Fundos Setoriais
CTMineral - Fundo Setorial Mineral
     Destinado a programas e projetos na área das atividades do setor, esse fundo será financiado por recursos provenientes da compensação financeira das empresas detentoras de direito de mineração. O fundo permitirá que se desenvolvam programas e projetos voltados para o uso intensivo de técnicas modernas como geomatemática, geoestatística e mapeamento tridimensional de superfícies para atender aos desafios impostos pela diversidade nacional, pela extensão do território brasileiro e pelas potencialidades do setor na geração de divisas e no desenvolvimento do País.

Fonte de financiamento

     2% da Compensação Financeira do Setor Mineral (CFEM) devida pelas empresas detentoras de direitos minerários.

Lei nº 9.993, de 24.07.2000

     Destina recursos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Esta Lei altera a redação da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, com o objetivo de destinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico recursos oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos minerais.

Artigo 2º - O artigo 1o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, com a alteração do art. 54 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1o .................................................... ............................................................."

 

"III - três por cento ao Ministério do Meio Ambiente;" (NR)
"IV - três por cento ao Ministério de Minas e Energia;" (NR)
"V - quatro por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991." (NR) ".............................................................."

 

"§ 6º No mínimo trinta por cento dos recursos a que se refere o inciso V do caput serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais." (AC)*

Artigo 3º - Os recursos destinados ao FNDCT serão alocados em categoria de programação específica e reservados para o financiamento de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de recursos hídricos, devendo ser administrados conforme o disposto no regulamento. Parágrafo único. Para fins do disposto no § 5o do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá os recursos de que trata o art. 1o na proposta de lei orçamentária anual.


Artigo 4º -
Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir as diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e proceder à avaliação anual dos resultados alcançados, o qual deverá ser composto pelos seguintes membros:

 

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério do Meio Ambiente;
III - um representante do Ministério de Minas e Energia;
IV - um representante da agência federal reguladora de recursos hídricos;
V - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
VI - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VII - um representante da comunidade científica;
VIII - um representante do setor produtivo.

Artigo 5º - O art. 8o da Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, com a redação dada pelo art. 3o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

"Artigo 8º ...................................................." "Parágrafo único - A compensação financeira não recolhida no prazo fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:" (AC)

 

"I - juros de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração de mês;" (AC) "II - multa de dez por cento, aplicável sobre o montante final apurado." (AC) Artigo 6o - O § 2o do art. 2o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2o ....................................................... ..................................................................." "§ 2o - A distribuição da compensação financeira referida no caput deste artigo será feita da seguinte forma:" (NR) "I - .............................................................."
"II - .............................................................."
"II-A. 2% (dois por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral;" (AC)
"III - 10% (dez por cento) para o Ministério de Minas e Energia, a serem integralmente repassados ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por cento) desta quota-parte à proteção mineral em regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama." (NR)


Artigo 7º
- Para fins do disposto no § 5o do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária anual os recursos destinados ao FNDCT previstos nesta Lei.


Artigo 8º -
Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual de investimento, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:

 

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério de Minas e Energia;
III - um representante do órgão federal regulador dos recursos minerais;
IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos – Finep;
V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - um representante da comunidade científica;
VII - um representante do setor produtivo.

Artigo 9° - Os membros dos Comitês Gestores referidos nos incisos VII e VIII do art. 4o e nos incisos VI e VII do art. 8o desta Lei terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.

 

Parágrafo único - A participação nos Comitês Gestores não será remunerada.


Artigo 10 º-
Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

Artigo 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 24 de julho de 2000;

179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Rodolpho Tourinho Neto

Ronaldo Mota Sardemberg

José Sarney Filho

Publicada no D.O.U. de 25.07.2000, Seção I, pág. 2. * AC = Acréscimo.


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