| Lei
nº 9.993, de 24.07.2000
Destina
recursos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos
minerais para o setor de ciência e tecnologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei altera a redação da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990,
com o objetivo de destinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico recursos oriundos da compensação financeira
pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e pela exploração de recursos minerais.
Artigo 2º - O artigo 1o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, com a
alteração do art. 54 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ....................................................
............................................................."
"III - três
por cento ao Ministério do Meio Ambiente;" (NR)
"IV - três por cento ao Ministério de Minas e Energia;" (NR)
"V - quatro por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no
719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172,
de 18 de janeiro de 1991." (NR) ".............................................................."
"§ 6º No mínimo trinta por cento dos recursos a que se refere o
inciso V do caput serão destinados a projetos desenvolvidos
por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências
Regionais." (AC)*
Artigo 3º - Os recursos destinados ao FNDCT serão alocados em categoria de programação
específica e reservados para o financiamento de programas e projetos
de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do setor de
recursos hídricos, devendo ser administrados conforme o disposto
no regulamento. Parágrafo único. Para fins do disposto no § 5o do
art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá os
recursos de que trata o art. 1o na proposta de lei orçamentária
anual.
Artigo 4º - Será constituído, no âmbito do Ministério da
Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo
e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir as diretrizes
gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação
das ações e proceder à avaliação anual dos resultados alcançados,
o qual deverá ser composto pelos seguintes membros:
I - um representante
do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério do Meio Ambiente;
III - um representante do Ministério de Minas e Energia;
IV - um representante da agência federal reguladora de
recursos hídricos;
V - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos
- Finep;
VI - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq;
VII - um representante da comunidade científica;
VIII - um representante do setor produtivo.
Artigo 5º - O art. 8o da Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, com a
redação dada pelo art. 3o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Artigo 8º ...................................................." "Parágrafo
único - A compensação financeira não recolhida no prazo fixado
no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:" (AC)
"I - juros
de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão
de um por cento ao mês ou fração de mês;" (AC) "II - multa de
dez por cento, aplicável sobre o montante final apurado." (AC)
Artigo 6o - O § 2o do art. 2o da Lei no 8.001, de 13 de março
de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2o
....................................................... ..................................................................."
"§ 2o - A distribuição da compensação financeira referida no
caput deste artigo será feita da seguinte forma:" (NR) "I -
.............................................................."
"II - .............................................................."
"II-A. 2% (dois por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei
no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no
8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento
científico e tecnológico do setor mineral;" (AC)
"III - 10% (dez por cento) para o Ministério de Minas
e Energia, a serem integralmente repassados ao Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois
por cento) desta quota-parte à proteção mineral em regiões mineradoras,
por intermédio do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – Ibama." (NR)
Artigo 7º - Para fins do disposto no § 5o do art. 165 da
Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá na proposta de
lei orçamentária anual os recursos destinados ao FNDCT previstos
nesta Lei.
Artigo 8º - Será constituído, no âmbito do Ministério da
Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo
e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir diretrizes
gerais e plano anual de investimento, acompanhar a implementação
das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados, o qual
será composto pelos seguintes membros:
I - um representante
do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério de Minas e Energia;
III - um representante do órgão federal regulador dos recursos
minerais;
IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos – Finep;
V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - um representante da comunidade científica;
VII - um representante do setor produtivo.
Artigo 9° - Os membros dos Comitês Gestores referidos nos incisos VII e
VIII do art. 4o e nos incisos VI e VII do art. 8o desta Lei terão
mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira
investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação
desta Lei.
Parágrafo único
- A participação nos Comitês Gestores não será remunerada.
Artigo 10 º- Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei
no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.
Artigo 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho
de 2000;
179o da Independência
e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Rodolpho Tourinho
Neto
Ronaldo Mota Sardemberg
José Sarney Filho
Publicada no D.O.U.
de 25.07.2000, Seção I, pág. 2. * AC = Acréscimo. |