Fundos Setoriais
CTInfra - Fundo Setorial de Infra-Estrutura

      Já em operação, destina-se a financiar projetos de implantação e de recuperação de infra-estrutura de pesquisa – instalações e equipamentos – nas instituições públicas de ensino superior.
      Os projetos apoiados por este Fundo não precisarão ser vinculados ao setor de origem do financiamento. No mínimo, 30% desses recursos serão aplicados em instituições do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, em um amplo esforço que apoiará a identificação das potencialidades e vocações locais.
     Os investimentos terão por objetivos recuperar e ampliar a infra-estrutura de universidades públicas e institutos de pesquisa; fortalecer a articulação permanente entre os Ministério da Ciência e Tecnologia e da Educação, em especial entre o CNPq e a CAPES; promover maior integração e a sinergia nas ações das agências federais.

Fonte de financiamento

     Será formado por uma parcela de 20% dos recursos destinados a cada Fundo Setorial no FNDCT e de outros fundos voltados ao inanciamento de atividades de C&T..

Instrumentos de Criação:

     Lei nº 10.197, de 14 de fevereiro de 2001; Decreto de Regulamentação nº 3.807, de 26 de abril de 2001.

Lei nº 10.197, de 14.02.2001

     Acresce dispositivos ao Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, para dispor sobre o financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, e dá outras providências.

     Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.106-11, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - O Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, que cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

 

"Art. 3º - A. Serão destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa vinte por cento dos recursos destinados:

 

I - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT oriundos de:

 

a) contribuição de intervenção no domínio econômico;
b) compensação financeira sobre o uso de recursos naturais;
c) percentual sobre receita ou lucro de empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos; e
d) contratos firmados pela União, suas autarquias e fundações;

II - a fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos." (NR)

"Art. 3º - B. Na utilização dos recursos de que trata o artigo anterior, serão observados:

I - a programação orçamentária em categoria de programação específica no FNDCT;
II - os critérios de administração previstos na forma do regulamento do FNDCT; e
III - a desnecessidade de vinculação entre os projetos financiados e o setor de origem dos recursos.

 

Parágrafo único. No mínimo, trinta por cento dos recursos serão aplicados em instituições sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste." (NR)

Artigo 2º - Será constituído Comitê Gestor Interministerial, coordenado por um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, cabendo-lhe definir as diretrizes gerais e o plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados.

 

§ 1º O Comitê Gestor, cuja operação será definida em regulamento, será composto pelos seguintes membros:

 

I - três representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e um da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
II - três representantes do Ministério da Educação, sendo um da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
III - dois representantes da comunidade científica.

§ 2º O mandato dos membros do Comitê a que se refere o inciso III deste artigo será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º A participação no Comitê Gestor não será remunerada.
§ 4º O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará ao Comitê Gestor o apoio técnico, administrativo e financeiro para seu funcionamento.


Artigo 3º -
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.106-10, de 27 de dezembro de 2000.

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Publicada no D.O.U. de 16.02.2001, Seção I-E, pág. 04.

 

Decreto nº 3.807, de 26 de abril de 2001

     Regulamenta a Lei nº 10.197, de 14 de fevereiro de 2001, que acresce dispositivos ao Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, para dispor sobre o financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.197, de 14 de fevereiro de 2001,

DECRETA:

Artigo 1º - Os recursos destinados ao financiamento de projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa, integrantes do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, conforme previsto nos arts. 3º-A e 3º-B do Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, passam a ser geridos sob a denominação de Fundo de Infra-Estrutura - CT-INFRA.

Artigo 2º - O CT-INFRA apoiará projetos e ações que visem a implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa.

Artigo 3º - O Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio de portaria, estabelecerá e manterá glossário atualizado definindo os termos técnicos e operacionais relativos a este Decreto.

Artigo 4º - Serão aplicados nas instituições públicas de ensino superior e de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, no mínimo, trinta por cento dos recursos destinados ao CT-INFRA, conforme disposto no parágrafo único do art. 3o-B, do Decreto-Lei no 719, de 1969.

Artigo 5º - O Comitê Gestor tem a seguinte composição:

 

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - dois representantes do Ministério da Educação;
III - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
V - um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
VI - dois representantes da comunidade científica.

 

§ 1º O mandato dos membros a que se refere o inciso VI será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia designar os membros do Comitê Gestor.


Artigo 6º
- O Comitê Gestor terá as seguintes atribuições:

 

I - elaborar e aprovar o seu regimento interno, em consonância com as orientações gerais do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério da Educação;
II - identificar e selecionar, levando em consideração as políticas governamentais em Ciência e Tecnologia, as ações prioritárias para aplicação dos recursos, bem como elaborar o Plano Plurianual de Investimentos do CT-INFRA;
III - elaborar o Documento Básico que orientará os investimentos do CT-INFRA, descrevendo as ações de financiamento a projetos de implantação e recuperação de infra-estrutura de pesquisa a serem apoiadas, especificando suas estratégias, metas, critérios, mecanismos, procedimentos, indicadores, orçamentos e recursos;
IV - estabelecer, em consonância com as orientações gerais do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério da Educação, os critérios para a apresentação das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada caso, e deliberar sobre a alocação de recursos;
V - elaborar o Manual Operativo, contendo as regulamentações e procedimentos operacionais e administrativos necessários à implementação do CT-INFRA;
VI - acompanhar o desenvolvimento das ações apoiadas pelo CT-INFRA, avaliando periodicamente seus resultados;
VII - recomendar a contratação de estudos e a criação de grupos técnicos e de comitês assessores para ações específicas de interesse do CT-INFRA;
VIII - deliberar sobre as recomendações dos comitês assessores;
IX - estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades do CT-INFRA não ultrapassem o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;
X - julgar, em última instância, os recursos administrativos de autoria de proponentes de projetos e beneficiários de financiamentos que contestem atos e decisões referentes à administração dos recursos do CT-INFRA;
XI - deliberar sobre os casos omissos, relativos aos documentos de referência definidos no incisos I, II, III e V.


Artigo 7º
- Para o desempenho de suas atribuições, o Comitê Gestor:

 

I - submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os instrumentos previstos nos incisos II, III e V do artigo anterior, bem como suas alterações;
II - reunir-se-á de forma ordinária, obedecendo calendário anual previamente aprovado pelo Colegiado, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros;
III - submeterá ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia solicitação para a imediata substituição do membro que deixar de comparecer injustificadamente, por três vezes consecutivas, às reuniões do Conselho.

 

§ 1º A presidência dos trabalhos, no caso de ausência do representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, será delegada, por sua escolha, a qualquer um dos membros do Comitê.
§ 2º As deliberações do Comitê Gestor serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente os votos comum e de desempate.
§ 3º Os representantes de instituições governamentais poderão ser substituídos de acordo com os critérios e o interesse da Administração Pública.
§ 4º A critério do Comitê Gestor, poderão ser convocados para participar de suas reuniões especialistas e representantes de outros Ministérios, sem direito a voto.
§ 5º O Comitê Gestor poderá utilizar-se de subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica e de áreas técnicas ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico.
§ 6º As deliberações do Comitê Gestor serão registradas em atas lavradas de forma sintética, que serão distribuídas aos seus membros e arquivadas no Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 7º O Comitê Gestor promoverá ampla divulgação de seus atos e da avaliação de resultados das atividades financiadas com recursos do CT-INFRA.

Artigo 8º - O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará ao Comitê Gestor o apoio técnico, administrativo e financeiro para o seu funcionamento.

 

§ 1º O Comitê Gestor poderá solicitar a colaboração de agências públicas de fomento, pessoas jurídicas de direito público e privado sem fins lucrativos e pessoas físicas que desenvolvem ou apoiam, de forma sistemática, atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico, para implementação de suas decisões.
§ 2º As ações a serem realizadas pelas instituições mencionadas no parágrafo anterior desenvolver-se-ão por intermédio de convênios institucionais e interinstitucionais, contratos, financiamento direto ou quaisquer outros instrumentos previstos na legislação.

Artigo 9º - O Ministério da Ciência e Tecnologia coordenará o processo de arrecadação dos recursos financeiros destinados ao CT-INFRA e manterá sistema de controle e contabilidade específico, informando regularmente ao Comitê Gestor sua posição financeira e orçamentária.

 

Parágrafo único. Os administradores de fundos constituídos ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico e tecnológico de setores econômicos específicos, conforme previsto no inciso II do art. 3º-A do Decreto-Lei nº 719, de 1969, deverão informar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, trimestralmente, o montante arrecadado e realizar o respectivo depósito no FNDCT da parcela devida ao CT-INFRA no prazo de até vinte dias.

Artigo 10º - Serão publicados no Diário Oficial da União os atos de aprovação do regimento interno, do documento básico, do manual operativo, do Plano Plurianual de Investimentos e os extratos de convênios dos projetos contratados, assim como outros que requeiram essa exigência.

 

Parágrafo único. As demais ações referentes à implementação das atividades do CT-INFRA serão amplamente divulgadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia pelos meios disponíveis e, inclusive, pelos sistemas eletrônicos de rápido processamento e disseminação da informação.

Artigo 11º - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia poderá baixar instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Artigo 12° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 26 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Ronaldo Mota Sardenberg

Publicado no D.O.U. de 27.04.2001, Seção I-E, pág. 49.

 


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