeira Diretoria da ANP, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o Diretor-Geral e dois Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia, respectivamente com mandatos de três, dois e um ano, e dois Diretores serão nomeados conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 11.
Art. 76. A ANP poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, com dispensa de licitação nos casos previstos na legislação aplicável. Parágrafo único. Fica a ANP autorizada a efetuar a contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, do pessoal técnico imprescindível à implantação de suas atividades.
Art. 77. O Poder Executivo promoverá a instalação do CNPE e implantará a ANP, mediante a aprovação de sua estrutura regimental, em até cento e vinte dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
§ 1º A estrutura regimental da ANP incluirá os cargos em comissão e funções gratificadas existentes no DNC.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Enquanto não implantada a ANP, as competências a ela atribuídas por esta Lei serão exercidas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
Art. 78. Implantada a ANP, ficará extinto o DNC. Parágrafo único. Serão transferidos para a ANP o acervo técnico-patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas do DNC.
Art. 79. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério de Minas e Energia, para atender às despesas de estruturação e manutenção da ANP, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Art. 80. As disposições desta Lei não afetam direitos anteriores de terceiros, adquiridos mediante contratos celebrados com a Petrobras, em conformidade com as leis em vigor, e não invalidam os atos praticados pela Petrobras e suas subsidiárias, de acordo com seus estatutos, os quais serão ajustados, no que couber, a esta Lei.
Art. 81. Não se incluem nas regras desta Lei os equipamentos e instalações destinados a execução de serviços locais de distribuição de gás canalizado, a que se refere o § 2º do art. 25 da Constituição Federal.
Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Lei nº 2.004, de 13 de outubro de 1953. Brasília, 06 de agosto de 1997; 176º, da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Íris Rezende
Raimundo Brito
Luiz Carlos Bresser Pereira
Publicada no DOU de 07.07.97, Seção I, pág. 16.925.
Decreto nº 2.851, de 30.11.98
Dispõe sobre programas de amparo à pesquisa científica e tecnológica aplicados à indústria do petróleo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Da parcela do valor dos royalties que exceder a cinco por cento da produção, devidos pelos concessionários de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos das alíneas "d", inciso 1 e "f", inciso II, e dos §§ 1º e 2º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, caberão ao Ministério da Ciência e Tecnologia vinte e cinco por cento, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e tecnológico da indústria do petróleo, de interesse das empresas do setor, na forma estabelecida neste Decreto.
§ 1º Será criada rubrica específica no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), com vistas ao provimento dos recursos destinados aos programas a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Os recursos oriundos dos royalties destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia serão repassados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, para o FNDCT, por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), nos termos do art. 20 do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998.
Art. 2º Do total de recursos a que se refere o artigo anterior, quarenta por cento, no mínimo, serão aplicados em programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo nas regiões Norte e Nordeste.
Parágrafo único. Os programas serão executados mediante convênios celebrados com as universidades e os centros de pesquisa sediados nas regiões referidas no caput deste artigo.
Art. 3º Fica criado o Comitê de Coordenação para administrar a aplicação dos recursos repassados ao FNDCT e vinculados aos programas de que trata este Decreto.
§ 1º O Comitê de Coordenação terá as seguintes atribuições:
I - propor a sua própria organização, elaborado o seu regimento interno e futuras alterações, para a aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II - definir as diretrizes gerais para os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo;
III - definir o plano plurianual de investimentos;
IV - acompanhar a implementação dos programas;
V - avaliar, anualmente, os resultados dos programas desenvolvidos.
§ 2º O Comitê de Coordenação, constituído por nove membros, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministro de Estado de Minas e Energia e o Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, tem a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
II - um representante do Ministério de Minas e Energia;
III - um representante da ANP;
IV - um representante da Secretaria-Executiva do FNDCT;
V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - dois representantes do setor de petróleo e gás;
VII - dois representantes da comunidade de ciência e tecnologia. (* § 2º com redação dada pelo Decreto nº 3.318, de 30.12.99 - DOU de 31.12.99.)
§ 3º Os setores referidos nos incisos VI e VII do parágrafo anterior terão cada qual um suplente, sendo que os membros titulares terão mandato de três anos, renováveis por mais um período, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto. (* § 3º com redação dada pelo Decreto nº 3.318, de 30.12.99- DOU de 31.12.99.)
§ 4º O Comitê de Coordenação será presidido pelo representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 5º A critério do Comitê de Coordenação, poderão ser convocados para participar de suas reuniões representantes de outros Ministérios e especialistas do setor de petróleo, sem direito a voto.
§ 6º As atividades dos membros do Comitê de Coordenação não serão remuneradas.
Art. 4º O Ministério da Ciência e Tecnologia, por intermédio da Secretaria-Executiva do FNDCT e mediante convênios específicos celebrados com as universidades e os centros de pesquisa do País, administrará os programas a que se refere este Decreto, com o apoio técnico da ANP.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do FNDCT utilizará estrutura específica para o desenvolvimento dos programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo.
Art. 5º O atendimento à demanda por formação e capacitação de recursos humanos para o setor de petróleo e gás será operacionada tanto pelo CNPq como pela ANP, mediante repasse de recursos pela Secretaria-Executiva do FNDCT. (* Art. 5º com redação dada pelo Decreto nº 3.318, de 30.12.99 - DOU de 31.12.99.)
Art. 6º O Comitê de Coordenação estabelecerá os diversos tipos de projetos, isolados ou cooperativos, a serem apoiados nos termos deste Decreto, bem como as condições para a apresentação das propostas, os critérios de julgamento e o apoio financeiro aplicável a cada caso.
§ 1º A Secretaria-Executiva do FNDCT poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre os projetos de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo.
§ 2º Os comitês técnicos, que serão coordenados por um membro do Comitê de Coordenação, serão integrados por especialistas dos setores de petróleo e de gás e por representantes dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e de Minas e Energia, da ANP, da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e do CNPq, podendo utilizar-se de subsídios e pareceres de consultores especialmente convocados.
Art. 7º Para efeito do disposto neste Decreto, serão consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico as realizadas no País, compreendendo a pesquisa básica dirigida, a pesquisa aplicada, o desenvolvimento experimental, a engenharia não rotineira, a tecnologia industrial básica e os serviços de apoio técnico necessários ao atendimento dos objetivos dos programas, na forma que vierem a ser definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DE AMPARO À PESQUISA CIENTÍFICA E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO
Art. 8º Os procedimentos operacionais para a elaboração, apresentação e formalização de convênios para a execução dos programas de que trata este Decreto, bem como o estabelecimento das rotinas de acompanhamento e avaliação dos que vierem a ser aprovados, e ainda das punições pelo eventual descumprimento de quaisquer obrigações assumidas para a obtenção dos recursos de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo, serão definidos em portarias do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido o Comitê de Coordenação.
Parágrafo único. Os atos de aprovação dos projetos e demais atividades relacionados aos programas a que se refere este Decreto serão publicados no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º As despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação dos programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos correspondentes, apurados semestralmente.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 1998;
177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
José Israel Vargas
Publicado no DOU de 1º.12.98, Seção I, pág. 35.
Decreto nº 3.318, de 30.12.99
Altera a redação dos arts. 3o e 5o do Decreto no 2.851, de 30 de novembro de 1998, que dispõe sobre programas de amparo à pesquisa científica e tecnológica aplicados à indústria do petróleo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 2o, da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, DECRETA :
Art. 1o Os arts. 3o e 5o do Decreto no 2.851, de 30 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3o ..........................................................................................................
§ 2o O Comitê de Coordenação, constituído por nove membros, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministro de Estado de Minas e Energia e o Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, tem a seguinte composição: ............................................................
§ 3o Os setores referidos nos incisos VI e VII do parágrafo anterior terão cada qual um suplente, sendo que os membros titulares terão mandato de três anos, renováveis por mais um período, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto. .............................................................." (NR)
"Art. 5o O atendimento à demanda por formação e capacitação de recursos humanos para o setor de petróleo e gás será operacionalizado tanto pelo CNPq como pela ANP, mediante repasse de recursos pela Secretaria-Executiva do FNDCT." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 1999;
178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Ronaldo Mota Sardenberg
Publicado no DOU de 31.12.99, Seção I, pág. 12.
Portaria MCT nº 552, de 08.12.99
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nos arts. 3º, 5º, 6º, 7º e 8º do Decreto nº 2.851, de 30 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural - CTPETRO para o períoco de 1999-2003, anexo, constituído pelos documentos "Diretrizes Gerais", "Plano Plurianual de Investimentos" e "Manual Operativo", sem prejuízo das instruções adicionais que vierem a ser aprovadas pelo Comitê de Coordenação do CTPETRO no uso das suas atribuições.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Publicada no D.O.U. de 13.12.99, Seção I-E, pág. 41. -------------------------------
Anexo I - Diretrizes Gerais do Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural - CTPETRO.
Anexo II - Plano Plurianual de Investimentos - Período 1999/2000 do Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural - CTPETRO.
Anexo III - Manual Operativo do Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural - CTPETRO.
Portaria MCT nº 553, de 08.12.99
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso I do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 2.851, de 30 de novembro de 1998, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Coordenação do Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural - CTPETRO, anexo.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA SARDENBERG Publicada no D.O.U. de 10.12.99, Seção I-E, pág. 67. --------------------------------------------------------------------------------
A N E X O REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE COORDENAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SETOR PETRÓLEO E GÁS NATURAL - CTPETRO (LEI Nº 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997 E DECRETO Nº 2.851, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998)
CAPÍTULO I
Objeto, composição e atribuições
Art. 1º Este Regimento regula o funcionamento do Comitê de Coordenação do "Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural (CTPetro)".
Art. 2º O Comitê de Coordenação é um órgão colegiado, constituído por membros designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministro de Estado de Minas e Energia e com o Diretor Geral da Agência Nacional do Petróleo ANP, com a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que será o Presidente;
II - um representante do Ministério de Minas e Energia;
III - um representante da ANP;
IV - um representante da Secretaria Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;
V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq;
VI - dois representantes do setor petróleo e gás;
VII - dois representantes da comunidade de ciência e tecnologia.
§ 1º Os membros do Comitê de que tratam os incisos VI e VII deste artigo terão mandato de três anos, contados a partir da data de publicação do ato de designação, renováveis por mais um período.
§ 2º As atividades dos membros do Comitê não serão remuneradas.
§ 3º O Comitê recomendará ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a perda de mandato de membro que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, sem motivo justificado.
Art. 3º Compete ao Comitê de Coordenação:
I - propor sua própria organização, elaborando e promovendo alterações no seu regimento interno, para a aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II - definir as diretrizes gerais para os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo;
III - definir o plano plurianual de investimentos;
IV - acompanhar a implementação dos programas;
V - avaliar, anualmente, os resultados dos programas desenvolvidos;
VI - estabelecer os diversos tipos de projetos, isolados ou cooperativos, a serem apoiados no âmbito do "Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural - CTPetro", bem como as condições para a apresentação das propostas, os critérios de julgamento e o valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
VII - submeter ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os procedimentos, rotinas e sanções de interesse do CTPetro.
CAPÍTULO II
Das reuniões
Art. 4º. O Comitê de Coordenação reunir-se-á, ordinariamente, de três em três meses, obedecido calendário anual previamente aprovado pelo colegiado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões do Comitê de Coordenação serão presididas pelo representante do Ministério da Ciência e Tecnologia e, na sua ausência, pelo representante do Ministério de Minas e Energia.
§ 2º As deliberações do Comitê de Coordenação serão tomadas por maioria de votos, presentes, no mínimo, cinco de seus membros, cabendo ao Presidente os votos comum e de desempate.
§ 3º A critério do Comitê de Coordenação, poderão ser convocados para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros Ministérios e de entidades governamentais ou especialistas do setor petrolífero.
Art. 5º O Ministério da Ciência e Tecnologia dará ao Comitê de Coordenação o apoio necessário ao seu funcionamento.
Parágrafo Único. As deliberações do Comitê de Coordenação serão registradas em atas lavradas de forma sintética, podendo ser registradas as declarações de voto em separado dos membros que manifestarem interesse nesse sentido, atas estas que serão arquivadas em ordem cronológica junto à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
ANEXO I
DIRETRIZES GERAIS DO PLANO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SETOR PETRÓLEO E GÁS NATURAL (CTPetro)
1. INTRODUÇÃO
Como resultado dos investimentos realizados para o desenvolvimento da indústria do petróleo, o Brasil tem vencido os grandes desafios do setor, desde os tempos em que se afirmava que aqui não havia petróleo. Assim, o desenvolvimento de tecnologias para produção em águas profundas - que colocaram o País em privilegiada posição de recordista mundial - e técnicas de craqueamento, que permitiram compatibilizar o tipo de óleo existente na plataforma continental brasileira à matriz de consumo de derivados no País, são apenas alguns dos desafios que acabaram por levar o Brasil à posição de destaque internacional neste segmento de vital importância. Em conseqüência, pode-se afirmar, hoje, que a produção de petróleo nacional e a conseqüente geração de riquezas só foi possível pela existência das atividades de pesquisa, desenvolvimento e engenharia de produtos e processos, envolvendo o trabalho de equipes de pesquisa que dedicaram-se ao desenvolvimento científico e tecnológico aplicados ao setor petróleo e gás natural e dos investidores que acreditaram no potencial das instituições de C&T. No momento em que se inicia o processo de flexibilização do monopólio da União sobre o setor, não se poderia deixar de ampliar tais investimentos, razão pela qual a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, em seu artigo 49, prevê que da parcela total dos royalties provenientes da produção do petróleo e do gás natural, um quarto do que exceder a cinco por cento serão destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia MCT, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo. Deste montante, no mínimo quarenta por cento serão aplicados em programas liderados por instituições das regiões Norte e Nordeste do País. A Lei prevê, ainda, que o MCT administrará os programas com o apoio técnico da Agência Nacional do Petróleo - ANP, mediante convênios com as universidades e os centros de pesquisa do País, segundo normas definidas em Decreto do Presidente da República. Tal ocorreu através do Decreto no 2.851, de 30 de novembro de 1998, que estabeleceu os mecanismos para a aplicação dos recursos, dentre os quais, destacam-se os seguintes: - os recursos destinados ao MCT serão repassados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, cuja Secretaria Executiva é exercida pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP (Art. 1o § 2o); - para administrar a aplicação desses recursos, foi criado um Comitê de Coordenação formado por representantes do MCT, da ANP, do Ministério de Minas e Energia, da Secretaria Executiva do FNDCT, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do setor de petróleo e gás natural e da comunidade de ciência e tecnologia. Para este Comitê são atribuídas, dentre outras, as funções de definir as diretrizes gerais do Programa, o plano plurianual de investimentos, acompanhar a sua implementação e avaliar anualmente os resultados obtidos (Art. 3o); - o atendimento à demanda por formação e capacitação de recursos humanos oriunda dos programas será operacionalizada pelo CNPq, mediante repasse de recursos pela Secretaria Executiva do FNDCT (Art. 5o); - o Comitê de Coordenação estabelecerá os diversos tipos de projetos, isolados ou cooperativos, a serem apoiados, bem como as condições para a apresentação das propostas, os critérios de julgamento e o apoio financeiro aplicável a cada caso (Art. 6o); - os recursos financeiros necessários para a operacionalização das atividades inerentes aos processos de planejamento, divulgação, seleção, contratação, acompanhamento, avaliação e outras, estão assegurados até o limite de 5% (cinco por cento) sobre o montante dos recursos oriundos dos royalties (Art. 9o). Ressalta-se ainda que os pagamentos dos royalties serão efetuados mensalmente, conforme o artigo 47 da Lei nº 9.478/97, representando repasses mensais e contínuos, o que permitirá o planejamento de desembolsos e a manutenção de fluxo contínuo de atendimento, vindo ao encontro a antigos anseios da comunidade de ciência e tecnologia de nosso País.
2. OBJETIVO
Os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo e gás natural, estabelecidos pela Lei nº 9.478/97, serão consolidados no âmbito do "Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural - CTPETRO", com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento sustentável do setor, visando ao aumento da produção e da produtividade, à redução de custos e de preços, à melhoria da qualidade dos produtos e da vida de todos quantos possam ser afetados por seus resultados. Neste contexto, conceitua-se "Indústria do Petróleo" o conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados (Lei nº 9.478/97, Art. 6º, inciso XIX), e "Empresas do Setor Petróleo e Gás Natural" todas aquelas que possuem atuação direta na indústria do petróleo ou que forneçam produtos e serviços para o desenvolvimento das atividades do setor.
3. ESTRATÉGIA
Visando ao desenvolvimento dos trabalhos pertinentes ao CTPETRO, à otimização de recursos, à busca de elevado nível para os programas e projetos, à permanente e adequada formação e capacitação de recursos humanos e à ampliação da participação da iniciativa privada nas atividades de pesquisa cooperativa, deverão ser observadas as seguintes estratégias: - mobilizar a comunidade de C&T no sentido de atuar de forma participativa, otimizando investimentos e compartilhando recursos; - direcionar as atividades de pesquisa, de desenvolvimento e de qualificação de recursos humanos aos interesses das empresas do setor petróleo e gás natural, com base nas políticas nacionais traçadas para o setor, em especial as implementadas pela ANP, e em diagnósticos de necessidades e prognósticos de oportunidades para o desenvolvimento científico e tecnológico aplicado à indústria do petróleo; - apoiar a execução de programas ou projetos que contenham metas objetivas, com resultados aplicáveis ao setor petróleo e gás natural, de forma que os resultados possam ser plenamente mensuráveis; - contemplar, na análise de programas ou projetos que visem o desenvolvimento de novos produtos ou processos, o equacionamento e/ou a prevenção de possíveis impactos negativos no ambiente natural e social; -avaliar os projetos considerando critérios de competitividade, gestão e retorno econômico, social e ambiental sobre o investimento, além daqueles tradicionalmente utilizados para os campos científico e tecnológico; - estimular a apresentação de programas e projetos que envolvam cooperação entre centros de pesquisa, universidades e empresas que componham o ciclo de interesse de produção final do produto ou processo, incentivando a constituição de redes cooperativas de pesquisa; - a participação de investimentos empresariais - privados ou estatais nos programas e projetos deverá ser estimulada e entendida como sinalizadora do interesse do mercado; - considerar os índices de investimentos próprios em P&D das empresas públicas e privadas, seja em seu centro de pesquisa, ou em parcerias com universidades e institutos de pesquisa, não admitindo a redução dos níveis habituais de investimento mediante sua substituição por aqueles oriundos do CTPETRO. Recomenda-se a análise dos percentuais médios de investimentos em P&D realizados por empresas similares, no Brasil ou no exterior; - incentivar o comprometimento das instituições para com a permanente atividade de P&D para o setor, bem com a formação ou consolidação de novos grupos de pesquisa, aplicando os recursos do FNDCT/CTPETRO de forma abrangente, de modo a permitir o atendimento a necessidades temporárias de recursos humanos especializados, de infra-estrutura, de construção de protótipos e/ou unidades experimentais, respeitadas as limitações legais vigentes; - incentivar a sustentabilidade das instituições de pesquisa e dos instrumentos de apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico, inserindo nas operações com recursos do FNDCT/CTPETRO, sempre que possível, obrigações que prevejam: a utilização de mecanismos de retorno sobre os recursos investidos, formas de proteção de interesses e direitos à propriedade intelectual em projetos isolados ou cooperativos, em especial quanto à obtenção de patentes para comercialização das tecnologias desenvolvidas e à cobrança de royalties sobre os resultados das mesmas; - promover o intercâmbio científico e tecnológico, contribuindo para a atualização dos profissionais atuantes no setor, mediante a realização de congressos, seminários, workshops e outros eventos desta natureza voltados para o setor petróleo e gás natural; - articular com outras instituições, públicas ou privadas, que mantenham programas de apoio ao desenvolvimento científico e/ou tecnológico do setor, em especial aqueles promovidos pela Agência Nacional do Petróleo, buscando a complementaridade de programas afins; - contemplar a formação e capacitação de recursos humanos para serviços tecnológicos, pesquisa e estudos demandados pelo setor, com recursos do FNDCT/CTPETRO, somente quando constituir parte integrante dos programas ou projetos apoiados ou de ações específicas conduzidas pela ANP; - priorizar programas de pesquisa e/ou prestação de serviços tecnológicos que integrem atividades de P&D com a oferta de qualificação de recursos humanos em áreas de interesse do setor petróleo e gás natural; - vincular a concessão de apoio à infra-estrutura laboratorial à implementação e manutenção de programas de gestão da qualidade; - desenvolver as atividades de gestão dos recursos de forma transparente e flexível, com vistas a permitir aos seus clientes acompanhar as diversas etapas do processo e a proporcionar maior agilidade no atendimento às suas necessidades; - preservar o caráter estratégico da gestão dos recursos, através de permanente acompanhamento e avaliação, em seus aspectos globais, inclusive quanto a adequabilidade dos mecanismos de apoio ao desenvolvimento do setor petróleo e gás natural, com a participação dos atores envolvidos; - incentivar a criação e disponibilidade de sistemas de informação e de bancos de dados, contendo informações sobre o setor e atividades desenvolvidas pelas instituições de C&T; - promover e estimular a divulgação dos objetivos, metas, oportunidades, resultados alcançados e outros temas de interesse para o setor; - incentivar a elaboração, atualização e implementação de normas técnicas, incorporando novas tecnologias, para atender aos requisitos da regulamentação da área de petróleo e gás.
4. AGENTES EXECUTORES
As instituições passíveis de utilização de recursos do Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural CTPetro são as seguintes:
4.1. Universidades, públicas ou privadas, do país, sem fins lucrativos, podendo ser representadas por fundações de apoio definidas na forma da Lei nº 8.958 de 20 de dezembro de 1994.
4.2. Centros de Pesquisa, públicos ou privados, do País, sem fins lucrativos; As empresas públicas ou privadas podem e devem ser sempre estimuladas a participar técnica e financeiramente da execução dos projetos apoiados pelo CTPetro, especialmente, demandando o desenvolvimento científico e tecnológico de novos produtos, processos e serviços às universidades e centros de pesquisa. Nestes casos, as empresas ou grupo de empresas podem ser signatárias dos convênios e, para tanto, devem manifestar o interesse na parceria com as universidades ou centros de pesquisa e definir formalmente a contrapartida técnica e financeira. Os projetos que contarem com a participação de empresa ou grupo de empresas terão preferência com relação aos demais. Conforme o artigo 2º, do Decreto nº 2.851/98, do total de recursos aplicados, quarenta por cento, no mínimo, serão aplicados em programas e projetos nas regiões Norte e Nordeste. Conforme definido na Lei nº 9.478/97 (Art. 49, § 2o) e nos termos do Decreto nº 2.851/98, o repasse destes recursos será efetuado mediante a celebração de convênios pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, na qualidade de Secretaria Executiva do FNDCT, com as universidades e os centros de pesquisa. Critérios específicos de elegibilidade a serem atendidos pelos executores dos projetos e programas candidatos aos recursos do Plano serão adotados, em conformidade com o estabelecido no Manual Operativo do CTPetro. Este Manual detalhará os principais processos operacionais a serem utilizados para elaboração, apresentação, análise e aprovação das propostas de apoio financeiro, bem como para acompanhamento e avaliação daquelas contratadas.
5. PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS
O Plano Plurianual de Investimentos ( Dec. nº 2.851/98, Art. 3º, § 1º III ) é o documento referencial para identificar as principais linhas de ação a serem implementadas com os recursos do FNDCT/CTPetro, bem como para a avaliação de resultados de suas ações. Elaborado para um cenário de até cinco anos, deverá ser anualmente revisto e complementado, ocasião em que sua abrangência será deslocada em um ano, mantido o horizonte de planejamento qüinqüenal. O Plano deverá conter indicativos sobre as necessidades e prioridades de desenvolvimento para os diversos segmentos da indústria do petróleo e instrumentos a serem utilizados para acompanhamento e avaliação dos resultados das ações desenvolvidas. O aprofundamento das questões relativas à análise de situação, cenários futuros e atividades estratégicas, constantes do Plano Plurianual de Investimentos, será baseado em diagnósticos e estudos elaborados por grupos de reconhecida competência técnica e analítica, incluindo a análise das tecnologias estratégicas para o setor petróleo e gás natural. Adicionalmente, serão consideradas as políticas governamentais para o setor, em especial aquelas implementadas pela ANP. A estrutura do Plano Plurianual de Investimentos é composta por:
Diretrizes Técnicas
Panorama do Setor Petróleo e Gás Natural: Análise da situação econômica e tecnológica do setor, estudo prospectivo sobre suas tendências e indicação de cenários futuros.
Panorama do Setor de Ciência e Tecnologia: Dados sobre as instituições atuantes no setor petróleo e gás natural.
Atividades Estratégicas: Indicação das áreas temáticas prioritárias e respectivas atividades recomendadas e/ou barreiras e desafios a serem vencidos para o desenvolvimento dos diversos segmentos do setor.
Programação Financeira
Indicação, para um horizonte de cinco anos, das previsões de ingresso de recursos. O apoio financeiro aplicável aos diferentes tipos de projetos será definido pelo Comitê de Coordenação (Dec. nº 2.851/98, Art. 6º ), para um horizonte de dois anos, levando em consideração o fluxo de desembolsos e disponibilidades efetivas para aplicação. Os diferentes tipos de projeto poderão ser apresentados de forma espontânea, por iniciativa dos interessados, dentro do escopo setorial do CTPetro, ou de forma induzida, em resposta à editais de convocação de propostas voltadas ao desenvolvimento de temas prioritários ou à solução de problemas específicos, bem como decorrentes de ações de encomenda direta de estudos e projetos estratégicos para o setor. Os investimentos, por tipo de projeto ou forma de sua apresentação, poderão ser diferenciados para as diversas regiões brasileiras, face às atividades estratégicas estabelecidas ou às necessidades regionais identificadas para o desenvolvimento do setor.
6. ESTRUTURA OPERACIONAL
O Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural - CTPetro será administrado por um órgão colegiado, o Comitê de Coordenação, constituído por membros, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministro de Estado de Minas e Energia e o Diretor Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, e terá a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT);
II - um representante do Ministério de Minas e Energia (MME);
III - um representante da Agência Nacional do Petróleo (ANP);
IV - um representante da Secretaria Executiva do (FNDCT);
V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
VI - dois representantes do setor petróleo e gás;
VII - dois representantes da comunidade de ciência e tecnologia.
O Comitê de Coordenação será presidido pelo representante do MCT e terá as seguintes atribuições: - propor a sua própria organização, elaborando o seu regimento interno |