Fundos Setoriais
CTPetro - Plano Nacional de Ciκncia e Tecnologia do Setor de Petrσleo e Gαs Natural
     Em, operação desde 1999, quando foi criado, o CTPetro tem como instrumentos de criação a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.851/98, alterado pelo Decreto nº 3.318/99.
As portarias MCT nº 552 e nº 553 fixam as diretrizes operacionais.
Com recursos provenientes dos royalties da produção de petróleo e gás natural, o CTPetro foi criado para financiar programas de amparo à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico do setor petrolífero e à formação de recursos humanos. Por lei, 40% destinam-se às regiões Norte e Nordeste do País.
Os recursos só podem ser destinados a universidades e centros de pesquisa e sua alocação está sendo administrada por uma gestão partilhada entre o Ministério da Ciência e Tecnologia, Agência Nacional do Petróleo, representantes do setor privado e da comunidade científica.

Fontes de Financiamento

Os royalties da produção de petróleo e gás natural.

Lei nº 9.478, de 06.08.97

Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL

Art. 1º As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:

I - preservar o interesse nacional;
II - promover o desenvolvimento, ampliar o mercado de trabalho e valorizar os recursos energéticos;
III - proteger os interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
IV - proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia;
V - garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal;
VI - incrementar, em bases econômicas, a utilização do gás natural;
VII - identificar as soluções mais adequadas para o suprimento de energia elétrica nas diversas regiões do País;
VIII - utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis;
IX - promover a livre concorrência;
X - atrair investimentos na produção de energia;
XI - ampliar a competitividade do País no mercado internacional.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA

Art. 2º Fica criado o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), vinculado à Presidência da República e presidido pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, com a atribuição de propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a:

I - promover o aproveitamento racional dos recursos energéticos do País, em conformidade com os princípios enumerados no capítulo anterior e com o disposto na legislação aplicável;
II - assegurar, em função das características regionais, o suprimento de insumos energéticos às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País, submetendo as medidas específicas ao Congresso Nacional, quando implicarem criação de subsídios;
III - rever periodicamente as matrizes energéticas aplicadas às diversas regiões do País, considerando as fontes convencionais e alternativas e as tecnologias disponíveis;
IV - estabelecer diretrizes para programas específicos, como os de uso do gás natural, do álcool, do carvão e da energia termonuclear;
V - estabelecer diretrizes para a importação e exportação, de maneira a atender às necessidades de consumo interno de petróleo e seus derivados, gás natural e condensado, e assegurar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 08 de fevereiro de 1991.

§ 1º Para o exercício de suas atribuições, o CNPE contará com o apoio técnico dos órgãos reguladores do setor energético.
§ 2º O CNPE será regulamentado por decreto do Presidente da República, que determinará sua composição e a forma de seu funcionamento.

CAPÍTULO III

DA TITULARIDADE E DO MONOPÓLIO DO PETRÓLEO E DO GÁS NATURAL

SEÇÃO I

Do Exercício do Monopólio

Art. 3º Pertencem à União os depósitos de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos existentes no território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva.

Art. 4º Constituem monopólio da União, nos termos do art. 177 da Constituição Federal, as seguintes atividades:

I - a pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos;
II - a refinação de petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem como o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e de gás natural.

Art. 5º As atividades econômicas de que trata o artigo anterior serão reguladas e fiscalizadas pela União e poderão ser exercidas, mediante concessão ou autorização, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País.

SEÇÃO II

Das Definições Técnicas

Art. 6º Para os fins desta Lei e de sua regulamentação, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado;
II - Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros;
III - Derivados de Petróleo: produtos decorrentes da transformação do petróleo;
IV - Derivados Básicos: principais derivados de petróleo, referidos no art. 177 da Constituição Federal, a serem classificados pela Agência Nacional do Petróleo;
V - Refino ou Refinação: conjunto de processos destinados a transformar o petróleo em derivados de petróleo;
VI - Tratamento ou Processamento de Gás Natural: conjunto de operações destinadas a permitir o seu transporte, distribuição e utilização;
VII - Transporte: movimentação de petróleo e seus derivados ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral;
VIII - Transferência: movimentação de petróleo, derivados ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse específico e exclusivo do proprietário ou explorador das facilidades;
IX - Bacia Sedimentar: depressão da crosta terrestre onde se acumulam rochas sedimentares que podem ser portadoras de petróleo ou gás, associados ou não;
X - Reservatório ou Depósito: configuração geológica dotada de propriedades específicas, armazenadora de petróleo ou gás, associados ou não;
XI - Jazida: reservatório ou depósito já identificado e possível de ser posto em produção;
XII - Prospecto: feição geológica mapeada como resultado de estudos geofísicos e de interpretação geológica, que justificam a perfuração de poços exploratórios para a localização de petróleo ou gás natural;
XIII - Bloco: parte de uma bacia sedimentar, formada por um prisma vertical de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices, onde são desenvolvidas atividades de exploração ou produção de petróleo e gás natural;
XIV - Campo de Petróleo ou de Gás Natural: área produtora de petróleo ou gás natural, a partir de um reservatório contínuo ou de mais de um reservatório, a profundidades variáveis, abrangendo instalações e equipamentos destinados à produção;
XV - Pesquisa ou Exploração: conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural;
XVI - Lavra ou Produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação;
XVII - Desenvolvimento: conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás;
XVIII - Descoberta Comercial: descoberta de petróleo ou gás natural em condições que, a preços de mercado, tornem possível o retorno dos investimentos no desenvolvimento e na produção;
XIX - Indústria do Petróleo: conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados;
XX - Distribuição: atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liqüefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;
XXI - Revenda: atividade de venda a varejo de combustíveis, lubrificantes e gás liqüefeito envasado, exercida por postos de serviços ou revendedores, na forma das leis e regulamentos aplicáveis;
XXII - Distribuição de Gás Canalizado: serviços locais de comercialização de gás canalizado, junto aos usuários finais, explorados com exclusividade pelos Estados, diretamente ou mediante concessão, nos termos do § 2º do art. 25 da Constituição Federal;
XXIII - Estocagem de Gás Natural: armazenamento de gás natural em reservatórios próprios, formações naturais ou artificiais.

CAPÍTULO IV

DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO

SEÇÃO I

Da Instituição e das Atribuições

Art. 7º Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo - ANP, entidade integrante da Administração Federal indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, vinculado ao Ministério de Minas e Energia. Parágrafo único. A ANP terá sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.

Art. 8º A ANP terá como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, cabendo-lhe:

I - implementar, em sua esfera de atribuições, a política nacional de petróleo e gás natural, contida na política energética nacional, nos termos do Capítulo I desta Lei, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo em todo o território nacional e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos;
II - promover estudos visando à delimitação de blocos, para efeito de concessão das atividades de exploração, desenvolvimento e produção;
III - regular a execução de serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção petrolífera, visando ao levantamento de dados técnicos, destinados à comercialização, em bases não-exclusivas;
IV - elaborar os editais e promover as licitações para a concessão de exploração, desenvolvimento e produção, celebrando os contratos delas decorrentes e fiscalizando a sua execução;
V - autorizar a prática das atividades de refinação, processamento, transporte, importação e exportação, na forma estabelecida nesta Lei e sua regulamentação;
VI - estabelecer critérios para o cálculo de tarifas de transporte dutoviário e arbitrar seus valores, nos casos e da forma previstos nesta Lei;
VII -
fiscalizar diretamente, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, as atividades integrantes da indústria do petróleo, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato;
VIII - instruir processo com vistas à declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, construção de refinarias, de dutos e de terminais;
IX - fazer cumprir as boas práticas de conservação e uso racional do petróleo, dos derivados e do gás natural e de preservação do meio ambiente;
X - estimular a pesquisa e a adoção de novas tecnologias na exploração, produção, transporte, refino e processamento;
XI - organizar e manter o acervo das informações e dados técnicos relativos às atividades da indústria do petróleo;
XII - consolidar anualmente as informações sobre as reservas nacionais de petróleo e gás natural transmitidas pelas empresas, responsabilizando-se por sua divulgação;
XIII - fiscalizar o adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 08 de fevereiro de 1991;
XIV - articular-se com os outros órgãos reguladores do setor energético sobre matérias de interesse comum, inclusive para efeito de apoio técnico ao CNPE;
XV - regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, fiscalizando-as diretamente ou mediante convênios com outros órgãos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Art. 9º Além das atribuições que lhe são conferidas no artigo anterior, caberá à ANP exercer, a partir de sua implantação, as atribuições do Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), relacionadas com as atividades de distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool, observado o disposto no art. 78.

Art. 10. Quando, no exercício de suas atribuições, a ANP tomar conhecimento de fato que possa configurar indício de infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para que estes adotem as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente. (* Artigo 10 com redação dada pela Lei nº 10.202, de 20.02.2001 - DOU de 21.02.2001)

Parágrafo único. Independentemente da comunicação prevista no caput deste artigo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade notificará a ANP do teor da decisão que aplicar sanção por infração da ordem econômica cometida por empresas ou pessoas físicas no exercício de atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a publicação do respectivo acórdão, para que esta adote as providências legais de sua alçada. (* Parágrafo único acrescido pela Lei nº 10.202, de 20.02.2001 - DOU de 21.02.2001)

SEÇÃO II

Da Estrutura Organizacional da Autarquia

Art. 11. A ANP será dirigida, em regime de colegiado, por uma Diretoria composta de um Diretor-Geral e quatro Diretores.

§ 1º Integrará a estrutura organizacional da ANP um Procurador-Geral.
§ 2º Os membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República, após aprovação dos respectivos nomes pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.
§ 3º Os membros da Diretoria cumprirão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida a recondução, observado o disposto no art. 75 desta Lei.

Art. 12. (VETADO)

I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 13. Está impedida de exercer cargo de Diretor na ANP a pessoa que mantenha, ou haja mantido nos doze meses anteriores à data de início do mandato, um dos seguintes vínculos com empresa que explore qualquer das atividades integrantes da indústria do petróleo ou de distribuição:

I - acionista ou sócio com participação individual direta superior a cinco por cento do capital social total ou dois por cento do capital votante da empresa ou, ainda, um por cento do capital total da respectiva empresa controladora;
II - administrador, sócio-gerente ou membro do Conselho Fiscal;
III - empregado, ainda que o respectivo contrato de trabalho esteja suspenso, inclusive da empresa controladora ou de entidade de previdência complementar custeada pelo empregador.

Parágrafo único. Está também impedida de assumir cargo de Diretor na ANP a pessoa que exerça, ou haja exercido nos doze meses anteriores à data de início do mandato, cargo de direção em entidade sindical ou associação de classe, de âmbito nacional ou regional, representativa de interesses de empresas que explorem quaisquer das atividades integrantes da indústria do petróleo ou de distribuição. (*Art. 13 revogado pela Lei nº 9.986, de 18.07.2000 - DOU de 19.07.2000)

Art. 14. Terminado o mandato, ou uma vez exonerado do cargo, o ex-Diretor da ANP ficará impedido, por um período de doze meses, contados da data de sua exoneração, de prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a empresa integrante da indústria do petróleo ou de distribuição.

§ 1º Durante o impedimento, o ex-Diretor que não tiver sido exonerado nos termos do art. 12 poderá continuar prestando serviço à ANP, ou a qualquer órgão da Administração Direta da União, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu.
§ 2º Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-Diretor que violar o impedimento previsto neste artigo. SEÇÃO III Das Receitas e do Acervo da Autarquia

Art. 15. Constituem receitas da ANP:

I - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
II - parcela das participações governamentais referidas nos incisos I e III do art. 45 desta Lei, de acordo com as necessidades operacionais da ANP, consignadas no orçame
nto aprovado;
III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos, ou empresas, excetuados os referidos no inciso anterior;
IV - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V - o produto dos emolumentos, taxas e multas previstos na legislação específica, os valores apurados na venda ou locação dos bens móveis e imóveis de sua propriedade, bem como os decorrentes da venda de dados e informações técnicas, inclusive para fins de licitação, ressalvados os referidos no § 2º do art. 22 desta Lei.

Art. 16. Os recursos provenientes da participação governamental prevista no inciso IV do art. 45, nos termos do art. 51, destinar-se-ão ao financiamento das despesas da ANP para o exercício das atividades que lhe são conferidas nesta Lei.

SEÇÃO IV

Do Processo Decisório

Art. 17. O processo decisório da ANP obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.

Art. 18. As sessões deliberativas da Diretoria da ANP que se destinem a resolver pendências entre agentes econômicos e entre estes e consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo serão públicas, permitida a sua gravação por meios eletrônicos e assegurado aos interessados o direito de delas obter transcrições.

Art. 19. As iniciativas de projetos de lei ou de alteração de normas administrativas que impliquem afetação de direito dos agentes econômicos ou de consumidores e usuário de bens e serviços da indústria do petróleo serão precedidas de audiência pública convocada e dirigida pela ANP.

Art. 20. O regimento interno da ANP disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de conflitos entre agentes econômicos, e entre estes e usuários e consumidores, com ênfase na conciliação e no arbitramento.

CAPÍTULO V

DA EXPLORAÇÃO E DA PRODUÇÃO

SEÇÃO I

Das Normas Gerais

Art. 21. Todos os direitos de exploração e produção de petróleo e gás natural em território nacional, nele compreendidos a parte terrestre, o mar territorial, a plataforma continental e a zona econômica exclusiva, pertencem à União, cabendo sua administração à ANP.

Art. 22. O acervo técnico constituído pelos dados e informações sobre as bacias sedimentares brasileiras é também considerado parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais, cabendo à ANP sua coleta, manutenção e administração.

§ 1º A Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) transferirá para a ANP as informações e dados de que dispuser sobre as bacias sedimentares brasileiras, assim como sobre as atividades de pesquisa, exploração e produção de petróleo ou gás natural, desenvolvidas em função da exclusividade do exercício do monopólio até a publicação desta Lei.
§ 2º A ANP estabelecerá critérios para remuneração à Petrobras pelos dados e informações referidos no parágrafo anterior e que venham a ser utilizados pelas partes interessadas, com fiel observância ao disposto no art. 117 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as alterações procedidas pela Lei nº 9.457, de 05 de maio de 1997.

Art. 23. As atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural serão exercidas mediante contratos de concessão, precedidos de licitação na forma estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. A ANP definirá os blocos a serem objeto de contratos de concessão.

Art. 24. Os contratos de concessão deverão prever duas fases: a de exploração e a de produção.

§ 1º Incluem-se na fase de exploração as atividades de avaliação de eventual descoberta de petróleo ou gás natural, para determinação de sua comercialidade.
§ 2º A fase de produção incluirá também as atividades de desenvolvimento.

Art. 25. Somente poderão obter concessão para a exploração e produção de petróleo ou gás natural as empresas que atendam aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP.

Art. 26. A concessão implica, para o concessionário, a obrigação de explorar, por sua conta e risco e, em caso de êxito, produzir petróleo ou gás natural em determinado bloco, conferindo-lhe a propriedade desses bens, após extraídos, com os encargos relativos ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais ou contratuais correspondentes.

§ 1º Em caso de êxito na exploração, o concessionário submeterá à aprovação da ANP os planos e projetos de desenvolvimento e produção.
§ 2º A ANP emitirá seu parecer sobre os planos e projetos referidos no parágrafo anterior no prazo máximo de cento e oitenta dias.
§ 3º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, sem que haja manifestação da ANP, os planos e projetos considerar-se-ão automaticamente aprovados.

Art. 27. Quando se tratar de campos que se estendam por blocos vizinhos, onde atuem concessionários distintos, deverão eles celebrar acordo para a individualização da produção. Parágrafo único. Não chegando as partes a acordo, em prazo máximo fixado pela ANP, caberá a esta determinar, com base em laudo arbitral, como serão eqüitativamente apropriados os direitos e obrigações sobre os blocos, com base nos princípios gerais de Direito aplicáveis.

Art. 28. As concessões extinguir-se-ão:

I - pelo vencimento do prazo contratual;
II - por acordo entre as partes;
III - pelos motivos de rescisão previstos em contrato;
IV - ao término da fase de exploração, sem que tenha sido feita qualquer descoberta comercial, conforme definido no contrato;
V - no decorrer da fase de exploração, se o concessionário exercer a opção de desistência e de devolução das áreas em que, a seu critério, não se justifiquem investimentos em desenvolvimento.

§ 1º A devolução de áreas, assim como a reversão de bens, não implicará ônus de qualquer natureza para a União ou para a ANP, nem conferirá ao concessionário qualquer direito de indenização pelos serviços, poços, imóveis e bens reversíveis, os quais passarão à propriedade da União e à administração da ANP, na forma prevista no inciso VI do art. 43.
§ 2º Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta exclusiva, a remoção dos equipamentos e bens que não sejam objeto de reversão, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.

Art. 29. É permitida a transferência do contrato de concessão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais, desde que o novo concessionário atenda aos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos estabelecidos pela ANP, conforme o previsto no art. 25. Parágrafo único. A transferência do contrato só poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANP.

Art. 30. O contrato para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo ou gás natural não se estende a nenhum outro recurso natural, ficando o concessionário obrigado a informar a sua descoberta, prontamente e em caráter exclusive, à ANP.

SEÇÃO II

Das Normas Específicas Para as Atividades em Curso

Art. 31. A Petrobras submeterá à ANP, no prazo de três meses da publicação desta Lei, seu programa de exploração, desenvolvimento e produção, com informações e dados que propiciem:

I - o conhecimento das atividades de produção em cada campo, cuja demarcação poderá incluir uma área de segurança técnica;
II - o conhecimento das atividades de exploração e desenvolvimento, registrando, neste caso, os custos incorridos, os investimentos realizados e o cronograma dos investimentos a realizar, em cada bloco onde tenha definido prospectos.

Art. 32. A Petrobras terá ratificados seus direitos sobre cada um dos campos que se encontrem em efetiva produção na data de início de vigência desta Lei.

Art. 33. Nos blocos em que, quando do início da vigência desta Lei, tenha a Petrobras realizado descobertas comerciais ou promovido investimentos na exploração, poderá ela, observada sua capacidade de investir, inclusive por meio de financiamentos, prosseguir nos trabalhos de exploração e desenvolvimento pelo prazo de três anos e, nos casos de êxito, prosseguir nas atividades de produção.

Parágrafo único. Cabe à ANP, após a avaliação da capacitação financeira da Petrobras e dos dados e informações de que trata o art. 31, aprovar os blocos em que os trabalhos referidos neste artigo terão continuidade.

Art. 34. Cumprido o disposto no art. 31 e dentro do prazo de um ano a partir da data de publicação desta Lei, a ANP celebrará com a Petrobras, dispensada a licitação prevista no art. 23, contratos de concessão dos blocos que atendam às condições estipuladas nos arts. 32 e 33, definindo-se, em cada um desses contratos, as participações devidas, nos termos estabelecidos na Seção VI. Parágrafo único. Os contratos de concessão referidos neste artigo serão regidos, no que couber, pelas normas gerais estabelecidas na Seção anterior e obedecerão ao disposto na Seção V deste Capítulo.

Art. 35. Os blocos não contemplados pelos contratos de concessão mencionados no artigo anterior e aqueles em que tenha havido insucesso nos trabalhos de exploração, ou não tenham sido ajustados com a ANP, dentro dos prazos estipulados, serão objeto de licitação pela ANP para a outorga de novos contratos de concessão, regidos pelas normas gerais estabelecidas na Seção anterior.

SEÇÃO III

Do Edital de Licitação

Art. 36. A licitação para outorga dos contratos de concessão referidos no art. 23 obedecerá ao disposto nesta Lei, na regulamentação a ser expedida pela ANP e no respectivo edital.

Art. 37. O edital da licitação será acompanhado da minuta básica do respectivo contrato e indicará, obrigatoriamente:

I - o bloco objeto da concessão, o prazo estimado para a duração da fase de exploração, os investimentos e programas exploratórios mínimos;
II - os requisitos exigidos dos concorrentes, nos termos do art. 25, e os critérios de pré-qualificação, quando esse procedimento for adotado;
III - as participações governamentais mínimas, na forma do disposto no art. 45, e a participação dos superficiários prevista no art. 52;
IV - a relação de documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica dos interessados, bem como para o julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
V - a expressa indicação de que caberá ao concessionário o pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do contrato;
VI - o prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição.

Parágrafo único. O prazo de duração da fase de exploração, referido no inciso I deste artigo, será estimado pela ANP, em função do nível de informações disponíveis, das características e da localização de cada bloco.

Art. 38. Quando permitida a participação de empresas em consórcio, o edital conterá as seguintes exigências:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa líder, responsável pelo consórcio e pela condução das operações, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas;
III - apresentação, por parte de cada uma das empresas consorciadas, dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e econômico-financeira do consórcio;
IV - proibição de participação de uma mesma empresa em outro consórcio, ou isoladamente, na licitação de um mesmo bloco;
V - outorga de concessão ao consórcio vencedor da licitação condicionada ao registro do instrumento constitutivo do consórcio, na forma do disposto no parágrafo único do art. 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 39. O edital conterá a exigência de que a empresa estrangeira que concorrer isoladamente ou em consórcio deverá apresentar, juntamente com sua proposta e em envelope separado:

I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, nos termos da regulamentação a ser editada pela ANP;
II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu país;
III - designação de um representante legal junto à ANP, com poderes especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidades relativamente à licitação e à proposta apresentada;
IV - compromisso de, caso vencedora, constituir empresa segundo as leis brasileiras, com sede e administração no Brasil.

Parágrafo único. A assinatura do contrato de concessão ficará condicionada ao efetivo cumprimento do compromisso assumido de acordo com o inciso IV deste artigo.

SEÇÃO IV

Do Julgamento da Licitação

Art. 40. O julgamento da licitação identificará a proposta mais vantajosa, segundo critérios objetivos, estabelecidos no instrumento convocatório, com fiel observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e igualdade entre os concorrentes.

Art. 41. No julgamento da licitação, além de outros critérios que o edital expressamente estipular, serão levados em conta:

I - o programa geral de trabalho, as propostas para as atividades de exploração, os prazos, os volumes mínimos de investimentos e os cronogramas físico-financeiros;
II - as participações governamentais referidas no art. 45.

Art. 42. Em caso de empate, a licitação será decidida em favor da Petrobras, quando esta concorrer não consorciada com outras empresas.

SEÇÃO V

Do Contrato de Concessão

Art. 43. O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais:

I - a definição do bloco objeto da concessão;
II - o prazo de duração da fase de exploração e as condições para sua prorrogação;
III - o programa de trabalho e o volume do investimento previsto;
IV - as obrigações do concessionário quanto às participações, conforme o disposto na Seção VI;
V - a indicação das garantias a serem prestadas pelo concessionário quanto ao cumprimento do contrato, inclusive quanto à realização dos investimentos ajustados para cada fase;
VI - a especificação das regras sobre devolução e desocupação de áreas, inclusive retirada de equipamentos e instalações, e reversão de bens;
VII - os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades de exploração, desenvolvimento e produção, e para auditoria do contrato;
VIII - a obrigatoriedade de o concessionário fornecer à ANP relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas; IX - os procedimentos relacionados com a transferência do contrato, conforme o disposto no art. 29;
X - as regras sobre solução de controvérsias, relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem internacional;
XI - os casos de rescisão e extinção do contrato;
XII - as penalidades aplicáveis na hipótese de descumprimento pelo concessionário das obrigações contratuais.

Parágrafo único. As condições contratuais para prorrogação do prazo de exploração, referidas no inciso II deste artigo, serão estabelecidas de modo a assegurar a devolução de um percentual do bloco, a critério da ANP, e o aumento do valor do pagamento pela ocupação da área, conforme disposto no parágrafo único do art. 51.

Art. 44. O contrato estabelecerá que o concessionário estará obrigado a:

I - adotar, em todas as suas operações, as medidas necessárias para a conservação dos reservatórios e de outros recursos naturais, para a segurança das pessoas e dos equipamentos e para a proteção do meio ambiente;
II - comunicar à ANP, imediatamente, a descoberta de qualquer jazida de petróleo, gás natural ou outros hidrocarbonetos ou de outros minerais;
III - realizar a avaliação da descoberta nos termos do programa submetido à ANP, apresentando relatório de comercialidade e declarando seu interesse no desenvolvimento do campo;
IV - submeter à ANP o plano de desenvolvimento de campo declarado comercial, contendo o cronograma e a estimativa de investimento;
V - responsabilizar-se civilmente pelos atos de seus prepostos e indenizar todos e quaisquer danos decorrentes das atividades de exploração, desenvolvimento e produção contratadas, devendo ressarcir à ANP ou à União os ônus que venham a suportar em conseqüência de eventuais demandas motivadas por atos de responsabilidade do concessionário;
VI - adotar as melhores práticas da indústria internacional do petróleo e obedecer às normas e procedimentos técnicos e científicos pertinentes, inclusive quanto às técnicas apropriadas de recuperação, objetivando a racionalização da produção e o controle do declínio das reservas.

SEÇÃO VI

Das Participações

Art. 45. O contrato de concessão disporá sobre as seguintes participações governamentais, previstas no edital de licitação:

I - bônus de assinatura;
II - royalties;
III - participação especial;
IV - pagamento pela ocupação ou retenção de área.

§ 1º As participações governamentais constantes dos incisos II e IV serão obrigatórias.
§ 2º As receitas provenientes das participações governamentais definidas no caput, alocadas para órgãos da administração pública federal, de acordo com o disposto nesta Lei, serão mantidas na Conta Única do Governo Federal, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.
§ 3º O superávit financeiro dos órgãos da administração pública federal referidos no parágrafo anterior, apurado em balanço de cada exercício financeiro, será transferido ao Tesouro Nacional;

Art. 46. O bônus de assinatura terá seu valor mínimo estabelecido no edital e corresponderá ao pagamento ofertado na proposta para obtenção da concessão, devendo ser pago no ato da assinatura do contrato.

Art. 47. Os royalties serão pagos mensalmente, em moeda nacional, a partir da data de início da produção comercial de cada campo, em montante correspondente a dez por cento da produção de petróleo ou gás natural.

§ 1º Tendo em conta os riscos geológicos, as expectativas de produção e outros fatores pertinentes, a ANP poderá prever, no edital de licitação correspondente, a redução do valor dos royalties estabelecido no caput deste artigo para um montante correspondente a, no mínimo, cinco por cento da produção.
§ 2º Os critérios para o cálculo do valor dos royalties serão estabelecidos por decreto do Presidente da República, em função dos preços de mercado do petróleo, gás natural ou condensado, das especificações do produto e da localização do campo.
§ 3º A queima de gás em flares, em prejuízo de sua comercialização, e a perda de produto ocorrida sob a responsabilidade do concessionário serão incluídas no volume total da produção a ser computada para cálculo dos royalties devidos.

Art. 48. A parcela do valor do royalty, previsto no contrato de concessão, que representar cinco por cento da produção, correspondente ao montante mínimo referido no § 1º do artigo anterior, será distribuída segundo os critérios estipulados pela Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

Art. 49. A parcela do valor do royalty que exceder a cinco por cento da produção terá a seguinte distribuição:

I - quando a lavra ocorrer em terra ou em lagos, rios, ilhas fluviais e lacustres:

a) cinqüenta e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados onde ocorrer a produção;
b) quinze por cento aos Municípios onde ocorrer a produção;
c) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
d) vinte e cinco por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo;

II - quando a lavra ocorrer na plataforma continental:

a) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Estados produtores confrontantes;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios produtores confrontantes;
c) quinze por cento ao Ministério da Marinha, para atender aos encargos de fiscalização e proteção das áreas de produção;
d) sete inteiros e cinco décimos por cento aos Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo e gás natural, na forma e critério estabelecidos pela ANP;
e) sete inteiros e cinco décimos por cento para constituição de um Fundo Especial, a ser distribuído entre todos os Estados, Territórios e Municípios;
f) vinte e cinco por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo.

§ 1º Do total de recursos destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia, serão aplicados no mínimo quarenta por cento em programas de fomento à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico nas regiões Norte e Nordeste.
§ 2º O Ministério da Ciência e Tecnologia administrará os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico previstos no caput deste artigo, com o apoio técnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso X do art. 8º, e mediante convênios com as universidades e os centros de pesquisa do País, segundo normas a serem definidas em decreto do Presidente da República.

Art. 50. O edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá o pagamento de uma participação especial, a ser regulamentada em decreto do Presidente da República.

§ 1º A participação especial será aplicada sobre a receita bruta da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos previstos na legislação em vigor.
§ 2º Os recursos da participação especial serão distribuídos na seguinte proporção:

I - quarenta por cento ao Ministério de Minas e Energia, para o financiamento de estudos e serviços de geologia e geofísica aplicados à prospecção de petróleo e gás natural, a serem promovidos pela ANP, nos termos dos incisos II e III do art. 8º;
II - dez por cento ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, destinados ao desenvolvimento de estudos e projetos relacionados com a preservação do meio ambiente e recuperação de danos ambientais causados pelas atividades da indústria do petróleo;
III - quarenta por cento para o Estado onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção;
IV - dez por cento para o Município onde ocorrer a produção em terra, ou confrontante com a plataforma continental onde se realizar a produção.

§ 3º Os estudos a que se refere o inciso II do parágrafo anterior serão desenvolvidos pelo Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com o apoio técnico da ANP, no cumprimento do disposto no inciso IX do art. 8º.

Art. 51. O edital e o contrato disporão sobre o pagamento pela ocupação ou retenção de área, a ser feito anualmente, fixado por quilômetro quadrado ou fração da superfície do bloco, na forma da regulamentação por decreto do Presidente da República.

Parágrafo único. O valor do pagamento pela ocupação ou retenção de área será aumentado em percentual a ser estabelecido pela ANP, sempre que houver prorrogação do prazo de exploração.

Art. 52. Constará também do contrato de concessão de bloco localizado em terra cláusula que determine o pagamento aos proprietários da terra de participação equivalente, em moeda corrente, a um percentual variável entre cinco décimos por cento e um por cento da produção de petróleo ou gás natural, a critério da ANP.

Parágrafo único. A participação a que se refere este artigo será distribuída na proporção da produção realizada nas propriedades regularmente demarcadas na superfície do bloco.

CAPÍTULO VI

DO REFINO DE PETRÓLEO E DO PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL

Art. 53. Qualquer empresa ou consórcio de empresas que atenda ao disposto no art. 5º poderá submeter à ANP proposta, acompanhada do respectivo projeto, para a construção e operação de refinarias e de unidades de processamento e de estocagem de gás natural, bem como para a ampliação de sua capacidade.

§ 1º A ANP estabelecerá os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos a serem atendidos pelos proponentes e as exigências de projeto quanto à proteção ambiental e à segurança industrial e das populações.
§ Atendido o disposto no parágrafo anterior, a ANP outorgará a autorização a que se refere o inciso V do art. 8º, definindo seu objeto e sua titularidade.

Art. 54. É permitida a transferência da titularidade da autorização, mediante prévia e expressa aprovação pela ANP, desde que o novo titular satisfaça os requisitos expressos no § 1º do artigo anterior.

Art. 55. No prazo de cento e oitenta dias, partir da publicação desta Lei, a ANP expedirá as autorizações relativas às refinarias e unidades de processamento de gás natural existentes, ratificando sua titularidade e seus direitos.

Parágrafo único. As autorizações referidas neste artigo obedecerão ao disposto no art. 53 quanto à transferência da titularidade e à ampliação da capacidade das instalações.

CAPÍTULO VII

DO TRANSPORTE DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL

Art. 56. Observadas as disposições das leis pertinentes, qualquer empresa ou consórcio de empresas que atender ao disposto no art. 5º poderá receber autorização da ANP para construir instalações e efetuar qualquer modalidade de transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, seja para suprimento interno ou para importação e exportação.

Parágrafo único. A ANP baixará normas sobre a habilitação dos interessados e as condições para a autorização e para transferência de sua titularidade, observado o atendimento aos requisitos de proteção ambiental e segurança de tráfego.

Art. 57. No prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta Lei, a Petrobras e as demais empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte marítimo e dutoviário receberão da ANP as respectivas autorizações, ratificando sua titularidade e seus direitos.

Parágrafo único. As autorizações referidas neste artigo observarão as normas de que trata o parágrafo único do artigo anterior, quanto à transferência da titularidade e à ampliação da capacidade das instalações.

Art. 58. Facultar-se-á a qualquer interessado o uso dos dutos de transporte e dos terminais marítimos existentes ou a serem construídos, mediante remuneração adequada ao titular das instalações.

§ 1º A ANP fixará o valor e a forma de pagamento de remuneração adequada, caso não haja acordo entre as partes, cabendo-lhe também verificar se o valor acordado é compatível com o mercado.
§ 2º A ANP regulará a preferência a ser atribuída ao proprietário das instalações para movimentação de seus próprios produtos, com o objetivo de promover a máxima utilização da capacidade de transporte pelos meios disponíveis.

Art. 59. Os dutos de transferência serão reclassificados pela ANP como dutos de transporte, caso haja comprovado interesse de terceiros em sua utilização, observadas as disposições aplicáveis deste Capítulo.

CAPÍTULO VIII

DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PETRÓLEO, SEUS DERIVADOS E GÁS NATURAL

Art. 60. Qualquer empresa ou consórcio de empresas que atender ao disposto no art. 5º poderá receber autorização da ANP para exercer a atividade de importação e exportação de petróleo e seus derivados, de gás natural e condensado.

Parágrafo único. O exercício da atividade referida no caput deste artigo observará as diretrizes do CNPE, em particular as relacionadas com o cumprimento das disposições do art. 4º da Lei nº 8.176, de 08 de fevereiro de 1991, e obedecerá às demais normas legais e regulamentares pertinentes

CAPÍTULO IX

DA PETROBRAS

Art. 61. A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras é uma sociedade de economia mista vinculada ao Ministério de Minas e Energia, que tem como objeto a pesquisa, a lavra, a refinação, o processamento, o comércio e o transporte de petróleo proveniente de poço, de xisto ou de outras rochas, de seus derivados de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, bem como quaisquer outras atividades correlatas ou afins, conforme definidas em lei.

§ 1º As atividades econômicas referidas neste artigo serão desenvolvidas pela Petrobras em caráter de livre competição com outras empresas, em função das condições de mercado, observados o período de transição previsto no Capítulo X e os demais princípios e diretrizes desta Lei.
§ 2º A Petrobras, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, associada ou não a terceiros, poderá exercer, fora do território nacional, qualquer uma das atividades integrantes de seu objeto social.

Art. 62. A União manterá o controle acionário da Petrobras com a propriedade e posse de, no mínimo, cinqüenta por cento das ações, mais uma ação, do capital votante.

Parágrafo único. O capital social da Petrobras é dividido em ações ordinárias, com direito de voto, e ações preferenciais, estas sempre sem direito de voto todas escriturais, na forma do art. 34 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 63. A Petrobras e suas subsidiárias ficam autorizadas a formar consórcios com empresas nacionais ou estrangeiras, na condição ou não de empresa líder, objetivando expandir atividades, reunir tecnologias e ampliar investimentos aplicados à indústria do petróleo.

Art. 64. Para o estrito cumprimento de atividades de seu objeto social que integrem a indústria do petróleo, fica a Petrobras autorizada a constituir subsidiárias, as quais poderão associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.

Art. 65. A Petrobras deverá constituir uma subsidiária com atribuições específicas de operar e construir seus dutos, terminais marítimos e embarcações para transporte de petróleo, seus derivados e gás natural, ficando facultado a essa subsidiária associar-se, majoritária ou minoritariamente, a outras empresas.

Art. 66. A Petrobras poderá transferir para seus ativos os títulos e valores recebidos por qualquer subsidiária, em decorrência do Programa Nacional de Desestatização, mediante apropriada redução de sua participação no capital social da subsidiária.

Art. 67. Os contratos celebrados pela Petrobras, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da República.

Art. 68. Com o objetivo de compor suas propostas para participar das licitações que precedem as concessões de que trata esta Lei, a Petrobras poderá assinar pré-contratos, mediante a expedição de cartas-convites, assegurando preços e compromissos de fornecimento de bens e serviços.

Parágrafo único. Os pré-contratos conterão cláusula resolutiva de pleno direito, a ser exercida, sem penalidade ou indenização, no caso de outro licitante ser declarado vencedor, e serão submetidos, a posteriori, à apreciação dos órgãos de controle externo e fiscalização.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I

Do Período de Transição

Art. 69. Durante o período de transição, que se estenderá, no máximo, até o dia 31 de dezembro de 2001, os reajustes e revisões de preços dos derivados básicos de petróleo e gás natural, praticados pelas unidades produtoras ou de processamento, serão efetuados segundo diretrizes e parâmetros específicos estabelecidos, em ato conjunto, pelos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia.(NR) (* Artigo 69 com redação dada pela Lei nº 9.990, de 21.07.2000 - DOU de 24.07.2000)

Art. 70. Durante o período de transição de que trata o artigo anterior, a ANP estabelecerá critérios para as importações de petróleo, de seus derivados básicos e de gás natural, os quais serão compatíveis com os critérios de desregulamentação de preços, previstos no mesmo dispositivo.

Art. 71. Os derivados de petróleo e de gás natural que constituam insumos para a indústria petroquímica terão o tratamento previsto nos arts. 69 e 70, objetivando a competitividade do setor.

Art. 72. Durante o prazo de cinco anos, contados a partir da data de publicação desta Lei, a União assegurará, por intermédio da ANP, às refinarias em funcionamento no país, excluídas do monopólio da União, nos termos do art. 45 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, condições operacionais e econômicas, com base nos critérios em vigor, aplicados à atividade de refino. Parágrafo único. No prazo previsto neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - (VETADO)
II - as refinarias se obrigam a submeter à ANP plano de investimentos na modernização tecnológica e na expansão da produtividade de seus respectivos parques de refino, com vistas ao aumento da produção e à conseqüente redução dos subsídios a elas concedidos;
III - a ANP avaliará, periodicamente, o grau de competitividade das refinarias, a realização dos respectivos planos de investimentos e a conseqüente redução dos subsídios relativos a cada uma delas.

Art. 73. Até que se esgote o período de transição estabelecido no art. 69, os preços dos derivados básicos praticados pela Petrobras poderão considerar os encargos resultantes de subsídios incidentes sobre as atividades por ela desenvolvidas.

Parágrafo único. À exceção das condições e do prazo estabelecidos no artigo anterior, qualquer subsídio incidente sobre os preços dos derivados básicos, transcorrido o período previsto no art. 69, deverá ser proposto pelo CNPE e submetido à aprovação do Congresso Nacional, nos termos do inciso II do art. 2º

Art. 74. A Secretaria do Tesouro Nacional procederá ao levantamento completo de todos os créditos e débitos recíprocos da União e da Petrobras, abrangendo as diversas contas de obrigações recíprocas e subsídios, inclusive os relativos à denominada Conta Petróleo, Derivados e Álcool, instituída pela Lei nº 4.452, de 05 de novembro de 1964, e legislação complementar, ressarcindo-se o Tesouro dos dividendos mínimos legais que tiverem sido pagos a menos desde a promulgação da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. Até que se esgote o período de transição, o saldo credor desse encontro de contas deverá ser liquidado pela parte devedora, ficando facultado à União, caso seja a devedora, liquidá-lo em títulos do Tesouro Nacional.

SEÇÃO II

Das Disposições Finais

Art. 75. Na composição da primeira Diretoria da ANP, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o Diretor-Geral e dois Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia, respectivamente com mandatos de três, dois e um ano, e dois Diretores serão nomeados conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 11.

Art. 76. A ANP poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados, com dispensa de licitação nos casos previstos na legislação aplicável. Parágrafo único. Fica a ANP autorizada a efetuar a contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, do pessoal técnico imprescindível à implantação de suas atividades.

Art. 77. O Poder Executivo promoverá a instalação do CNPE e implantará a ANP, mediante a aprovação de sua estrutura regimental, em até cento e vinte dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

§ 1º A estrutura regimental da ANP incluirá os cargos em comissão e funções gratificadas existentes no DNC.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Enquanto não implantada a ANP, as competências a ela atribuídas por esta Lei serão exercidas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

Art. 78. Implantada a ANP, ficará extinto o DNC. Parágrafo único. Serão transferidos para a ANP o acervo técnico-patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas do DNC.

Art. 79. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério de Minas e Energia, para atender às despesas de estruturação e manutenção da ANP, utilizando como recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Orçamentária em vigor.

Art. 80. As disposições desta Lei não afetam direitos anteriores de terceiros, adquiridos mediante contratos celebrados com a Petrobras, em conformidade com as leis em vigor, e não invalidam os atos praticados pela Petrobras e suas subsidiárias, de acordo com seus estatutos, os quais serão ajustados, no que couber, a esta Lei.

Art. 81. Não se incluem nas regras desta Lei os equipamentos e instalações destinados a execução de serviços locais de distribuição de gás canalizado, a que se refere o § 2º do art. 25 da Constituição Federal.

Art. 82. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 83. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive a Lei nº 2.004, de 13 de outubro de 1953. Brasília, 06 de agosto de 1997; 176º, da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Íris Rezende

Raimundo Brito

Luiz Carlos Bresser Pereira

Publicada no DOU de 07.07.97, Seção I, pág. 16.925.

 

Decreto nº 2.851, de 30.11.98

Dispõe sobre programas de amparo à pesquisa científica e tecnológica aplicados à indústria do petróleo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Da parcela do valor dos royalties que exceder a cinco por cento da produção, devidos pelos concessionários de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos das alíneas "d", inciso 1 e "f", inciso II, e dos §§ 1º e 2º do art. 49 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, caberão ao Ministério da Ciência e Tecnologia vinte e cinco por cento, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e tecnológico da indústria do petróleo, de interesse das empresas do setor, na forma estabelecida neste Decreto.

§ 1º Será criada rubrica específica no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), com vistas ao provimento dos recursos destinados aos programas a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º Os recursos oriundos dos royalties destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia serão repassados pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, para o FNDCT, por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI), nos termos do art. 20 do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998.

Art. 2º Do total de recursos a que se refere o artigo anterior, quarenta por cento, no mínimo, serão aplicados em programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo nas regiões Norte e Nordeste.

Parágrafo único. Os programas serão executados mediante convênios celebrados com as universidades e os centros de pesquisa sediados nas regiões referidas no caput deste artigo.

Art. 3º Fica criado o Comitê de Coordenação para administrar a aplicação dos recursos repassados ao FNDCT e vinculados aos programas de que trata este Decreto.

§ 1º O Comitê de Coordenação terá as seguintes atribuições:

I - propor a sua própria organização, elaborado o seu regimento interno e futuras alterações, para a aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II - definir as diretrizes gerais para os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo;
III - definir o plano plurianual de investimentos;
IV - acompanhar a implementação dos programas;
V - avaliar, anualmente, os resultados dos programas desenvolvidos.

§ 2º O Comitê de Coordenação, constituído por nove membros, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministro de Estado de Minas e Energia e o Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, tem a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
II - um representante do Ministério de Minas e Energia;
III - um representante da ANP;
IV - um representante da Secretaria-Executiva do FNDCT;
V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - dois representantes do setor de petróleo e gás;
VII - dois representantes da comunidade de ciência e tecnologia. (* § 2º com redação dada pelo Decreto nº 3.318, de 30.12.99 - DOU de 31.12.99.)

§ 3º Os setores referidos nos incisos VI e VII do parágrafo anterior terão cada qual um suplente, sendo que os membros titulares terão mandato de três anos, renováveis por mais um período, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto. (* § 3º com redação dada pelo Decreto nº 3.318, de 30.12.99- DOU de 31.12.99.)
§ 4º O Comitê de Coordenação será presidido pelo representante do Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 5º A critério do Comitê de Coordenação, poderão ser convocados para participar de suas reuniões representantes de outros Ministérios e especialistas do setor de petróleo, sem direito a voto.
§ 6º As atividades dos membros do Comitê de Coordenação não serão remuneradas.

Art. 4º O Ministério da Ciência e Tecnologia, por intermédio da Secretaria-Executiva do FNDCT e mediante convênios específicos celebrados com as universidades e os centros de pesquisa do País, administrará os programas a que se refere este Decreto, com o apoio técnico da ANP.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do FNDCT utilizará estrutura específica para o desenvolvimento dos programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo.

Art. 5º O atendimento à demanda por formação e capacitação de recursos humanos para o setor de petróleo e gás será operacionada tanto pelo CNPq como pela ANP, mediante repasse de recursos pela Secretaria-Executiva do FNDCT. (* Art. 5º com redação dada pelo Decreto nº 3.318, de 30.12.99 - DOU de 31.12.99.)

Art. 6º O Comitê de Coordenação estabelecerá os diversos tipos de projetos, isolados ou cooperativos, a serem apoiados nos termos deste Decreto, bem como as condições para a apresentação das propostas, os critérios de julgamento e o apoio financeiro aplicável a cada caso.

§ 1º A Secretaria-Executiva do FNDCT poderá constituir comitês técnicos, para analisar e opinar sobre os projetos de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo.
§ 2º Os comitês técnicos, que serão coordenados por um membro do Comitê de Coordenação, serão integrados por especialistas dos setores de petróleo e de gás e por representantes dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e de Minas e Energia, da ANP, da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP e do CNPq, podendo utilizar-se de subsídios e pareceres de consultores especialmente convocados.

Art. 7º Para efeito do disposto neste Decreto, serão consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico as realizadas no País, compreendendo a pesquisa básica dirigida, a pesquisa aplicada, o desenvolvimento experimental, a engenharia não rotineira, a tecnologia industrial básica e os serviços de apoio técnico necessários ao atendimento dos objetivos dos programas, na forma que vierem a ser definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO II

DOS PROGRAMAS DE AMPARO À PESQUISA CIENTÍFICA E AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO

Art. 8º Os procedimentos operacionais para a elaboração, apresentação e formalização de convênios para a execução dos programas de que trata este Decreto, bem como o estabelecimento das rotinas de acompanhamento e avaliação dos que vierem a ser aprovados, e ainda das punições pelo eventual descumprimento de quaisquer obrigações assumidas para a obtenção dos recursos de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo, serão definidos em portarias do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido o Comitê de Coordenação.

Parágrafo único. Os atos de aprovação dos projetos e demais atividades relacionados aos programas a que se refere este Decreto serão publicados no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º As despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação dos programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos correspondentes, apurados semestralmente.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de novembro de 1998;

177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raimundo Brito

José Israel Vargas

Publicado no DOU de 1º.12.98, Seção I, pág. 35.

 

Decreto nº 3.318, de 30.12.99

Altera a redação dos arts. 3o e 5o do Decreto no 2.851, de 30 de novembro de 1998, que dispõe sobre programas de amparo à pesquisa científica e tecnológica aplicados à indústria do petróleo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 2o, da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, DECRETA :

Art. 1o Os arts. 3o e 5o do Decreto no 2.851, de 30 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3o ..........................................................................................................

§ 2o O Comitê de Coordenação, constituído por nove membros, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministro de Estado de Minas e Energia e o Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, tem a seguinte composição: ............................................................
§ 3o Os setores referidos nos incisos VI e VII do parágrafo anterior terão cada qual um suplente, sendo que os membros titulares terão mandato de três anos, renováveis por mais um período, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto. .............................................................." (NR)

"Art. 5o O atendimento à demanda por formação e capacitação de recursos humanos para o setor de petróleo e gás será operacionalizado tanto pelo CNPq como pela ANP, mediante repasse de recursos pela Secretaria-Executiva do FNDCT." (NR)

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1999;

178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Rodolpho Tourinho Neto

Ronaldo Mota Sardenberg

Publicado no DOU de 31.12.99, Seção I, pág. 12.

 

Portaria MCT nº 552, de 08.12.99

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nos arts. 3º, 5º, 6º, 7º e 8º do Decreto nº 2.851, de 30 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1º Aprovar o Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural - CTPETRO para o períoco de 1999-2003, anexo, constituído pelos documentos "Diretrizes Gerais", "Plano Plurianual de Investimentos" e "Manual Operativo", sem prejuízo das instruções adicionais que vierem a ser aprovadas pelo Comitê de Coordenação do CTPETRO no uso das suas atribuições.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG

Publicada no D.O.U. de 13.12.99, Seção I-E, pág. 41. -------------------------------

 

Anexo I - Diretrizes Gerais do Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural - CTPETRO.

Anexo II - Plano Plurianual de Investimentos - Período 1999/2000 do Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural - CTPETRO.

Anexo III - Manual Operativo do Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural - CTPETRO.

 

Portaria MCT nº 553, de 08.12.99

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 49, § 2º, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no inciso I do § 1º do artigo 3º do Decreto nº 2.851, de 30 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Coordenação do Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural - CTPETRO, anexo.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RONALDO MOTA SARDENBERG Publicada no D.O.U. de 10.12.99, Seção I-E, pág. 67. --------------------------------------------------------------------------------

A N E X O REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE COORDENAÇÃO DO PLANO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SETOR PETRÓLEO E GÁS NATURAL - CTPETRO (LEI Nº 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997 E DECRETO Nº 2.851, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1998)

CAPÍTULO I

Objeto, composição e atribuições

Art. 1º Este Regimento regula o funcionamento do Comitê de Coordenação do "Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural (CTPetro)".

Art. 2º O Comitê de Coordenação é um órgão colegiado, constituído por membros designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministro de Estado de Minas e Energia e com o Diretor Geral da Agência Nacional do Petróleo ANP, com a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que será o Presidente;
II - um representante do Ministério de Minas e Energia;
III - um representante da ANP;
IV - um representante da Secretaria Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT;
V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq;
VI - dois representantes do setor petróleo e gás;
VII - dois representantes da comunidade de ciência e tecnologia.

§ 1º Os membros do Comitê de que tratam os incisos VI e VII deste artigo terão mandato de três anos, contados a partir da data de publicação do ato de designação, renováveis por mais um período.
§ 2º As atividades dos membros do Comitê não serão remuneradas.
§ 3º O Comitê recomendará ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a perda de mandato de membro que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, sem motivo justificado.

Art. 3º Compete ao Comitê de Coordenação:

I - propor sua própria organização, elaborando e promovendo alterações no seu regimento interno, para a aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II - definir as diretrizes gerais para os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo;
III - definir o plano plurianual de investimentos;
IV - acompanhar a implementação dos programas;
V -
avaliar, anualmente, os resultados dos programas desenvolvidos;
VI - estabelecer os diversos tipos de projetos, isolados ou cooperativos, a serem apoiados no âmbito do "Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural - CTPetro", bem como as condições para a apresentação das propostas, os critérios de julgamento e o valor do apoio financeiro aplicável a cada caso;
VII - submeter ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os procedimentos, rotinas e sanções de interesse do CTPetro.

CAPÍTULO II

Das reuniões

Art. 4º. O Comitê de Coordenação reunir-se-á, ordinariamente, de três em três meses, obedecido calendário anual previamente aprovado pelo colegiado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º As reuniões do Comitê de Coordenação serão presididas pelo representante do Ministério da Ciência e Tecnologia e, na sua ausência, pelo representante do Ministério de Minas e Energia.
§ 2º As deliberações do Comitê de Coordenação serão tomadas por maioria de votos, presentes, no mínimo, cinco de seus membros, cabendo ao Presidente os votos comum e de desempate.
§ 3º A critério do Comitê de Coordenação, poderão ser convocados para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de outros Ministérios e de entidades governamentais ou especialistas do setor petrolífero.

Art. 5º O Ministério da Ciência e Tecnologia dará ao Comitê de Coordenação o apoio necessário ao seu funcionamento.

Parágrafo Único. As deliberações do Comitê de Coordenação serão registradas em atas lavradas de forma sintética, podendo ser registradas as declarações de voto em separado dos membros que manifestarem interesse nesse sentido, atas estas que serão arquivadas em ordem cronológica junto à Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico do Ministério da Ciência e Tecnologia.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

ANEXO I

DIRETRIZES GERAIS DO PLANO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SETOR PETRÓLEO E GÁS NATURAL (CTPetro)

1. INTRODUÇÃO

Como resultado dos investimentos realizados para o desenvolvimento da indústria do petróleo, o Brasil tem vencido os grandes desafios do setor, desde os tempos em que se afirmava que aqui não havia petróleo. Assim, o desenvolvimento de tecnologias para produção em águas profundas - que colocaram o País em privilegiada posição de recordista mundial - e técnicas de craqueamento, que permitiram compatibilizar o tipo de óleo existente na plataforma continental brasileira à matriz de consumo de derivados no País, são apenas alguns dos desafios que acabaram por levar o Brasil à posição de destaque internacional neste segmento de vital importância. Em conseqüência, pode-se afirmar, hoje, que a produção de petróleo nacional e a conseqüente geração de riquezas só foi possível pela existência das atividades de pesquisa, desenvolvimento e engenharia de produtos e processos, envolvendo o trabalho de equipes de pesquisa que dedicaram-se ao desenvolvimento científico e tecnológico aplicados ao setor petróleo e gás natural e dos investidores que acreditaram no potencial das instituições de C&T. No momento em que se inicia o processo de flexibilização do monopólio da União sobre o setor, não se poderia deixar de ampliar tais investimentos, razão pela qual a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, em seu artigo 49, prevê que da parcela total dos royalties provenientes da produção do petróleo e do gás natural, um quarto do que exceder a cinco por cento serão destinados ao Ministério da Ciência e Tecnologia MCT, para financiar programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo. Deste montante, no mínimo quarenta por cento serão aplicados em programas liderados por instituições das regiões Norte e Nordeste do País. A Lei prevê, ainda, que o MCT administrará os programas com o apoio técnico da Agência Nacional do Petróleo - ANP, mediante convênios com as universidades e os centros de pesquisa do País, segundo normas definidas em Decreto do Presidente da República. Tal ocorreu através do Decreto no 2.851, de 30 de novembro de 1998, que estabeleceu os mecanismos para a aplicação dos recursos, dentre os quais, destacam-se os seguintes: - os recursos destinados ao MCT serão repassados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, cuja Secretaria Executiva é exercida pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP (Art. 1o § 2o); - para administrar a aplicação desses recursos, foi criado um Comitê de Coordenação formado por representantes do MCT, da ANP, do Ministério de Minas e Energia, da Secretaria Executiva do FNDCT, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do setor de petróleo e gás natural e da comunidade de ciência e tecnologia. Para este Comitê são atribuídas, dentre outras, as funções de definir as diretrizes gerais do Programa, o plano plurianual de investimentos, acompanhar a sua implementação e avaliar anualmente os resultados obtidos (Art. 3o); - o atendimento à demanda por formação e capacitação de recursos humanos oriunda dos programas será operacionalizada pelo CNPq, mediante repasse de recursos pela Secretaria Executiva do FNDCT (Art. 5o); - o Comitê de Coordenação estabelecerá os diversos tipos de projetos, isolados ou cooperativos, a serem apoiados, bem como as condições para a apresentação das propostas, os critérios de julgamento e o apoio financeiro aplicável a cada caso (Art. 6o); - os recursos financeiros necessários para a operacionalização das atividades inerentes aos processos de planejamento, divulgação, seleção, contratação, acompanhamento, avaliação e outras, estão assegurados até o limite de 5% (cinco por cento) sobre o montante dos recursos oriundos dos royalties (Art. 9o). Ressalta-se ainda que os pagamentos dos royalties serão efetuados mensalmente, conforme o artigo 47 da Lei nº 9.478/97, representando repasses mensais e contínuos, o que permitirá o planejamento de desembolsos e a manutenção de fluxo contínuo de atendimento, vindo ao encontro a antigos anseios da comunidade de ciência e tecnologia de nosso País.

2. OBJETIVO

Os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo e gás natural, estabelecidos pela Lei nº 9.478/97, serão consolidados no âmbito do "Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural - CTPETRO", com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento sustentável do setor, visando ao aumento da produção e da produtividade, à redução de custos e de preços, à melhoria da qualidade dos produtos e da vida de todos quantos possam ser afetados por seus resultados. Neste contexto, conceitua-se "Indústria do Petróleo" o conjunto de atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados (Lei nº 9.478/97, Art. 6º, inciso XIX), e "Empresas do Setor Petróleo e Gás Natural" todas aquelas que possuem atuação direta na indústria do petróleo ou que forneçam produtos e serviços para o desenvolvimento das atividades do setor.

3. ESTRATÉGIA

Visando ao desenvolvimento dos trabalhos pertinentes ao CTPETRO, à otimização de recursos, à busca de elevado nível para os programas e projetos, à permanente e adequada formação e capacitação de recursos humanos e à ampliação da participação da iniciativa privada nas atividades de pesquisa cooperativa, deverão ser observadas as seguintes estratégias: - mobilizar a comunidade de C&T no sentido de atuar de forma participativa, otimizando investimentos e compartilhando recursos; - direcionar as atividades de pesquisa, de desenvolvimento e de qualificação de recursos humanos aos interesses das empresas do setor petróleo e gás natural, com base nas políticas nacionais traçadas para o setor, em especial as implementadas pela ANP, e em diagnósticos de necessidades e prognósticos de oportunidades para o desenvolvimento científico e tecnológico aplicado à indústria do petróleo; - apoiar a execução de programas ou projetos que contenham metas objetivas, com resultados aplicáveis ao setor petróleo e gás natural, de forma que os resultados possam ser plenamente mensuráveis; - contemplar, na análise de programas ou projetos que visem o desenvolvimento de novos produtos ou processos, o equacionamento e/ou a prevenção de possíveis impactos negativos no ambiente natural e social; -avaliar os projetos considerando critérios de competitividade, gestão e retorno econômico, social e ambiental sobre o investimento, além daqueles tradicionalmente utilizados para os campos científico e tecnológico; - estimular a apresentação de programas e projetos que envolvam cooperação entre centros de pesquisa, universidades e empresas que componham o ciclo de interesse de produção final do produto ou processo, incentivando a constituição de redes cooperativas de pesquisa; - a participação de investimentos empresariais - privados ou estatais nos programas e projetos deverá ser estimulada e entendida como sinalizadora do interesse do mercado; - considerar os índices de investimentos próprios em P&D das empresas públicas e privadas, seja em seu centro de pesquisa, ou em parcerias com universidades e institutos de pesquisa, não admitindo a redução dos níveis habituais de investimento mediante sua substituição por aqueles oriundos do CTPETRO. Recomenda-se a análise dos percentuais médios de investimentos em P&D realizados por empresas similares, no Brasil ou no exterior; - incentivar o comprometimento das instituições para com a permanente atividade de P&D para o setor, bem com a formação ou consolidação de novos grupos de pesquisa, aplicando os recursos do FNDCT/CTPETRO de forma abrangente, de modo a permitir o atendimento a necessidades temporárias de recursos humanos especializados, de infra-estrutura, de construção de protótipos e/ou unidades experimentais, respeitadas as limitações legais vigentes; - incentivar a sustentabilidade das instituições de pesquisa e dos instrumentos de apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico, inserindo nas operações com recursos do FNDCT/CTPETRO, sempre que possível, obrigações que prevejam: a utilização de mecanismos de retorno sobre os recursos investidos, formas de proteção de interesses e direitos à propriedade intelectual em projetos isolados ou cooperativos, em especial quanto à obtenção de patentes para comercialização das tecnologias desenvolvidas e à cobrança de royalties sobre os resultados das mesmas; - promover o intercâmbio científico e tecnológico, contribuindo para a atualização dos profissionais atuantes no setor, mediante a realização de congressos, seminários, workshops e outros eventos desta natureza voltados para o setor petróleo e gás natural; - articular com outras instituições, públicas ou privadas, que mantenham programas de apoio ao desenvolvimento científico e/ou tecnológico do setor, em especial aqueles promovidos pela Agência Nacional do Petróleo, buscando a complementaridade de programas afins; - contemplar a formação e capacitação de recursos humanos para serviços tecnológicos, pesquisa e estudos demandados pelo setor, com recursos do FNDCT/CTPETRO, somente quando constituir parte integrante dos programas ou projetos apoiados ou de ações específicas conduzidas pela ANP; - priorizar programas de pesquisa e/ou prestação de serviços tecnológicos que integrem atividades de P&D com a oferta de qualificação de recursos humanos em áreas de interesse do setor petróleo e gás natural; - vincular a concessão de apoio à infra-estrutura laboratorial à implementação e manutenção de programas de gestão da qualidade; - desenvolver as atividades de gestão dos recursos de forma transparente e flexível, com vistas a permitir aos seus clientes acompanhar as diversas etapas do processo e a proporcionar maior agilidade no atendimento às suas necessidades; - preservar o caráter estratégico da gestão dos recursos, através de permanente acompanhamento e avaliação, em seus aspectos globais, inclusive quanto a adequabilidade dos mecanismos de apoio ao desenvolvimento do setor petróleo e gás natural, com a participação dos atores envolvidos; - incentivar a criação e disponibilidade de sistemas de informação e de bancos de dados, contendo informações sobre o setor e atividades desenvolvidas pelas instituições de C&T; - promover e estimular a divulgação dos objetivos, metas, oportunidades, resultados alcançados e outros temas de interesse para o setor; - incentivar a elaboração, atualização e implementação de normas técnicas, incorporando novas tecnologias, para atender aos requisitos da regulamentação da área de petróleo e gás.

4. AGENTES EXECUTORES

As instituições passíveis de utilização de recursos do Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural CTPetro são as seguintes:

4.1. Universidades, públicas ou privadas, do país, sem fins lucrativos, podendo ser representadas por fundações de apoio definidas na forma da Lei nº 8.958 de 20 de dezembro de 1994.
4.2. Centros de Pesquisa, públicos ou privados, do País, sem fins lucrativos; As empresas públicas ou privadas podem e devem ser sempre estimuladas a participar técnica e financeiramente da execução dos projetos apoiados pelo CTPetro, especialmente, demandando o desenvolvimento científico e tecnológico de novos produtos, processos e serviços às universidades e centros de pesquisa. Nestes casos, as empresas ou grupo de empresas podem ser signatárias dos convênios e, para tanto, devem manifestar o interesse na parceria com as universidades ou centros de pesquisa e definir formalmente a contrapartida técnica e financeira. Os projetos que contarem com a participação de empresa ou grupo de empresas terão preferência com relação aos demais. Conforme o artigo 2º, do Decreto nº 2.851/98, do total de recursos aplicados, quarenta por cento, no mínimo, serão aplicados em programas e projetos nas regiões Norte e Nordeste. Conforme definido na Lei nº 9.478/97 (Art. 49, § 2o) e nos termos do Decreto nº 2.851/98, o repasse destes recursos será efetuado mediante a celebração de convênios pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, na qualidade de Secretaria Executiva do FNDCT, com as universidades e os centros de pesquisa. Critérios específicos de elegibilidade a serem atendidos pelos executores dos projetos e programas candidatos aos recursos do Plano serão adotados, em conformidade com o estabelecido no Manual Operativo do CTPetro. Este Manual detalhará os principais processos operacionais a serem utilizados para elaboração, apresentação, análise e aprovação das propostas de apoio financeiro, bem como para acompanhamento e avaliação daquelas contratadas.

5. PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS

O Plano Plurianual de Investimentos ( Dec. nº 2.851/98, Art. 3º, § 1º III ) é o documento referencial para identificar as principais linhas de ação a serem implementadas com os recursos do FNDCT/CTPetro, bem como para a avaliação de resultados de suas ações. Elaborado para um cenário de até cinco anos, deverá ser anualmente revisto e complementado, ocasião em que sua abrangência será deslocada em um ano, mantido o horizonte de planejamento qüinqüenal. O Plano deverá conter indicativos sobre as necessidades e prioridades de desenvolvimento para os diversos segmentos da indústria do petróleo e instrumentos a serem utilizados para acompanhamento e avaliação dos resultados das ações desenvolvidas. O aprofundamento das questões relativas à análise de situação, cenários futuros e atividades estratégicas, constantes do Plano Plurianual de Investimentos, será baseado em diagnósticos e estudos elaborados por grupos de reconhecida competência técnica e analítica, incluindo a análise das tecnologias estratégicas para o setor petróleo e gás natural. Adicionalmente, serão consideradas as políticas governamentais para o setor, em especial aquelas implementadas pela ANP. A estrutura do Plano Plurianual de Investimentos é composta por:

Diretrizes Técnicas

Panorama do Setor Petróleo e Gás Natural: Análise da situação econômica e tecnológica do setor, estudo prospectivo sobre suas tendências e indicação de cenários futuros.
Panorama do Setor de Ciência e Tecnologia: Dados sobre as instituições atuantes no setor petróleo e gás natural.
Atividades Estratégicas: Indicação das áreas temáticas prioritárias e respectivas atividades recomendadas e/ou barreiras e desafios a serem vencidos para o desenvolvimento dos diversos segmentos do setor.

Programação Financeira

Indicação, para um horizonte de cinco anos, das previsões de ingresso de recursos. O apoio financeiro aplicável aos diferentes tipos de projetos será definido pelo Comitê de Coordenação (Dec. nº 2.851/98, Art. 6º ), para um horizonte de dois anos, levando em consideração o fluxo de desembolsos e disponibilidades efetivas para aplicação. Os diferentes tipos de projeto poderão ser apresentados de forma espontânea, por iniciativa dos interessados, dentro do escopo setorial do CTPetro, ou de forma induzida, em resposta à editais de convocação de propostas voltadas ao desenvolvimento de temas prioritários ou à solução de problemas específicos, bem como decorrentes de ações de encomenda direta de estudos e projetos estratégicos para o setor. Os investimentos, por tipo de projeto ou forma de sua apresentação, poderão ser diferenciados para as diversas regiões brasileiras, face às atividades estratégicas estabelecidas ou às necessidades regionais identificadas para o desenvolvimento do setor.

6. ESTRUTURA OPERACIONAL

O Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural - CTPetro será administrado por um órgão colegiado, o Comitê de Coordenação, constituído por membros, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, em articulação com o Ministro de Estado de Minas e Energia e o Diretor Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, e terá a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT);
II - um representante do Ministério de Minas e Energia (MME);
III - um representante da Agência Nacional do Petróleo (ANP);
IV - um representante da Secretaria Executiva do (FNDCT);
V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
VI - dois representantes do setor petróleo e gás;
VII - dois representantes da comunidade de ciência e tecnologia.

O Comitê de Coordenação será presidido pelo representante do MCT e terá as seguintes atribuições: - propor a sua própria organização, elaborando o seu regimento interno e futuras alterações, para a aprovação do Ministro de Estado de Ciência e Tecnologia;

- definir as diretrizes gerais para os programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico da indústria do petróleo;
- definir o Plano Plurianual de Investimentos;
- acompanhar a implementação dos programas aprovados;
- avaliar, anualmente, os resultados dos programas desenvolvidos;
- estabelecer os diversos tipos de projetos, isolados ou cooperativos, a serem apoiados com recursos do FNDCT/CTPetro, bem como as condições para a apresentação das propostas, os critérios de julgamento e o apoio financeiro aplicável a cada caso;
- aprovar o Manual Operativo que estabelecerá os procedimentos gerais aplicáveis, inclusive os de acompanhamento e avaliação.

O MCT dará ao Comitê de Coordenação o apoio necessário ao seu funcionamento, cabendo-lhe ainda as seguintes atribuições:

- coordenar a elaboração do Plano Plurianual de Investimentos;
- solicitar apoio técnico de representantes das agências governamentais envolvidas com o CTPetro e de especialistas do setor petróleo e gás natural, para a elaboração do Plano Plurianual de Investimentos e nas atividades de apoio ao Comitê;
- supervisionar o acompanhamento e a avaliação dos programas desenvolvidos;
- submeter ao Comitê relatórios anuais de acompanhamento sobre a execução dos programas aprovados, bem como a atualização do Plano Plurianual de Investimentos.

A Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), na qualidade de Secretaria Executiva do FNDCT, exercerá a função de agente técnico-operacional e financeiro do CTPetro. Neste sentido, caberá à Finep as seguintes atribuições:

- subsidiar o Ministério da Ciência e Tecnologia na elaboração dos documentos relativos ao acompanhamento, à avaliação anual e à elaboração e atualização do Plano Plurianual de Investimentos, a serem submetidos ao Comitê;
- aplicar os recursos do FNDCT/CTPetro, em conformidade com o Manual Operativo;
- constituir comitês técnicos, com a finalidade de analisar e opinar sobre projetos de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo; - solicitar, sempre que necessário, apoio técnico de representantes das agências governamentais envolvidas com o CTPetro e de especialistas do setor petróleo e gás natural;
- elaborar o Manual Operativo para apreciação do Comitê de Coordenação do CTPetro e posterior aprovação do Ministro de Ciência e Tecnologia;
- coordenar os trabalhos de pré-qualificação das operações, elaboração e divulgação dos editais de convocação de propostas, seleção e contratação de consultores ad hoc, nos termos definidos pelo Manual Operativo;
- convocar os comitês técnicos; acompanhar e avaliar as operações contratadas com recursos do FNDCT/ CTPetro;
- divulgar dados sobre o CTPetro, bem como prestar as informações que vierem a ser solicitadas pelos poderes competentes sobre a aplicação dos recursos do FNDCT/ CTPetro.

A Finep indicará ao Comitê de Coordenação a área da empresa responsável pelo CTPetro. Nos termos do que determina a Lei nº 9.478/97, a ANP prestará o necessário apoio técnico, especialmente no que se refere a:

- fornecimento de informações sobre o valor dos recursos provenientes dos royalties destinados ao MCT, com base nos cálculos fornecidos pela ANP à Secretaria do Tesouro Nacional (Art. 20 do Decreto no 2.705, de 3 de agosto de 1998);
- coordenação de estudos para elaboração e atualização das Diretrizes Técnicas do Plano Plurianual de Investimentos;
- atendimento a consultas específicas sobre políticas governamentais adotadas para o setor de petróleo e gás natural, que possam contribuir na definição de estratégias, programas e projetos de interesse do CTPetro;
- participação nos Comitês Técnicos de assessoramento que vierem a ser constituídos. Os Comitês Técnicos atuarão em caráter ad hoc, serão coordenados por um membro do Comitê de Coordenação e integrados por especialistas do setor de petróleo e gás natural e por representantes do MCT, MME, ANP, FINEP e CNPq, podendo utilizar-se de subsídios e pareceres de consultores especialmente convocados.

7. OPERAÇÃO

Manual Operativo

A aplicação dos recursos do FNDCT/ CTPetro será realizada em conformidade com o Manual Operativo, o qual detalhará os principais processos operacionais aplicáveis para apresentação e pré-qualificação de propostas, lançamento de editais ou chamadas genéricas, avaliação por consultores e comitês técnicos de caráter ad hoc, contratação, acompanhamento e avaliação das atividades financiadas. Os procedimentos operacionais relacionados no Art. 8º do Decreto nº 2.851 serão descritos no Manual, o qual deverá ser aprovado pela Diretoria da Finep, submetido ao Comitê de Coordenação e definido por meio de Portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Divulgação

Os atos de aprovação dos projetos e demais atividades relacionadas aos programas a que se referem o Decreto serão publicados no Diário Oficial da União (Dec. nº 2.851, art. 8º, parágrafo único).

Repasse de Recursos para o CNPq

O atendimento à demanda por formação e capacitação de recursos humanos para o setor de petróleo e gás natural, integrante dos programas e projetos apoiados pelo CTPetro, será operacionalizado pelo CNPq mediante repasse de recursos pela Secretaria Executiva do FNDCT. O repasse de recursos se dará em conformidade com o cronograma de desembolso dos programas ou projetos aprovados no âmbito do CTPetro.

. Recursos Financeiros

As despesas operacionais decorrentes da gestão do CTPetro incidentes sobre o FNDCT para a implementação dos programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo não poderão ultrapassar o montante correspondente a cinco por cento dos recursos correspondentes, apurados semestralmente (Dec. nº 2.851, art. 9o).

8. DEFINIÇÕES TÉCNICAS

Para os efeitos da implementação do Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural serão adotadas as definições e atribuições estabelecidas na Lei nº 9478/97, no Decreto nº 2.851/98 e em outros documentos pertinentes ao CTPETRO, entre as quais ressaltam-se:

8.1. DEFINIÇÕES INSTITUCIONAIS

- Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural (CTPetro): conjunto dos programas de amparo à pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aplicados à industria do petróleo, estabelecidos pela Lei nº 9.478, de 06.08.97 e regulamentados pelo Decreto nº 2.851, de 30.11.98.
- Comitê de Coordenação: órgão colegiado responsável pela administração da aplicação dos recursos vinculados aos programas de amparo à pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aplicados à industria do petróleo.
- Ministério de Ciência e Tecnologia (MCT): órgão responsável pela administração dos programas de amparo à pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aplicados à industria do petróleo, com base nas deliberações do Comitê de Coordenação.
- Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT): unidade de gestão orçamentária para provimento dos recursos financeiros destinados aos programas de amparo à pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aplicados à industria do petróleo.
- Agência Nacional do Petróleo - ANP: órgão responsável pelo apoio técnico, em caráter institucional, aos programas de amparo à pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aplicados à industria do petróleo.
- Financiadora de Estudos e Projetos (Finep): órgão responsável pela Secretaria Executiva do FNDCT e pela implementação dos programas de amparo à pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aplicados à industria do petróleo.
- Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq): órgão responsável pela operacionalização da demanda por formação e capacitação de recursos humanos para os programas, mediante repasse de recursos pela FINEP, com base nos valores constantes dos projetos aprovados.
- Comitês Técnicos: comitês de assessoramento ad hoc constituídos para a elaboração de editais, avaliação e julgamento de propostas, acompanhamento e avaliação dos programas de amparo à pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo.

8.2. DEFINIÇÕES SETORIAIS

Petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e condensado.
Gás Natural ou Gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios prolíferos ou gaseíferos, incluindo gases úmidos, secos, residuais e gases raros.

- Setor petróleo e gás natural: conjunto de atividades econômicas que integram a indústria do petróleo. Indústria do petróleo: atividades econômicas relacionadas com a exploração, desenvolvimento, produção, refino, processamento, transporte, importação e exportação de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos e seus derivados.
- Derivados de Petróleo: produtos decorrentes da transformação do petróleo.
- Empresas do setor petróleo e gás natural: todas aquelas que possuem atuação direta na indústria do petróleo ou que forneçam produtos e serviços para o desenvolvimento das atividades do setor.
- Segmentos do setor petróleo e gás natural: exploração, desenvolvimento, produção, transporte, refino de petróleo, processamento de gás natural e distribuição.
- Exploração: conjunto de operações ou atividades destinadas a avaliar áreas, objetivando a descoberta e a identificação de jazidas de petróleo ou gás natural.
- Desenvolvimento: conjunto de operações e investimentos destinados a viabilizar as atividades de produção de um campo de petróleo ou gás natural.
- Produção: conjunto de operações coordenadas de extração de petróleo ou gás natural de uma jazida e de preparo para sua movimentação.
- Transporte: movimentação de petróleo e seus derivados ou gás natural em meio ou percurso considerado de interesse geral.
- Refino de petróleo: conjunto de processos destinados a transformar o petróleo em derivados de petróleo.
- Processamento de gás natural: conjunto de operações destinadas a permitir o seu transporte, distribuição e utilização.
- Distribuição: atividade de comercialização por atacado com a rede varejista ou com grandes consumidores de combustíveis, lubrificantes, asfaltos e gás liqüefeito envasado, exercida por empresas especializadas, na forma das leis e regulamentos aplicáveis.

8.3. DEFINIÇÕES OPERACIONAIS

- Diretrizes Gerais: documento de referência conceitual do CTPetro, apresentando as diretrizes gerais para implementação das atividades vinculadas aos programas de amparo à pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo.
- Plano Plurianual de Investimentos: documento referencial para a definição e orçamentação das prioridades setoriais e temáticas do CTPetro, bem como para o planejamento estratégico e a avaliação dos resultados de suas ações, composto pelos itens "Diretrizes Técnicas" e "Programação Financeira".
- Manual Operativo: descrição dos procedimentos operacionais básicos a serem adotados pelos diversos tipos de projetos isolados ou cooperativos que integrarão os programas de amparo à pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aplicados à industria do petróleo.
- Projeto isolado: projeto de caráter intra-institucional, a ser executado por uma ou mais unidades de pesquisa de uma única universidade ou centro de pesquisa.
- Projeto cooperativo: projeto de caráter inter-institucional, a ser executado em parceria por diferentes universidades e centros de pesquisa, entre si ou com a participação de empresas privadas.
- Atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico P&D: compreendem a pesquisa básica dirigida, a pesquisa aplicada, o desenvolvimento experimental, a engenharia não rotineira, a tecnologia industrial básica e os serviços de apoio técnico necessários ao atendimento dos objetivos dos programas.
- Pesquisa Básica Dirigida: atividades executadas com o objetivo de adquirir conhecimentos básicos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou serviços.
- Pesquisa Aplicada: atividades executadas com o objetivo de aprofundamento ou aplicação de conhecimentos preexistentes, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos ou serviços.
- Desenvolvimento Experimental: atividades sistemáticas definidas a partir de conhecimentos preexistentes, visando a demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, e serviços, além do aperfeiçoamento daqueles já desenvolvidos.
- Engenharia Não-Rotineira: atividades de engenharia que envolvam a utilização de conhecimentos para obtenção de soluções inovadoras.
- Tecnologia Industrial Básica: atividades tecnológicas desenvolvidas nas áreas de metrologia, normalização, certificação e qualidade, inclusive os ensaios necessários aos processos de patenteamento.
- Serviços de Apoio Técnico: atividades relacionadas com a implantação e a manutenção das instalações e dos equipamentos destinados às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e às atividades de tecnologia industrial básica, bem como à capacitação dos recursos humanos.
- Tipos de demanda: formas diferenciadas de apresentação de propostas candidatas aos recursos dos programas.
- Demanda espontânea: apresentação de solicitação de financiamento, por iniciativa dos interessados, dentro do escopo setorial do CTPetro.
- Demanda induzida: apresentação de solicitação de financiamento direcionada ao desenvolvimento de áreas temáticas prioritárias ou à solução de problemas setoriais específicos, em decorrência do lançamento de editais de convocação ou encomenda direta de projetos.
- Edital: instrumento de concorrência pública para apresentação de propostas, conforme as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual de Investimentos.
- Encomenda: ação promovida pelo CTPetro para atender prioridades estabelecidas no Plano Plurianual de Investimentos, assim como subsidiar seu planejamento estratégico, visando a execução de estudos, projetos ou eventos negociados diretamente com universidades, centros de pesquisa, empresas ou redes cooperativas de pesquisa.
- Centro de Pesquisa: organização independente, pública ou privada, que busque a ampliação do conhecimento e a prestação de serviços para o desenvolvimento tecnológico, atuando de forma organizada e contínua, com orçamento e corpo diretivo próprios.
- Rede Cooperativa de Pesquisa: associação formal de instituições de ensino ou pesquisa com empresas do setor industrial ou de serviços, órgãos públicos ou privados, visando o desenvolvimento conjunto de atividades de P&D e a obtenção de resultados de interesse comum.
- Formação de Recursos Humanos: atividades de qualificação de recursos humanos regulamentadas pelo Ministério da Educação e dos Desportos (MEC), abrangendo cursos formais de graduação e pós-graduação stricto e lato sensu.
- Capacitação de Recursos Humanos: atividades de qualificação de recursos humanos não regulamentadas pelo Ministério da Educação e dos Desportos (MEC), tais como treinamentos, estágios e intercâmbio técnico/científico.

9. APROVAÇÃO, VIGÊNCIA E REVISÃO

Aprovação

- Este documento foi aprovado em reunião do Comitê de Coordenação realizada em 10/09/1999.


Vigência

- Este documento entra em vigor na data de sua aprovação, não possuindo prazos mínimo ou máximo de vigência.

Revisão

- A revisão deste documento poderá ser efetuada sempre que recomendável para o bom desempenho do CTPetro, mediante solicitação da maioria dos membros do Comitê de Coordenação, em reunião especificamente convocada para tal.

 

Portaria MCT nº 552, de 08.12.99

ANEXO II

PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS - PERÍODO 1999/2000 DO PLANO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SETOR PETRÓLEO E GÁS NATURAL (CTPetro)

1. INTRODUÇÃO

As atividades de exploração, de desenvolvimento e produção, de transporte, de refino de petróleo e de processamento de gás natural, dentre outras, exigem a contínua superação de barreiras tecnológicas para que se obtenha o permanente crescimento da produção, a viabilização de novas fronteiras de produção, a redução dos custos, o aumento da rentabilidade através de produtos de maior valor agregado, o aumento da confiabilidade das operações e a preservação do meio ambiente.
A indústria petrolífera no Brasil vem se mostrando como um excepcional laboratório e escola tecnológicos. A especial importância deste fato para o futuro empresarial e energético reside na própria limitação dos recursos petrolíferos mundiais. A otimização do uso e a futura substituição dos derivados do petróleo na matriz energética mundial é uma preocupação constante de cientistas e estrategistas nos vários continentes. É inviável supor que o petróleo e o gás natural darão lugar a outra modalidade energética que exija menos complexidade tecnológica na sua disponibilização. Certamente, a nova fonte ou o novo processo de uso demandarão precisão e complexidade tecnológicas crescentes para o manuseio energético, a exemplo do que já se faz necessário até mesmo para o acesso ao petróleo em águas profundas e aqueles obtidos por sofisticados processos de recuperação secundária. Neste contexto, temos as oportunidades e razões para enfatizar as preocupações voltadas às grandes questões do século XXI, quais sejam:

- extrema competição no acesso às fontes de petróleo e na conquista de mercados;
- valorização contínua e crescente do componente tecnológico em todas as fases da indústria do petróleo e do gás natural;
- desafios especiais na área do refino de petróleos especiais e na produção em profundidades cada vez maiores, na terra e no mar;
- efeito estufa e a necessidade da redução de emissões ( e.g. CO2 ) para a atmosfera;
- poluição nas grandes cidades ou em áreas geográficas densamente habitadas;
- inovação tecnológica na obtenção e no uso de fontes energéticas, considerando que tanto as energias existentes quanto as novas formas e aplicações demandarão, de maneira crescente, o uso intensivo do conhecimento científico e tecnológico;
- uso do petróleo e gás natural de forma não agressiva à natureza e ao ser humano. As empresas e instituições de P&D que atuam no setor petróleo e gás natural deverão, portanto, fazer esforços em diversas áreas do conhecimento para que promovam os desenvolvimentos tecnológicos necessários para superarem os desafios que se apresentam.

2. DIRETRIZES TÉCNICAS

Estas "Diretrizes Técnicas" têm por objetivo a definição das áreas temáticas estratégicas e atividades prioritárias para pesquisa científica e tecnológica que atendam às necessidades identificadas para o desenvolvimento sustentável dos diversos segmentos produtivos integrantes da indústria do petróleo e gás natural.
Seu conteúdo abrange a análise dos panoramas atuais e tendências futuras dos setores de petróleo e de C&T, assim como a caracterização de temas e atividades recomendadas para apoio pelo CTPetro, conforme detalhado a seguir:

PANORAMAS SETORIAIS

A elaboração dos documentos "Panorama do Setor Petróleo e Gás Natural" e "Panorama do Setor de Ciência e Tecnologia" será coordenada pela ANP, em conjunto com a Finep, e realizada a partir de estudos, a serem encomendados junto às instituições atuantes no setor, passando a integrar o Plano Plurianual de Investimentos.
Estes estudos terão caráter permanente, visando atualizar, anualmente, o Plano Plurianual de Investimentos. Deverão ainda ter abrangência nacional e internacional, incluindo a indicação de alianças estratégicas, oportunidades para a exportação de tecnologias e de ampliação da competitividade de produtos nacionais no mercado internacional.
O Panorama do Setor Petróleo e Gás Natural deverá conter a análise da situação econômica e tecnológica do setor, a apresentação dos resultados de estudos prospectivos sobre suas tendências e a indicação de cenários futuros.
O Panorama do Setor de Ciência e Tecnologia deverá conter dados sobre as instituições atuantes no setor, apresentando a infra-estrutura disponível, as potencialidades para o desenvolvimento científico e tecnológico, as formas de atuação e de interação com grupos de pesquisa e empresas, bem como os resultados alcançados.

ATIVIDADES ESTRATÉGICAS

Com base nos estudos acima referenciados, deverá ser realizado um amplo trabalho de pesquisa, visando a identificação das tecnologias críticas ao desenvolvimento do setor e abrangendo todas as áreas de interesse da indústria do petróleo, em seus segmentos upstream e downstream. Como resultado teremos um conjunto de temas prioritários, com sugestões das diretrizes tecnológicas estratégicas para orientar os esforços de P&D a serem perseguidos, definindo-se assim as atividades estratégicas do CTPetro.
Este trabalho deverá conter a caracterização das áreas temáticas que demandam atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e contemplar as seguintes etapas:

a) Análise dos Fatores Críticos de Sucesso

Identifica as ameaças e oportunidades para o desenvolvimento do setor petrolífero e analisa as macro tendências da indústria nas dimensões econômica, tecnológica, social e ambiental. Como resultado, teremos a identificação dos fatores críticos de sucesso para desenvolvimento sustentável do setor de petróleo no País.

b) Identificação de Tecnologias Críticas

Caracterizados os fatores críticos de sucesso, deverão ser identificadas as tecnologias críticas de cada área temática que têm relação direta com esses fatores.
Deverá ser evitada, aqui, a tendência de segmentação excessiva na identificação das tecnologias, buscando-se caracterizar um número pequeno de tecnologias, porém com abrangência suficiente para cobrir as principais demandas do setor petrolífero.
As diretrizes elaboradas para orientar as atividades iniciais do CTPetro, no decorrer de 1999, já apresentam algumas tecnologias críticas, preliminarmente identificadas como temas de pesquisa das áreas temáticas.

c) Análise de Impacto Estratégico

Nesta etapa, procura-se correlacionar as tecnologias críticas com os fatores críticos de sucesso e, assim, avaliar a influência dessas tecnologias no aumento da competitividade da indústria de petróleo e no atendimento das exigências de desenvolvimento sustentável do setor petrolífero no Brasil.
Pode ser adotado um método de análise que resulte na quantificação do impacto, ou seja, um método que atribua graus distintos às tecnologias de acordo com a sua maior ou menor capacidade de influenciar o desenvolvimento do setor de petróleo.

d) Análise do Posicionamento Tecnológico Atual

Trata-se de um estudo da capacitação atual da indústria e de instituições de P&D no país para implementar o desenvolvimento de cada tecnologia crítica. O posicionamento tecnológico diz respeito à cada tecnologia separadamente e pode ser classificado em quatro categorias: fraco, sustentável, forte e dominante.
Este estudo deverá, também, identificar as principais necessidades de capacitação de recursos humanos e de infra-estrutura científica e tecnológica do País, bem como as principais restrições de acesso aos sistemas de informação.

e) Definição das Atividades Estratégicas

Uma vez realizada a análise do impacto estratégico de cada tecnologia crítica e avaliado o seu posicionamento tecnológico atual, teremos a definição das atividades estratégicas a serem incentivadas e priorizadas pelo CTPetro. É desejável que a indicação das atividades estratégicas contenham diretrizes para a orientação do esforço de P&D no setor petrolífero nacional. Como exemplos de diretrizes, podem ser citadas:


Ampliar o desenvolvimento da tecnologia X para se atingir um posicionamento tecnológico dominante nos próximos cinco anos; Disponibilizar recursos para manter o posicionamento atual da tecnologia Y;
Reduzir a disponibilização de recursos para desenvolvimento da tecnologia Z.

ATIVIDADES PRIORITÁRIAS

Subdivididas em treze áreas temáticas, as atividades estratégicas a serem consideradas no qüinqüênio 1999-2003 representam o foco atual de interesse das atividades produtivas de petróleo e gás natural. Para melhor compreensão das oportunidades de aplicação final das atividades de P&D a serem empreendidas, apresentamos a seguir um quadro indicando as possibilidades de correlacionamento das mesmas com os segmentos da indústria do petróleo.

ÁREAS TEMÁTICAS
SEGMENTOS DA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO
Atividades Estratégicas Prioritárias para Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico
Exploração
Desenvolv.
Prod.
Transp.
Refino

Proces.
de Gás

Distrib.
Águas Profundas
X
X
X
X
-
-
-
Novas Fronteiras Exploratórias
X
X
-
-
-
-
-
Recuperação Avançada de Petróleo
X
X
X
-
-
-
-
Engenharia
de Poço
X
X
X
-
-
-
-
Dutos
-
X
X
X
-
-
X
Refino
-
-
-
-
X
-
-
Gás Natural
X
X
X
X
-
X
X
Produtos
Derivados de Petróleo
-
-
-
-
X
X
-
Novos Materiais
X
X
X
X
X
X
X
Instrumentação, Controle de Processo e Metodologias de Detecção
X
X
X
X
X
X
X
Monitoramento e Conservação do Meio Ambiente
X
X
X
X
X
X
X
Conservação e Uso Racional de Energia
-
-
X
X
X
X
X
Informação e Planejamento
X
X
X
X
X
X
X

 

1. ÁGUAS PROFUNDAS

Situam-se neste segmento todas as tecnologias de explotação de petróleo em profundidades superiores àquelas que um mergulhador pode alcançar. Hoje, este limite situa-se na faixa superior aos 300 m, o que exige que todas as operações de instalação, operação e manutenção sejam feitas sem a presença direta do homem. Para isso, devem ser desenvolvidos os tópicos abaixo, mediante a extensão de tecnologias convencionais já existentes ou pelo desenvolvimento de técnicas não convencionais e inovações:

- técnicas de projeto, perfuração e completação de poços que garantam o acesso e a produção dos reservatórios de forma rentável;
- equipamentos, linhas e risers submarinos adequados às condições de produção à grande profundidade;
- técnicas e equipamentos submarinos de bombeamento que aumentem a produtividade dos poços;
- técnicas e métodos de elevação artificial de petróleo e gás natural a grandes profundidades;
- métodos e processos de garantia de escoamento dos poços até a unidade de produção que facilitem a previsão, prevenção e o combate às obstruções e tamponamentos, comuns nas grandes profundidades;
- capacitação no projeto, construção e instalação de unidades flutuantes de produção e seus sistemas de ancoragem e amarração adequados à operação em grandes lâminas d'água;
- coleta e tratamento de dados ambientais (geofísicos, geológicos, geotécnicos, oceanográficos e meteorológicos) que subsidiem os demais itens.

2. NOVAS FRONTEIRAS EXPLORATÓRIAS

Os sucessos exploratórios/explotatórios futuros (novas descobertas) que irão alavancar os projetos de produção e refino dependem exclusivamente da ampliação das fronteiras exploratórias, que necessitam de investimentos e esforços tecnológicos expressivos. Dentre as tecnologias a serem desenvolvidas pode-se citar:

- estudos de sistemas petrolíferos que permitam predizer a ocorrência e qualidade do petróleo em reservatórios de águas profundas e ultra-profundas;
- técnicas de perfuração de poços não convencionais, com minimização de custos que viabilizem a competitividade na avaliação de reservatórios em horizontes geológicos de baixa produtividade, profundos e/ou em situações adversas;
- técnicas para a melhoria do imageamento de subsuperfície, aquisição e processamento de sinais acústicos e eletromagnéticos mais sofisticados;
- estudo e monitoramento da sedimentação recente profunda das bacias atlânticas marginais brasileiras, no entendimento dos modelos análogos para a predibilidade da qualidade dos reservatórios em depósitos de águas profundas do passado geológico;
- estudos da relação rocha, perfil e sinais acústicos e eletromagnéticos, como alavancagem da calibração de modelos geológicos;
- técnicas de modelagem geológica que permitam predizer a movimentação de fluidos em subsuperfice para a determinação de rotas de migração de hidrocarbonetos;
- técnicas de analise estrutural com objetivo de prever a evolução da geometria , deformação e distribuição de tensões para avaliação da integridade de trapas;
- técnicas de análise estratigráficas com o objetivo de prever a ocorrência, distribuição e qualidade de reservatórios de hidrocarbonetos;
- análise de incertezas geológicas como subsídio à avaliação do risco exploratório.

3. RECUPERAÇÃO AVANÇADA DE PETRÓLEO

Da quantidade de petróleo existente nos reservatórios, apenas uma pequena fração consegue, na prática, ser retirada. Isso faz com o que a maior parte do óleo encontrado permaneça no interior da jazida. O desenvolvimento de metodologias que permitam extrair mais deste óleo residual permite aumentar a rentabilidade dos campos petrolíferos e estender sua vida útil. Os principais temas de pesquisa são:

- técnicas de caracterização e modelagem geológica de reservatórios de petróleo, utilizando-se métodos determinísticos e geoestatísticos. Estas tecnologias permitem aperfeiçoar os planos de desenvolvimento e de drenagem das jazidas, otimizando-se assim o nível de extração de hidrocarbonetos e fluxo de caixa dos projetos de explotação;
- métodos de modelagem do comportamento de poços injetores de água. Pesquisam-se técnicas de reinjeção e/ou descarte de água produzida dos campos em produção, uma vez que a legislação ambiental é cada vez mais restritiva quanto ao descarte desses fluidos;
- técnicas alternativas à injeção de gás natural para a manutenção da pressão de reservatório de petróleo. Pesquisa-se a utilização de gases como nitrogênio, gás carbônico, gases de exaustão (flue gas) e, até mesmo, o ar, como alternativas ao gás natural, cujo aproveitamento econômico é cada vez mais importante;
- processos de recuperação de óleos pesados (viscosos) existentes em campos marítimos que, diferentemente de seus similares em terra, dificilmente poderão ser explotados com o auxílio da injeção de vapor;
- tecnologias de monitorização sísmica de reservatórios de petróleo em campos localizados em águas profundas. Estas técnicas permitirão o acompanhamento da evolução do processo de explotação das jazidas e a tomada de iniciativas para correções de rumo e otimização da produção;
- viabilização técnica e econômica de processos clássicos de recuperação avançada de petróleo, tais como, injeção de polímeros, vapor, solventes, aplicáveis aos campos de petróleo maduros existentes nos estados do Nordeste do País.

4. ENGENHARIA DE POÇO

A Engenharia de Poço é composta pelas atividades de Perfuração, Completação, Avaliação, Restauração, Equipamentos de Poço e Submarinos, Elevação Artificial e Limpeza de Linhas Submarinas.
Ao longo de 45 anos de condução destas atividades no Brasil, hoje somam-se as experiências adquiridas na perfuração de 17.000 poços. Os 25 milhões de metros perfurados constituem uma história de sucessos, onde cada um de seus capítulos traduzem desafios tecnológicos superados.
Decorrente da grande diversidade dos campos onde encontram-se localizadas as reservas de óleo e gás no Brasil, os desafios nunca cessam. Para superá-los de forma competitiva, formou-se gradativamente no País grupos de especialistas, assim como foram montados laboratórios para promover o desenvolvimento das seguintes atividades tecnológicas:

- tecnologia de equipamentos de poço e submarino;
- técnicas especiais de perfuração e completação;
- segurança de poço;
- estabilidade de poço;
- tecnologia de fluidos de perfuração e completação;
- tecnologia de cimentação de poços;
- interpretação de perfis;
- prevenção e controle de produção de areia;
- estimulação e restauração;
- elevação artificial e escoamento multifásico;
- sondas de posicionamento dinâmico
- sistema de separação submarina e de bombeamento multifásico submarino

5. DUTOS

A produção de petróleo e o consumo de derivados está crescendo cada vez mais e é preciso que o cuidado com o transporte e transferência desses produtos acompanhe este crescimento.
Além disto, a construção de termelétricas a gás natural deverá representar parcela significativa da capacidade instalada incremental até 2010. Esta iniciativa irá contribuir para uma maior participação do gás natural na matriz energética brasileira e, consequentemente, acarretará num maior consumo de gás transportado por novos gasodutos.
Considerando os dutos que estão em fase de construção e outros projetos que já estão sendo implantados, estima-se que a malha nacional passe dos atuais 19.300 km(*) para mais de 27.000 km por volta do ano 2001. Além disso, considerando-se o cenário desenhado pela nova legislação do petróleo, pode-se esperar novos investimentos nesta atividade.
Um dos desafios deste segmento é, então, o desenvolvimento de tecnologias para o sistema dutoviário, visando:

- aumentar a capacidade operacional e a vida útil da malha existente;
- aumentar sua confiabilidade; - novos métodos e equipamentos para inspeção de dutos;
- minimizar os riscos de vazamentos;
- detectar emissões fugitivas nos meios de transporte;
- reduzir os custos operacionais e de investimentos;
- reduzir o tempo de reparo e o impacto ambiental;
- ampliar as funções dos sistemas de controle supervisionado e de aquisição de dados;
- aumentar a fluidez dos produtos transportados.

6. REFINO

O cenário da produção e o perfil de consumo no Brasil desenham uma situação de preocupante paradoxo: cada vez mais se produz óleos pesados provenientes dos campos gigantes da Bacia de Campos, enquanto que o consumo mostra-se crescente para o diesel, gasolina e GLP e decrescente para o óleo combustível que vem sendo substituído pelo gás natural. Agravando ainda mais o cenário, existe a demanda da sociedade por produtos de melhor qualidade e as crescentes restrições legais quanto à emissão de poluentes.
Para contornar este paradoxo e, considerando as restrições legais quanto à emissão de poluentes, faz-se necessário:

- desenvolver tecnologias que permitam, de forma econômica e competitiva, a maior participação de crus nacionais no parque de refino;
- descobrir novos processos e estender o uso das tecnologias existentes para aumentar a conversão de resíduos pesados em produtos de maior demanda;
- estimular o desenvolvimento da ciência de catálise e de novos catalisadores;
- desenvolver combustíveis adequados à evolução de novos motores de combustão.

7. GÁS NATURAL

O objetivo estratégico de fazer com que o gás natural atinja a participação de 12% na matriz energética brasileira até o fim do ano 2010, irá exigir intensivas atividades de pesquisa em tecnologias que viabilizem a participação pretendida. As seguintes tecnologias definem o campo do desenvolvimento tecnológico necessário ao segmento:

- produção: Gás Natural Veicular (GNV) e Gás Natural Liqüefeito (GNL);
- novos processos de liquefação e re-vaporização;
- conversão gás-líquidos.

8. PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO

O desenvolvimento de produtos de maior valor agregado a partir do aproveitamento de matérias-primas disponíveis nas refinarias é uma das formas mais atraentes de se aumentar as margens de refino, que é um dos grandes desafios da indústria atual do petróleo. Neste caso pode-se destacar as matérias-primas para a indústria petroquímica, os solventes, os lubrificantes, as parafinas, os derivados de asfalto e coque de petróleo, que compõem uma vasta lista dos denominados produtos de maior valor agregado.
O investimento tecnológico no desenvolvimento e aprimoramento destes produtos é imperativo para a manutenção do negócio, visto que são grandes as exigências do mercado por produtos de melhor qualidade, a custos competitivos.
Para o atendimento deste mercado bastante diversificado é necessário desenvolver tecnologias para:

- produção e formulação de lubrificantes hidrorefinados;
- produção e aplicação de aditivos;
- obtenção de lubrificantes e solventes ecológicos;
- obter novas aplicações de asfaltos, parafinas e coque de petróleo;
- desenvolvimento, produção e avaliação de novos produtos asfálticos;
- obtenção de produtos com maior índice de pureza.

9. NOVOS MATERIAIS

Tudo o que se faz na indústria do petróleo é intensivo em materiais. A competitividade da indústria do petróleo depende, fundamentalmente, de se situar numa vanguarda em termos de novos materiais, mais baratos, mais resistentes ou mais apropriados aos processos, produtos e serviços.
O problema da corrosão, por exemplo, com conseqüências diretas na longevidade e segurança das instalações, é sério e as soluções, bem como as medidas para antecipa-las, dependem de muita pesquisa. Os desafios para o desenvolvimento tecnológico são muitos, dentre os quais relacionamos:

- compósitos;
- anti-corrosivos;
- ligas metálicas;
- elementos de solda;
- cabos de baixa carga vertical para sistemas de ancoragem.

10. INSTRUMENTAÇÃO, CONTROLE DE PROCESSO E METODOLOGIAS DE DETECÇÃO

Instrumentos, equipamentos e sistemas para o monitoramento e/ou controle da produção, para controle da qualidade, para identificação e/ou mensuração de componentes ou grandezas físicas estão intimamente ligados ao desenvolvimento da indústria petrolífera. A ampliação de seus níveis de detectibilidade, a melhoria dos métodos de amostragem ou de análise que promovam maior repetibilidade e confiabilidade, a segurança dos sistemas de coleta e de transmissão de dados e a confiabilidade operacional, são fatores decisivos para a competitividade de todos os segmentos do setor petróleo e gás natural
. Os avanços tecnológicos da informática e das telecomunicações tem permitido crescentes níveis de automação da instrumentação analítica e de processos, porém muitos desafios persistem. Dentre estes, um exemplo é a necessidade de produção de instrumentos de baixo custo, de operacionalidade remota confiável, a serem aplicados na fiscalização de combustíveis. Atualmente existem no País cerca de 25.000 postos revendedores de combustíveis, o que torna a tarefa de fiscalização complexa e onerosa. A utilização de sistemas remotos de monitoramento da qualidade dos combustíveis, se adequados, poderá contribuir sobremaneira para a prevenção contra a adulteração dos combustíveis. As oportunidade de desenvolvimento nesta área abrangem:

- automação de instrumentação analítica;
- novas técnicas analíticas;
- instrumentos remotos para fiscalização da qualidade de combustíveis;
- elevação do nível de detectibilidade e da repetibilidade da instrumentação;
- desenvolvimento das tecnologias de espectroscopia fototérmica e de seus métodos analíticos;
- sistemas de controle avançado e otimização de processos
- centros integrados de controle; - simuladores de operação e treinamento;
- telemetria;
- traceadores: produtos e instrumentos de detecção;
- sísmica multicomponente 4-C;
- sensoriamento remoto; - detecção de exsudações submarinas;
- sistemas de sondagem do fundo oceânico;
- ressonância magnética para identificação da porosidade e mobilidade de fluidos; - sismologia de poço.

11. MONITORAMENTO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE

A demanda mundial de energia deverá continuar crescendo e o petróleo e gás natural representarão parcela significativa na demanda total de energia primária. As pressões sociais para um desenvolvimento sustentável darão ênfase, cada vez maior, ao uso eficiente da energia, não sendo aceitável o seu desperdício.
Para minimizar as conseqüências da atividade da indústria do petróleo sobre o meio ambiente, incluindo o eqüacionamento e/ou prevenção de impactos negativos no ambiente natural e social, os campos para o desenvolvimento tecnológico compreendem, dentre outros:

- tratamento de efluentes, com ênfase no tratamento das águas produzidas junto com o petróleo e que são descartadas no mar;
- sensoriamento remoto, com o desenvolvimento de instrumentos e técnicas que permitam modelar e prever os impactos ambientais de um acidente a partir da compreensão dos processos hidrodinâmicos, químicos e ecológicos, em especial os sistemas de sensoriamento remoto ativo;
- monitoramento oceânico e costeiro, com avaliação dos impactos causados pelas atividades de exploração e produção (avaliação química, biológica e sócio-econômica);
- monitoramento do ar, para avaliação do impacto na qualidade do mesmo pelo uso de combustíveis derivados de petróleo, em grandes centros urbanos;
- ecotoxicologia, com o desenvolvimento de metodologias para avaliar a toxicidade de efluentes, produtos e corpos receptores;
- remediação de solos e sub-solos contaminados, com o desenvolvimento de processos para a remediação dos locais contaminados por petróleo e/ou seus derivados;
- minimização dos impactos negativos na qualidade de vida das populações diretamente afetadas pelas atividades produtivas do setor;
- sistemas de gestão ambiental, envolvendo atividades de monitoração, manejo e controle ambientais.

12. CONSERVAÇÃO E USO RACIONAL DE ENERGIA

A competitividade da indústria do petróleo e gás natural e sua relação com a dimensão ambiental em suas diversas matizes torna de grande relevância considerações sobre a conservação e uso racional de energia. O desenvolvimento de tecnologias para a conservação e uso racional de energia poderá abordar atividades ligadas a:

- ampliação do aproveitamento do gás natural na fase do upstream (atualmente queimado em flares);
- otimização nos processos do upstream;
- otimização nos processos de refino;
- otimização nos sistemas de transporte;
- estudos sobre a eficiência de combustíveis em veículos leves e pesados.

13. INFORMAÇÃO E PLANEJAMENTO

O perfeito funcionamento da indústria petrolífera é resultado da excelência em logística. Deseja-se agrupar os vários movimentos nessa área em torno de objetivos comuns- o de desenvolver crescente capacitação em logística. Os resultados apontarão para a redução dos custos e melhoria da qualidade de abastecimento do País. Estudos prospectivos para identificação das tendências tecnológicas, de forma a permitir o planejamento e a antecipação do processo de desenvolvimento e a busca da competitividade, são ferramentas indispensáveis para um setor que se caracteriza pelo intensivo uso de tecnologias oriundas das mais distintas áreas do conhecimento. Para agilizar os sistemas de informação e de planejamento, melhorando-se a confiabilidade da previsão de cenários, faz-se necessário a incorporação e o uso de processadores de alto desempenho, o desenvolvimento de novas metodologias e software para as atividades de:

- projetos de estruturas offshore;
- ogística de sistemas de abastecimento;
- análise de investimentos e de riscos;
- prospecção e vigilância tecnológica;
- previsibilidade de cenários futuros;
- modelos de projeção de demanda;
- normalização técnica para o setor de petróleo e gás.

IMPLANTAÇÃO – PERÍODO DE TRANSIÇÃO 1999/2000

DIRETRIZES PRELIMINARES

Os exercícios de 1999 e 2000 assumem caráter emergencial e transitório na implantação do Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural – CTPETRO. Correspondem ao período no qual encontram-se em fase de elaboração os documentos relativos ao "Panorama do Setor Petróleo e Gás Natural" e "Panorama do Setor de Ciência e Tecnologia" que orientarão as atividades do Plano nos anos subseqüentes.
Ainda que não seja possível detalhar, de imediato, as necessidades e tendências do setor em toda a sua amplitude, um primeiro esboço do quadro do setor pode ser identificado a partir de estudo realizado pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, o qual levou em consideração as atividades de pesquisa e desenvolvimento conduzidas pela Petrobras – até recentemente detentora do monopólio da produção de petróleo no País - e o seu planejamento estratégico de desenvolvimento tecnológico, resultando nas Diretrizes Técnicas apresentadas neste documento.
A realização da primeira reunião do Comitê de Coordenação do CTPETRO apenas no final do terceiro trimestre de 1999, quando foram aprovadas as Diretrizes Gerais do Plano, aliada à perspectiva de aprovação do crédito especial de R$ 109 milhões ao orçamento do Ministério da Ciência e Tecnologia, na rubrica do FNDCT ainda neste exercício, requer medidas emergenciais para a utilização dos recursos.
Nesse sentido, de modo a possibilitar os investimentos iniciais dos recursos do FNDCT/CTPETRO, paralelamente à realização dos estudos mencionados, serão consideradas como atividades estratégias prioritárias aquelas identificadas, a partir dos estudos da ANP, e da demanda de projetos em instituições com tradição na pesquisa e no desenvolvimento tecnológico do setor, que, conseqüentemente, qualificam-se como candidatas naturais aos recursos iniciais do Plano.

IDENTIFICAÇÃO DE PROJETOS E INSTITUIÇÕES

O caráter emergencial da implantação do Plano Nacional de Ciência e Tecnologia no Setor de Petróleo e Gás Natural, ainda em 1999, levou a definição de critérios para identificação/seleção de projetos e instituições durante a fase de transição. Buscou-se, basicamente, apoiar instituições de reconhecida competência na pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, que já possuíssem projetos em andamento, de interesse do setor, e que, dessa forma, já tivessem passado por algum tipo de análise de mérito, seja pelas agências financiadoras do Ministério da Ciência e Tecnologia, seja porque constassem da programação de pesquisa e da Petrobras.
Dessa forma, a programação financeira do CTPETRO para 1999, detalhada na próxima seção, contemplará projetos incluídos nos seguintes conjuntos de atividades:

1. Atividades estratégicas de ciência e tecnologia para a indústria do petróleo, sob coordenação da ANP, agência reguladora do setor, através de estudos, diagnósticos, projetos e eventos de interesse para o setor, bem como programa conjunto de formação de recursos humanos, através do Programa de Recursos Humanos da ANP para o Setor Petróleo e Gás – PRH-ANP/MME/MCT.
2. Estudos, projetos e outras atividades definidos pela ONIP – Organização Nacional da Indústria do Petróleo, órgão articulador dos diferentes setores da indústria do petróleo, com vistas ao fortalecimento das empresas fornecedoras de bens e serviços nacionais para o setor.
3. Continuidade de projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovados ou contratados no âmbito do MCT – Ministério da Ciência e Tecnologia, cujos objetivos, no que diz respeito à qualificação de recursos humanos, implantação de infra-estrutura básica ou execução de linhas específicas de pesquisa e desenvolvimento, sejam de interesse específico do CTPETRO. São projetos de instituições de reconhecida competência, com equipes capacitadas e, vale ressaltar, já passaram pelos critérios de análise e seleção de projetos do MCT e suas agências, interrompidos por restrições orçamentárias do governo em programas como o FNDCT, o PADCT e o PRONEX. Destacam-se:

3.1 Projetos científicos e tecnológicos de universidades e centros de pesquisas, em atividades diretamente ligadas aos interesses do setor, amparados originalmente no FNDCT tradicional ou através dos demais programas mencionados.
3.2 Projetos no âmbito do subprograma RECOPE, do Programa de Desenvolvimento de Engenharias - PRODENGE, destinado aos projetos de redes temáticas cooperativas de pesquisas de instituições que vêm trabalhando conjuntamente em temas relevantes estreitamente relacionados ao setor, através da concentração de esforços em competências estabelecidas e otimização do aporte de recursos. Os temas selecionados correspondem à automação industrial para investigações no campo da produção de petróleo em águas profundas; tecnologias submarinas, mediante estudos de cabos umbilicais, hidroacústica, robótica e soldagem; estudos de catalisadores industriais e aplicações, em especial como suporte para catélise de hidrocarbonetos e aplicações da informática à engenharia, através de estudos de modelagem e simulação no campo da perfuração e produção de petróleo.
3.3 Projetos de capacitação e desenvolvimento de tecnologia de Processamento de Alto Desempenho, como ferramenta de apoio ao desenvolvimento tecnológico nacional e implantação e disponibilização de infra-estrutura no País para o desenvolvimento de aplicações e prestação de serviços de interesse estratégico, exclusivamente ligados ao desenvolvimento de tecnologia no setor petróleo e gás natural. A inclusão deste item foi decorrência da crescente intensidade de utilização de supercomputadores em atividades exploratórias com vistas à ampliação da eficácia de programas de perfuração, em simulações de reservatórios sob influência de diferentes métodos de recuperação, objetivando a otimização de desenvolvimento de campos de óleo e gás e escolha de melhores métodos, visando maior produção e menores custos, bem como a sua utilização, hoje imprescindível, em projetos de estruturas de plataformas, para implantação de sistemas de produção em plataforma continental e estudos de novas concepções de sistemas de produção em águas profundas.

4. Projetos cooperativos universidade/empresa em áreas temáticas prioritárias, com mérito reconhecido e interesse estratégico para a Petrobras, executados por universidades e centros de pesquisas do País em parceria com o Cenpes, nas áreas de águas profundas, novas fronteiras, recuperação avançada, engenharia de poços, dutos, refino, meio ambiente, gás natural e desenvolvimento de produtos. Os projetos fazem parte do programa plurianual de pesquisas do Cenpes, que aportará contrapartida financeira aos projetos. 5. Projetos cooperativos universidade/empresa que promovam alto impacto na configuração de infra-estrutura laboratorial em instituições de notória competência, necessária às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico do setor. Visando possibilitar a identificação, a curto prazo, de propostas de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico de interesse para a indústria do petróleo, encontra-se programada a divulgação em âmbito nacional, ainda em 1999, de chamadas para apresentação de projetos que se enquadrem no escopo setorial do CTPETRO, priorizando as atividades estratégicas que representam o foco atual de interesse associado à produção de petróleo e gás natural, conforme descrito no item "Diretrizes Técnicas" deste documento.

3. PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA

PREVISÃO DE INGRESSO DE RECURSOS – 1999/2003

Conforme estabelecido no artigo 49 , inciso I, alínea d, da Lei nº 9.478/97, serão destinados aos programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo um quarto do que exceder a cinco por cento da parcela total do valor do royalty proveniente da produção nacional de petróleo e gás natural.
Considerando um horizonte de cinco anos para a programação financeira referente a implementação desses programas e com base em projeções realizadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, estima-se o seguinte fluxo indicativo de alocação de recursos para o período considerado:

FLUXO ESTIMADO DE INGRESSO
RECURSOS (R$ milhões)
1999
2000
2001
2002
2003
Total
109
165
184
206
236
900

OBS.: Valores projetados tomando como premissas:

- Preço do petróleo brent dated: US$ 17,7/ bbl ( US$ 111,32/ m3)
- Preço do gás natural: R$ 0,10012/ m3
- Taxa de câmbio: R$ 1,88/ US$

PROGRAMAÇÃO PRELIMINAR DE INVESTIMENTOS – 1999/2000

Conforme mencionado no Art. 6º do Decreto nº 2.851/98, os recursos destinados aos programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico dirigidos à indústria do petróleo serão aplicados em diversos tipos de projeto, com formas de apresentação, critérios de julgamento e modalidades de apoio financeiro adequadas a cada caso. A alocação destes recursos deverá estar compatível com a distribuição constante do Plano Plurianual 2000/2003, objeto do Projeto de Lei nº 11/99, em tramitação no Congresso Nacional.
A carteira operacional do CTPETRO será programada em função dos tipos de projeto e formas de apresentação, inicialmente com base nas áreas temáticas já identificadas como de interesse imediato para o setor. Posteriormente, a partir da conclusão dos estudos descritos no item "Diretrizes Técnicas" deste documento, sua composição será adequada às atividades estratégicas resultantes dos diagnósticos setoriais realizados.
A programação de investimentos deverá priorizar o apoio financeiro a projetos cooperativos, de caráter inter-institucional, a serem executados por diferentes universidades e centros de pesquisa, entre si ou em parceria com empresas privadas, prevendo, no entanto, parcela dos recursos para projetos isolados, de caráter intra-institucional, a serem conduzidos por uma ou mais unidades de uma única universidade ou centro de pesquisa.
A opção pela forma induzida de apresentação de propostas deve ser igualmente priorizada, por meio de editais de convocação que estimulem a demanda de projetos referenciados ao desenvolvimento de temas prioritários ou à solução de problemas específicos, bem como através de ações de encomenda direta de estudos e projetos estratégicos para o setor.
A apresentação de propostas de forma espontânea, por iniciativa dos interessados, dentro do escopo setorial do CTPETRO, deve ser também contemplada, de modo a possibilitar a identificação das tendências prospectivas das atividades de P&D, não previamente definidas nos diagnósticos das necessidades mais prementes para o desenvolvimento da indústria do petróleo.
Em decorrência das atividades estratégicas ou das necessidades regionais identificadas para o desenvolvimento do setor, bem como para o cumprimento do § 1o do Art. 49 da Lei nº 9.478/97, que destina, no mínimo, quarenta por cento dos recursos à capacitação e ao desenvolvimento científico e tecnológico nas regiões Norte e Nordeste, os investimentos do CTPETRO serão diferenciados para as diversas regiões brasileiras.
Em vista das limitações objetivas à exploração imediata de todas as modalidades de identificação de projetos, foi utilizado o critério, antes mencionado, de incluir na programação financeira de 1999, apenas projetos já identificados e que passaram por julgamento prévio de mérito, com vistas à programação dos investimentos de 1999 e 2000, neste último incluindo as estimativas preliminares decorrentes da divulgação, ainda em 1999, de chamada nacional estabelecendo critérios, prazos, valores e demais condições para apresentação de projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, de interesse para a indústria do petróleo, que se enquadrem no escopo setorial do CTPETRO.
Vale lembrar, entretanto, que em função dos procedimentos e prazos necessários para a elaboração, apresentação, julgamento e contratação das propostas concorrentes, as atividades que vierem a ser aprovadas só acarretarão comprometimento de recursos a partir do ano 2000. A programação financeira para os demais exercícios componentes do Plano Plurianual de Investimentos serão posteriormente elaborados e oportunamente submetidos à apreciação do Comitê de Coordenação do CTPETRO.
O quadro a seguir é indicativo da programação preliminar para os recursos correspondentes aos dois próximos exercícios:

PROGRAMAÇÃO PRELIMINAR DE INVESTIMENTOS

 
Valor 1999 (R$ mil)
Valor Total (R$ mil)

1. Atividades estratégicas de C&T para a indústria do petróleo, a serem identificadas, desenvolvidas ou coordenadas pela ANP:

- Estudos, diagnósticos, projetos e eventos de interesse para o setor
- Programa de Recursos Humanos - PRH - ANP/MME/MCT

5.000
5.000
2. Estudos, projetos e outras atividades, a serem promovidas ou desenvolvidas pela ONIP, destinadas ao fortalecimento das empresas fornecedoras de bens e serviços nacionais para o setor
1.000
1.000

3. Continuidade de projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico aprovados ou contratados pelo MCT, de interesse específico do CTPETRO

- Projetos PADCT/ PRONEX/ FNDCT/ SINAPAD
- CNPq

39.710


32.743
6.967

42.451


35.484
6.967

4. Projetos cooperativos universidade/empresa em áreas temáticas prioritárias, com contrapartida empresarial
20.166
56.676
5. Projetos cooperativos universidade/empresa de alto impacto na configuração da infra-estrutura necessária às atividades de P&D do setor, com contrapartida empresarial
14.495
27.326
6. Custos administrativos do FNDCT (Art. 3º, Decreto nº 71.133/72, ratificado pelo Art. 2º, Decreto nº 1.808/96)
2.180
2.180
7. Despesas operacionais do CTPETRO (Art. 9º, Decreto nº 2.851/98)
5.450
5.450
8. Edital Infra-estrutura Norte/Nordeste
20.000
20.000
9. Edital Qualidade/Instrumentação
-
25.000
10. Edital Projetos Isolados e Cooperativos
-
100.000
TOTAL
108.001
285.083
Saldo orçamentário
999
-
Orçamento de 1999
109.000
-

Obs.: Desembolso e comprometimento condicionado à aprovação e disponibilidade financeira do orçamento de 1999.

ANEXO III

MANUAL OPERATIVO DO PLANO NACIONAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO SETOR PETRÓLEO E GÁS NATURAL - CTPETRO

1. INTRODUÇÃO

O Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural - CTPETRO tem como objetivo contribuir para o desenvolvimento do setor, através do apoio financeiro a programas de amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico aplicados à indústria do petróleo e gás natural, visando o aumento da produção e da produtividade, a redução de custos e de preços, a melhoria da qualidade dos produtos e da vida de todos quantos possam ser afetados por seus resultados.

A Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, na qualidade de Secretaria Executiva do FNDCT, exerce a função de agente técnico, operacional e financeiro, coordenando as ações para implementação do CTPETRO.

2. OBJETIVO

Este Manual tem por finalidade definir os principais procedimentos e fluxos operacionais para a implementação do Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural – CTPETRO. Os procedimentos operacionais tratados neste Manual envolvem os processos relativos à elaboração, apresentação, análise, aprovação de projetos e formalização de convênios para a execução dos programas do CTPETRO, bem como, acompanhamento e avaliação das atividades apoiadas. Os documentos de referência deste Manual são:

2.1 Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997.
2.2 Decreto nº 2.851, de 30 de novembro de 1998.
2.3 Diretrizes Gerais, aprovadas pelo Comitê de Coordenação em 10 de setembro de 1999.
2.4 Plano Plurianual de Investimentos do CTPETRO, aprovado pelo Comitê de Coordenação em 10 de setembro de 1999.

3. AÇÕES PASSÍVEIS DE APOIO

As ações apoiadas pelo CTPETRO devem ser sempre de interesse da indústria do petróleo e gás natural, conforme o artigo 49 da Lei nº 9.478, e devem estar organizadas como:

3.1 Estudos: diagnósticos de necessidades e prognósticos de oportunidades elaborados por grupos de reconhecida competência técnica e analítica. Incluem o desenvolvimento de panoramas setoriais, a manutenção de bancos de dados e a análise das tecnologias estratégicas para o setor petróleo e gás natural, consideradas as políticas governamentais, em especial aquelas implementadas pela Agência Nacional do Petróleo – ANP, e o fortalecimento das empresas fornecedoras de bens e serviços nacionais para o setor.

Os estudos são realizados, prioritariamente, sob encomenda ou por atuação induzida, cabendo ao Comitê de Coordenação definir os temas, escopo, período e abrangência dos mesmos.


3.2 Projetos de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico – P&D, que se enquadrem nas seguintes caracterizações:

- Pesquisa Básica Dirigida: atividades executadas com o objetivo de adquirir conhecimentos básicos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou serviços.
- Pesquisa Aplicada: atividades executadas com o objetivo de aprofundamento ou aplicação de conhecimentos preexistentes, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos ou serviços.
- Desenvolvimento Experimental: atividades sistemáticas definidas a partir de conhecimentos preexistentes, visando a demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, e serviços, além do aperfeiçoamento daqueles já desenvolvidos.
- Engenharia Não-Rotineira: atividades de engenharia que envolvam a utilização de conhecimentos para obtenção de soluções inovadoras.
- Tecnologia Industrial Básica: atividades tecnológicas desenvolvidas nas áreas de metrologia, normalização, certificação e qualidade, inclusive os ensaios necessários aos processos de patenteamento.
- Serviços de Apoio Técnico: atividades relacionadas com a implantação e a manutenção das instalações e dos equipamentos destinados às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e às atividades de tecnologia industrial básica, bem como à capacitação dos recursos humanos.

Essas atividades de pesquisa e desenvolvimento são passíveis de apoio nas modalidades de demanda induzida, de encomenda ou de demanda espontânea.

3.3 Bolsas de Estudo - contemplam a formação e a capacitação de recursos humanos para serviços tecnológicos, pesquisa e estudos demandados pelo setor. A solicitação de bolsas de estudo será apresentada junto aos projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, conforme especificações das Chamadas ou Editais. As bolsas de estudo serão julgadas e aprovadas junto com os projetos, e a implementação será realizada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, através de seus procedimentos usuais. O Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, a FINEP, o CNPq e a ANP deverão estabelecer um acordo de cooperação que permita o atendimento à demanda por formação e capacitação de recursos humanos, integrante dos programas e projetos apoiados pelo CTPETRO.
3.4 Eventos - congressos, seminários, workshops e outras atividades voltadas para o setor petróleo e gás natural que contribuam para a definição de políticas, a análise de mercados nacional e internacional, o intercâmbio e a transferência de conhecimentos, a avaliação de tecnologias, o estabelecimento de parcerias e alianças estratégicas, a competitividade do setor, etc.

4. INSTITUIÇÕES ELEGÍVEIS

As instituições passíveis de utilização de recursos do Plano Nacional de Ciência e Tecnologia do Setor Petróleo e Gás Natural – CTPETRO são as seguintes:

4.1 Universidades, públicas ou privadas, do País, sem fins lucrativos, podendo ser representadas por Fundações de Apoio definidas na forma da Lei nº 8.958 de 20 de dezembro de 1994.
4.2 Centros de Pesquisa, públicos ou privados, do País, sem fins lucrativos;

As empresas públicas ou privadas podem, e devem ser sempre estimuladas, a participar técnica e financeiramente da execução dos projetos apoiados pelo CTPETRO, especialmente, demandando o desenvolvimento científico e tecnológico de novos produtos, processos e serviços às universidades e centros de pesquisa. Nestes casos, as empresas ou grupo de empresas podem ser signatárias dos convênios, na qualidade de intervenientes, e, para tanto, devem manifestar o interesse na parceria com as universidades ou centros de pesquisa e definir formalmente a contrapartida técnica e financeira. Os projetos que contarem com a participação de empresa ou grupo de empresas terão preferência com relação aos demais.

Conforme o artigo 2º, do Capítulo 1, do Decreto nº 2.851/98, do total de recursos aplicados, quarenta por cento, no mínimo, serão aplicados em programas e projetos nas regiões Norte e Nordeste.

5. TIPOS DE PROJETOS

O CTPETRO tem como estratégia estimular a apresentação de programas e projetos que envolvam a cooperação entre universidades, centros de pesquisa e empresas, incentivando a constituição de redes cooperativas de pesquisa e estimulando investimentos empresariais, privados ou estatais. Assim, destacam-se as seguintes formas de organização dos projetos:

5.1 Projeto isolado - projeto de caráter intra-institucional, a ser executado por uma ou mais unidades de pesquisa de uma única universidade ou centro de pesquisa.
5.2 Projeto cooperativo - projeto de caráter inter-institucional, a ser executado em parceria por diferentes universidades e centros de pesquisa, entre si ou com a participação de empresas privadas. Sempre que houver participação de mais de uma unidade executora, o papel de cada uma delas deve estar explícito no projeto, sendo obrigatória a definição da instituição executora principal que, como organizadora da cooperação, será, a princípio, responsável pela administração dos recursos transferidos pelo CTPETRO.

6. ITENS FINANCIÁVEIS

São aqueles normalmente apoiados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT: Custeio - Diárias e Passagens, Material de Consumo, e Serviços de Terceiros - Pessoa Física ou Jurídica, e Investimento - Obras Civis, Instalações, Equipamentos e Material Permanente - nacional ou importado.

7. APRESENTAÇÃO DE PROJETOS

O CTPETROdeve atuar, fundamentalmente, orientando e apontando ações que possam expandir o conhecimento científico e aperfeiçoar o progresso técnico da indústria do petróleo e gás natural, motivo pelo qual será adotada, preferencialmente, a atuação induzida de fomento. Os projetos de pesquisa científica ou tecnológica devem sempre identificar claramente a demanda, direta ou potencial, das empresas ou grupo de empresas e/ou estar em consonância com as estratégias governamentais, e podem ser apresentados segundo as modalidades - induzida, encomenda ou espontânea.

7.1 Demanda Induzida – quando, a partir de uma definição de área temática ou setor estratégico de interesse da indústria do petróleo e gás natural, é feita uma convocação pública de projetos e uma seleção daqueles que melhor respondam às características especificadas. A definição das necessidades estratégicas é feita a partir de estudos ou recomendações técnicas que irão definir um Termo de Referência. Uma vez aprovado o Termo de Referência, é publicado Edital dirigido à comunidade científica e tecnológica interessada, contendo os principais aspectos das atividades a serem apoiadas.

Os Editais para convocação de projetos devem estabelecer:

- requisitos para apresentação de projetos;
- condições para pré-qualificação de projetos;
- escopo, tipo e abrangência dos projetos;
- elegibilidade das instituições concorrentes;
- itens financiáveis; - datas para apresentação;
- processo de seleção;
- julgamento dos projetos.

7.2 Encomenda - quando, por características de urgência ou especificidade, o Comitê de Coordenação encomendar o desenvolvimento de um projeto diretamente a uma instituição específica, de reconhecida competência. O Comitê de Coordenação pode também encomendar a realização de estudos ou eventos estratégicos.

7.3 Demanda Espontânea – quando, as instituições, por iniciativa própria, apresentam projetos que contribuam para a superação de obstáculos, melhoria de produtos ou processos, ou inovações estratégicas para o setor.

A demanda espontânea é regulada por um Calendário, estabelecido por orientação do Comitê de Coordenação, ao final de cada exercício para o ano subseqüente, constando:

- datas para apresentação, pré-qualificação, avaliação, julgamento, aprovação de projetos, e divulgação de resultados;
- características gerais dos projetos;
- valores globais a serem alocados em cada rodada de julgamento.

Os projetos apresentados de forma espontânea serão julgados obrigatoriamente em duas etapas. A primeira etapa é a de pré-qualificação e, a segunda, a de avaliação.

7.4. Formulários para Apresentação de Propostas

As solicitações de financiamento devem ser encaminhadas à FINEP adotando os formulários-padrão das operações do FNDCT, o qual é dividido em três partes:

- Consulta Prévia ou Solicitação de Financiamento Preliminar (Parte A)

A ser utilizado para a etapa de pré-qualificação de propostas oriundas de demanda espontânea ou induzida. A instituição interessada apresenta uma proposta preliminar que consiste em um conjunto de informações sobre o proponente e todo o conjunto de informações conceituais sobre o projeto.

- Solicitação de Financiamento Completa (Parte B)

A ser utilizado para o detalhamento de propostas já pré-qualificadas ou, em conjunto com a parte A, para aquelas decorrentes de demanda induzida, quando os Editais ou ações de encomenda não envolverem etapa de pré-qualificação.

- Informações Complementares (Parte C)

A ser utilizado para a apresentação de informações não contempladas pelas partes padronizadas do formulário, disponibilizadas em separado para atender a características próprias do CTPETRO e exigências específicas dos Editais de convocação de propostas. Nesta parte deverão ser especificadas as questões relativas ao interesse e participação efetiva do setor petróleo e gás natural no desenvolvimento e na utilização dos resultados do projeto.

8. PROCESSO DE SELEÇÃO

8.1 Pré-qualificação

O formulário preenchido é recebido na FINEP até a data prevista e distribuído ao departamento operacional competente. O técnico responsável, designado formalmente pelo chefe do departamento, fará uma análise preliminar sobre a regularidade das informações apresentadas, a elegibilidade da instituição proponente e o enquadramento do projeto. Nesta fase do processo de pré-qualificação, a ANP participará emitindo parecer quanto à aderência do projeto ao escopo do CTPETRO. No caso da ANP negar a pré-qualificação do projeto, a mesma comunicará as razões do indeferimento, por escrito, à Secretaria Executiva do FNDCT e ao Presidente do Comitê de Coordenação do CTPETRO. A recomendação final sobre a pré-qualificação é encaminhada para um comitê interno da FINEP, composto por representantes das diversas unidades organizacionais envolvidas, para a decisão.

Após esta etapa de pré-qualificação, a FINEP comunica ao proponente a decisão e, em caso favorável, solicita a apresentação do detalhamento da proposta e dos complementos que se fizerem necessários, com vistas à etapa de avaliação final.

A pré-qualificação de propostas apresentadas por demanda espontânea segue a data especificada no Calendário. No caso de propostas apresentadas em resposta a Editais, segue as especificidades dos mesmos.

Neste contexto, devem ser observados prazos, critérios e demais características estabelecidas pelos Editais, os quais podem solicitar o envolvimento complementar de Comitê Técnico, bem como a eventual apresentação direta de proposta completa de financiamento, dispensando esta etapa.

A etapa de pré-qualificação poderá ser dispensada em Editais voltados à solução de problemas específicos e, em princípio, não será utilizada nas ações de encomenda de projetos.

8.2 Avaliação e Julgamento

Os procedimentos para avaliação são comuns às propostas de demanda espontânea ou induzida por meio de Editais. No caso de encomenda, os procedimentos de avaliação e julgamento são definidos de acordo com a especificidade da mesma.

Todas as solicitações de financiamento completas, tenham sido ou não objeto de qualificação prévia, são cadastradas e distribuídas ao departamento operacional e ao técnico responsável para avaliação.

O técnico designado solicita pareceres a dois consultores ad hoc e elabora parecer técnico sobre o projeto, constituindo grupo de análise com outros membros da equipe operacional, se julgado necessário.

A Secretaria Executiva do FNDCT constitui Comitês Técnicos coordenados por um membro do Comitê de Coordenação e integrados por representantes do MCT, FINEP, CNPq, ANP e MME e especialistas do setor petróleo e gás natural. Esse Comitê deverá ter sua composição de especialistas setoriais alterada, de acordo com a especificidade do trabalho a ser desenvolvido, e reunir-se nas datas estabelecidas pelo respectivos Editais ou Calendário correspondentes.

O Comitê Técnico, de posse dos pareceres dos consultores ad hoc e da equipe técnica da FINEP, distribuídos previamente, promove uma análise do mérito técnico-científico e da adequação aos critérios estabelecidos para cada tipo de demanda, ordena as propostas em prioridade decrescente para financiamento e faz recomendações à FINEP sobre os aspectos técnicos, orçamentários ou gerenciais das mesmas.

Após a avaliação e ordenamento efetuado pelos Comitês, as propostas serão redistribuídas aos departamentos operacionais e técnicos responsáveis para elaboração do respectivo Relatório de Análise, contendo informações sobre o mérito intrínseco do projeto, qualificação e adequação das instituições e equipes, orçamento solicitado e proposto, bolsas recomendadas, cronogramas físico e financeiro, aplicabilidade e impacto dos resultados esperados, compatibilidade com os objetivos e prioridades do CTPETRO e, finalmente, propondo a aprovação ou indeferimento da proposta, consubstanciado no parecer do Comitê Técnico.

No caso de propostas recomendadas para aprovação, são definidos neste relatório os requisitos específicos quanto à alocação de recursos de contrapartida dos co-executores envolvidos, além do plano de acompanhamento técnico-financeiro da execução do projeto.

O Relatório de Análise completo, contendo os pareceres finais do técnico e chefe do departamento operacional responsável, é encaminhado para decisão da Diretoria Executiva da FINEP.

Se aprovado, o processo é encaminhado para as providências de contratação e, se indeferido, retorna ao departamento operacional para comunicação ao proponente do teor da decisão.

No caso de indeferimento pela Diretoria Executiva da FINEP de projetos recomendados para aprovação pelo Comitê Técnico, a Secretaria Executiva do FNDCT comunicará as razões do indeferimento ao Presidente do Comitê de Coordenação do CTPETRO.

9. CONTRATAÇÃO

De posse de toda a documentação necessária para contratação do projeto, em conformidade com a Instrução Normativa 01/97 – STN e com base no instrumento contratual padrão para operações não reembolsáveis, é elaborada a minuta de convênio e enviada ao proponente para apreciação, assinatura e devolução.

O Presidente da FINEP e um dos seus Diretores assina o instrumento contratual e o encaminha para as providências de codificação e publicação do extrato do convênio no Diário Oficial da União - DOU.

No caso do projeto aprovado incluir bolsas de estudo e/ou pesquisa, o montante correspondente recomendado pelo Comitê Técnico será repassado pela FINEP ao CNPq, com vistas ao custeio das mesmas.

10. EXECUÇÃO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS

Encerrada a contratação, o processo retorna ao departamento operacional responsável, para início da execução física e financeira do convênio, incluindo a liberação de recursos, conforme o cronograma de desembolsos aprovado.

Os técnicos responsáveis pela execução técnica e financeira dos projetos aprovados devem monitorar sua execução, com base no plano de acompanhamento técnico-financeiro definido no Relatório de Análise. Este plano deve relacionar, de acordo com a especificidade de cada projeto, os eventos de avaliação, tais como, relatórios técnicos e financeiros, visitas de acompanhamento, pareceres dos técnicos, das empresas co-executoras que aportaram recursos ou encomendaram os projetos e de consultores ad hoc e respectivas datas previstas para realização. As informações e os dados sobre o acompanhamento técnico e financeiro dos projetos vão sendo compilados para avaliação pelas instâncias superiores.

No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o término do prazo de utilização dos recursos do projeto, a instituição convenente encaminha à FINEP a prestação de contas e relatório técnico finais, a serem avaliados pelos técnicos responsáveis envolvendo, se necessário, a colaboração de consultores ad hoc.

Neste ponto, a FINEP receberá também, um relatório final das empresas co-executoras que aportaram recursos ou encomendaram os projetos. Caso sejam aprovados, o departamento operacional emite o Termo de Encerramento do respectivo convênio e promove a homologação no SIAFI. Caso existam pendências que não possam ser resolvidas, o processo é encaminhado para a Auditoria Interna da FINEP.

Após o encerramento e homologação dos convênios, as instituições beneficiadas e as empresas co-executoras ficam obrigadas a participar do processo de avaliação ex-post. Esta avaliação envolve a apresentação de um relatório de resultados baseado nas metas inicialmente propostas e efetivamente alcançadas, assim como na aferição do impacto científico, tecnológico, econômico, social e ambiental. Além do relatório de resultados, dependendo de aspectos específicos do projeto, poderá ser realizada também uma visita técnica. O resultado da avaliação ex-post representa importante subsídio para o planejamento das atividades do CTPETRO.

11. AVALIAÇÃO DO CTPETRO

O acompanhamento do CTPETRO é feito constantemente através do monitoramento de todas as atividades relacionadas aos projetos, estudos, Bolsas de Estudo e eventos apoiados. Essas informações são consolidadas em relatórios globais elaborados pela FINEP, a partir de suas informações parciais e daquelas elaboradas pelo CNPq, naquilo que lhes couber, sendo submetidos à apreciação do Comitê de Coordenação.

Constam do Relatório de Atividades:

- Descrição das atividades ocorridas no período;
- Demonstrativos da demanda apresentada;
- Demonstrativos da aplicação dos recursos contratados;
- Demonstrações financeiras consolidadas do CTPETRO, incluindo despesas operacionais;
- Descrição dos resultados tecnológicos julgados mais relevantes; Avaliação das empresas sobre o andamento e os resultados alcançados pelos projetos, quando for o caso.

A avaliação das atividades do CTPETRO é feita pelo Comitê de Coordenação ao final de cada exercício ou sempre que se fizer necessário. Nesta avaliação, devem ser apresentadas propostas para o aprimoramento das ações empreendidas.

12. DIVULGAÇÃO

O presente Manual, Editais, material promocional especifico e outros itens de interesse devem ser amplamente divulgados, em especial junto a universidades, centros de pesquisa e empresas que atuam no setor de petróleo e gás natural. A FINEP é responsável pela divulgação através dos meios de comunicação, oficiais ou privados, bem como pela inserção e atualização dos mesmos na Internet.

Qualquer esclarecimento sobre o CTPETRO, poderá ser obtido junto ao:

Serviço de Atendimento ao Cliente – SEAC / FINEP

Praia do Flamengo 200/13° – Rio de Janeiro/RJ – CEP 22210-030

Tel.: (21) 276-0510/0511 – Fax: (21) 276-0509

E-mail: seac@finep.gov.br – Endereço na Internet: http://www.finep.gov.br

13. DESPESAS OPERACIONAIS

As despesas decorrentes da gestão do CTPETRO são realizadas pela FINEP, que deve proceder à contabilização das mesmas até o limite de 5% (cinco por cento) dos recursos aprovados na Programação Financeira do Plano. O processamento das despesas operacionais obedece aos limites, critérios e procedimentos estabelecidos pela FINEP.

Correrão por conta do CTPETRO as despesas relativas ao:

- funcionamento do Comitê de Coordenação;
- funcionamento dos Comitês Técnicos;
- remuneração de consultores ad hoc e especialistas;
- compra de passagens e pagamento de diárias de consultores ad hoc, de especialistas e dos representantes do MCT, MME, ANP, FINEP, CNPq, membros do Comitê de Coordenação, bem como dos Comitês Técnicos;
- locação de instalações e serviços para realização de reuniões técnicas;
- divulgação;
- outras despesas realizadas pela FINEP na consecução das atividades previstas no presente Manual.

 


- Fundos Setoriais

- Coordenações