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Lei nº 10.197, de 14.02.2001
Acresce
dispositivos ao Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969,
para dispor sobre o financiamento a projetos de implantação
e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições
públicas de ensino superior e de pesquisa, e dá outras
providências.
Faço
saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória
nº 2.106-11, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º -
O Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, que cria o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- FNDCT, restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro
de 1991, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 3º - A. Serão destinados ao financiamento de projetos
de implantação e recuperação de infra-estrutura
de pesquisa nas instituições públicas de
ensino superior e de pesquisa vinte por cento dos recursos destinados:
I - ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- FNDCT oriundos de:
a) contribuição
de intervenção no domínio econômico;
b) compensação financeira sobre o uso
de recursos naturais;
c) percentual sobre receita ou lucro de empresas concessionárias,
permissionárias e autorizatárias de serviços
públicos; e
d) contratos firmados pela União, suas autarquias
e fundações;
II - a fundos
constituídos ou que vierem a ser constituídos
com vistas a apoiar financeiramente o desenvolvimento científico
e tecnológico de setores econômicos específicos." (NR)
"Art. 3º - B. Na utilização dos recursos de que trata
o artigo anterior, serão observados:
I - a programação
orçamentária em categoria de programação
específica no FNDCT;
II - os critérios de administração
previstos na forma do regulamento do FNDCT; e
III - a desnecessidade de vinculação entre
os projetos financiados e o setor de origem dos recursos.
Parágrafo
único. No mínimo, trinta por cento dos recursos
serão aplicados em instituições sediadas
nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste." (NR)
Artigo 2º - Será constituído Comitê Gestor Interministerial,
coordenado por um representante do Ministério da Ciência
e Tecnologia, cabendo-lhe definir as diretrizes gerais e o plano
anual de investimentos, acompanhar a implementação
das ações e avaliar anualmente os resultados alcançados.
§ 1º
O Comitê Gestor, cuja operação será
definida em regulamento, será composto pelos seguintes
membros:
I - três
representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia,
sendo um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - CNPq e um da Financiadora de Estudos
e Projetos - FINEP;
II - três representantes do Ministério da
Educação, sendo um da Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
- CAPES;
III - dois representantes da comunidade científica.
§ 2º O mandato dos membros do Comitê a que se refere o inciso
III deste artigo será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º A participação no Comitê
Gestor não será remunerada.
§ 4º O Ministério da Ciência e Tecnologia
prestará ao Comitê Gestor o apoio técnico,
administrativo e financeiro para seu funcionamento.
Artigo 3º - Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória nº 2.106-10, de 27 de dezembro
de 2000.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
Senador ANTONIO
CARLOS MAGALHÃES
Publicada no D.O.U.
de 16.02.2001, Seção I-E, pág. 04.
Decreto nº 3.807, de 26 de abril de 2001
Regulamenta
a Lei nº 10.197, de 14 de fevereiro de 2001, que acresce dispositivos
ao Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, para dispor
sobre o financiamento a projetos de implantação e
recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições
públicas de ensino superior e de pesquisa, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.197, de 14 de fevereiro
de 2001,
DECRETA:
Artigo 1º -
Os recursos destinados ao financiamento de projetos de implantação
e recuperação de infra-estrutura de pesquisa nas instituições
públicas de ensino superior e de pesquisa, integrantes do
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- FNDCT, conforme previsto nos arts. 3º-A e 3º-B do Decreto-Lei
no 719, de 31 de julho de 1969, passam a ser geridos sob a denominação
de Fundo de Infra-Estrutura - CT-INFRA.
Artigo 2º - O CT-INFRA apoiará projetos e ações que visem
a implantação e recuperação de infra-estrutura
de pesquisa nas instituições públicas de ensino
superior e de pesquisa.
Artigo 3º - O Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio
de portaria, estabelecerá e manterá glossário
atualizado definindo os termos técnicos e operacionais relativos
a este Decreto.
Artigo 4º - Serão aplicados nas instituições públicas
de ensino superior e de pesquisa sediadas nas regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, no mínimo, trinta por cento dos
recursos destinados ao CT-INFRA, conforme disposto no parágrafo
único do art. 3o-B, do Decreto-Lei no 719, de 1969.
Artigo 5º - O Comitê Gestor tem a seguinte composição:
I - um representante
do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - dois representantes do Ministério da Educação;
III - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq;
IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos
- FINEP;
V - um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
VI - dois representantes da comunidade científica.
§ 1º
O mandato dos membros a que se refere o inciso VI será
de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º Cabe ao Ministro de Estado da Ciência
e Tecnologia designar os membros do Comitê Gestor.
Artigo 6º - O Comitê Gestor terá as seguintes
atribuições:
I - elaborar
e aprovar o seu regimento interno, em consonância com as
orientações gerais do Ministério da Ciência
e Tecnologia e do Ministério da Educação;
II - identificar e selecionar, levando em consideração
as políticas governamentais em Ciência e Tecnologia,
as ações prioritárias para aplicação
dos recursos, bem como elaborar o Plano Plurianual de Investimentos
do CT-INFRA;
III - elaborar o Documento Básico que orientará
os investimentos do CT-INFRA, descrevendo as ações
de financiamento a projetos de implantação e recuperação
de infra-estrutura de pesquisa a serem apoiadas, especificando
suas estratégias, metas, critérios, mecanismos,
procedimentos, indicadores, orçamentos e recursos;
IV - estabelecer, em consonância com as orientações
gerais do Ministério da Ciência e Tecnologia e do
Ministério da Educação, os critérios
para a apresentação das propostas de projetos, os
parâmetros de julgamento e os limites de valor do apoio
financeiro aplicável a cada caso, e deliberar sobre a alocação
de recursos;
V - elaborar o Manual Operativo, contendo as regulamentações
e procedimentos operacionais e administrativos necessários
à implementação do CT-INFRA;
VI - acompanhar o desenvolvimento das ações
apoiadas pelo CT-INFRA, avaliando periodicamente seus resultados;
VII - recomendar a contratação de estudos
e a criação de grupos técnicos e de comitês
assessores para ações específicas de interesse
do CT-INFRA;
VIII - deliberar sobre as recomendações dos
comitês assessores;
IX - estabelecer critérios de controle para que
as despesas operacionais incidentes sobre o FNDCT para a implementação
das atividades do CT-INFRA não ultrapassem o montante correspondente
a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente;
X - julgar, em última instância, os recursos
administrativos de autoria de proponentes de projetos e beneficiários
de financiamentos que contestem atos e decisões referentes
à administração dos recursos do CT-INFRA;
XI - deliberar sobre os casos omissos, relativos aos documentos
de referência definidos no incisos I, II, III e V.
Artigo 7º - Para o desempenho de suas atribuições,
o Comitê Gestor:
I - submeterá
à aprovação do Ministro de Estado da Ciência
e Tecnologia os instrumentos previstos nos incisos II, III e V
do artigo anterior, bem como suas alterações;
II - reunir-se-á de forma ordinária, obedecendo
calendário anual previamente aprovado pelo Colegiado, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela
maioria de seus membros;
III - submeterá ao Ministro de Estado da Ciência
e Tecnologia solicitação para a imediata substituição
do membro que deixar de comparecer injustificadamente, por três
vezes consecutivas, às reuniões do Conselho.
§ 1º A presidência dos trabalhos, no caso de ausência
do representante do Ministério da Ciência e Tecnologia,
será delegada, por sua escolha, a qualquer um dos membros
do Comitê.
§ 2º As deliberações do Comitê
Gestor serão tomadas por maioria de votos dos presentes,
cabendo ao Presidente os votos comum e de desempate.
§ 3º Os representantes de instituições
governamentais poderão ser substituídos de acordo
com os critérios e o interesse da Administração
Pública.
§ 4º A critério do Comitê Gestor,
poderão ser convocados para participar de suas reuniões
especialistas e representantes de outros Ministérios,
sem direito a voto.
§ 5º O Comitê Gestor poderá utilizar-se
de subsídios técnicos apresentados por grupos
consultivos, especialistas do setor produtivo, integrantes da
comunidade acadêmica e de áreas técnicas
ligadas direta ou indiretamente às atividades de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico.
§ 6º As deliberações do Comitê
Gestor serão registradas em atas lavradas de forma sintética,
que serão distribuídas aos seus membros e arquivadas
no Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 7º O Comitê Gestor promoverá
ampla divulgação de seus atos e da avaliação
de resultados das atividades financiadas com recursos do CT-INFRA.
Artigo 8º -
O Ministério da Ciência e Tecnologia prestará
ao Comitê Gestor o apoio técnico, administrativo e
financeiro para o seu funcionamento.
§ 1º
O Comitê Gestor poderá solicitar a colaboração
de agências públicas de fomento, pessoas jurídicas
de direito público e privado sem fins lucrativos e pessoas
físicas que desenvolvem ou apoiam, de forma sistemática,
atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico,
para implementação de suas decisões.
§ 2º As ações a serem realizadas
pelas instituições mencionadas no parágrafo
anterior desenvolver-se-ão por intermédio de convênios
institucionais e interinstitucionais, contratos, financiamento
direto ou quaisquer outros instrumentos previstos na legislação.
Artigo 9º - O Ministério da Ciência e Tecnologia coordenará
o processo de arrecadação dos recursos financeiros
destinados ao CT-INFRA e manterá sistema de controle e contabilidade
específico, informando regularmente ao Comitê Gestor
sua posição financeira e orçamentária.
Parágrafo
único. Os administradores de fundos constituídos
ou que vierem a ser constituídos com vistas a apoiar financeiramente
o desenvolvimento científico e tecnológico de setores
econômicos específicos, conforme previsto no inciso
II do art. 3º-A do Decreto-Lei nº 719, de 1969, deverão
informar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, trimestralmente,
o montante arrecadado e realizar o respectivo depósito
no FNDCT da parcela devida ao CT-INFRA no prazo de até vinte dias.
Artigo 10º - Serão publicados no Diário Oficial da União
os atos de aprovação do regimento interno, do documento
básico, do manual operativo, do Plano Plurianual de Investimentos
e os extratos de convênios dos projetos contratados, assim
como outros que requeiram essa exigência.
Parágrafo
único. As demais ações referentes à
implementação das atividades do CT-INFRA serão
amplamente divulgadas pelo Ministério da Ciência
e Tecnologia pelos meios disponíveis e, inclusive, pelos
sistemas eletrônicos de rápido processamento e disseminação
da informação.
Artigo 11º - Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia poderá
baixar instruções necessárias ao cumprimento
do disposto neste Decreto.
Artigo 12° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
26 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Renato Souza
Ronaldo Mota Sardenberg
Publicado no D.O.U.
de 27.04.2001, Seção I-E, pág. 49.
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