| Lei nº 10.176, de 11.01.2001
Altera
a Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30
de dezembro de 1991, e o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro
de 1967, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor
de tecnologia da informação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1° - Os arts. 3º, 4º e 9º da Lei no 8.248, de 23
de outubro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º - Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
direta ou indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto
da União darão preferência, nas aquisições de bens e serviços
de informática e automação, observada a seguinte ordem, a:(NR)
I - bens
e serviços com tecnologia desenvolvida no País;(NR)
II - bens e serviços produzidos de acordo com processo
produtivo básico, na forma a ser definida pelo Poder Executivo.(NR)
§ 1° - Revogado.
§ 2° - Para o exercício desta preferência, levar-se-ão
em conta condições equivalentes de prazo de entrega, suporte
de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e especificação
de desempenho e preço."(NR)
"Artigo 4° - As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços
de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa
e desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus aos benefícios
de que trata a Lei no 8.191, de 11 de junho de 1991.(NR)
§ 1° A - O benefício de isenção estende-se até 31 de dezembro de 2000
e, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes
percentuais:
I – redução
de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro
até 31 de dezembro de 2001;
II – redução de noventa por cento do imposto devido,
de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
III – redução de oitenta e cinco por cento do imposto
devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;
IV – redução de oitenta por cento do imposto devido,
de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
V – redução de setenta e cinco por cento do imposto
devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
VI – redução de setenta por cento do imposto devido,
de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando
será extinto.
§ 1° B - (VETADO)
§ 1° C - Os benefícios incidirão somente sobre os
bens de informática e automação produzidos de acordo com processo
produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados
à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência
e Tecnologia. § 1o - O Poder Executivo definirá a relação dos
bens de que trata o § 1o C, respeitado o disposto no art. 16A
desta Lei, a ser apresentada no prazo de trinta dias, contado
da publicação desta Lei, com base em proposta conjunta dos Ministérios
da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
da Ciência e Tecnologia e da Integração Nacional. (NR)
§ 2° - Os Ministros de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão
os processos produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte
dias, contado da data da solicitação fundada da empresa interessada,
devendo ser publicados em portaria interministerial os processos
aprovados, bem como os motivos determinantes do indeferimento.
§ 3° - São asseguradas a manutenção e a utilização
do crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material
de embalagem empregados na industrialização dos bens de que
trata este artigo.
§ 4° - A apresentação do projeto de que trata o §
1o C não implica, no momento da entrega, análise do seu conteúdo,
ressalvada a verificação de adequação ao processo produtivo
básico, servindo entretanto de referência para a avaliação dos
relatórios de que trata o § 9o do art. 11." "Artigo 9o - Na
hipótese do não cumprimento das exigências desta Lei, ou da
não aprovação dos relatórios referidos no § 9o do art. 11 desta
Lei, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo
do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados
e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais
relativos aos tributos da mesma natureza.(NR)
Parágrafo
único - Na eventualidade de os investimentos em atividades
de pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 11 não atingirem,
em um determinado ano, o mínimo fixado, o residual será aplicado
no fundo de que trata o inciso III do § 1o do mesmo artigo,
atualizado e acrescido de doze por cento."
Artigo 2° - O art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro
de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 11 -
Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o desta Lei,
as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços
de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades
de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem
realizadas no País, no mínimo cinco por cento de seu faturamento
bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens
e serviços de informática, deduzidos os tributos correspondentes
a tais comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos
incentivados na forma desta Lei, conforme projeto elaborado pelas
próprias empresas, a partir da apresentação da proposta de projeto
de que trata o § 1o C do art. 4o.(NR)
§ 1° - No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado
no caput deste artigo deverão ser aplicados como segue:(NR)
I – mediante
convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados
pelo comitê de que trata o § 5o deste artigo, devendo, neste
caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento;
II – mediante convênio com centros ou institutos de
pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas,
com sede ou estabelecimento principal situado nas regiões
de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste,
excetuada a Zona Franca de Manaus, credenciados pelo comitê
de que trata o § 5o deste artigo, devendo, neste caso, ser
aplicado percentual não inferior a zero vírgula oito por cento;
III – sob a forma de recursos financeiros, depositados
trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de
31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de
18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual
não inferior a zero vírgula cinco por cento.
§ 2° - Os
recursos de que trata o inciso III do § 1o destinam-se, exclusivamente,
à promoção de projetos estratégicos de pesquisa e desenvolvimento
em tecnologia da informação, inclusive em segurança da informação.
§ 3° - Percentagem não inferior a trinta por cento
dos recursos referidos no inciso II do § 1o será destinada a
universidades, faculdades, entidades de ensino e centro ou institutos
de pesquisa, criados ou mantidos pelo Poder Público Federal,
Distrital ou Estadual, com sede ou estabelecimento principal
na região a que o recurso se destina.
§ 4° (VETADO)
§ 5° (VETADO)
§6°- Os investimentos de que trata este artigo serão
reduzidos nos seguintes percentuais:
I – em
cinco por cento, de 1o de janeiro de 2001 até 31 de dezembro
de 2001;
II – em dez por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro
de 2002;
III – em quinze por cento, de 1o de janeiro até 31
de dezembro de 2003;
IV – em vinte por cento, de 1o de janeiro até 31 de
dezembro de 2004;
V – em vinte e cinco por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
VI – em trinta por cento, de 1o de janeiro de 2006
até 31 de dezembro de 2009.
§ 7°-
Tratando-se de investimentos relacionados à comercialização
de bens de informática e automação produzidos nas regiões de
influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, a redução
prevista no § 6o obedecerá aos seguintes percentuais:
I – em
três por cento, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;
II – em oito por cento, de 1o de janeiro até 31 de
dezembro de 2003;
III – em treze por cento, de 1o de janeiro até 31 de
dezembro de 2004;
IV – em dezoito por cento, de 1o de janeiro até 31
de dezembro de 2005;
V – em vinte e três por cento, de 1o de janeiro de
2006 até 31 de dezembro de 2009.
§ 8º - A redução de que tratam os §§ 6o e 7o deverá ocorrer de modo
proporcional dentre as formas de investimento previstas neste
artigo.
§ 9º - As empresas
beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Poder Executivo
demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações
estabelecidas nesta Lei, mediante apresentação de relatórios
descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas
no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados.
§ 10° - O comitê mencionado no § 5o deste artigo
aprovará a consolidação dos relatórios de que trata o § 9o.
§ 11° - O disposto no § 1o não se aplica às empresas
cujo faturamento bruto anual seja inferior a cinco milhões de
Unidades Fiscais de Referência – Ufir.
§ 12° - O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará,
anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas
empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento
credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 1o."
Artigo 3° - O art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 2o......................................................
.................................................................
§ 3° - Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas
que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de
informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por
cento do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente
da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos
os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como
o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta
Lei, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas
na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas,
com base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência
da Zona Franca de Manaus – Suframa e ao Ministério da Ciência
e Tecnologia.(NR)
I – revogado;
II – vetado.
§ 4° - No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento bruto mencionado
no § 3o deverão ser aplicados como segue:
I – mediante
convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, com sede
ou estabelecimento principal na Amazônia Ocidental, credenciadas
pelo comitê de que trata o § 6o deste artigo, devendo, neste
caso, ser aplicado percentual não inferior a um por cento;
II – sob a forma de recursos financeiros, depositados
trimestralmente no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de
31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de
18 de janeiro de 1991, devendo, neste caso, ser aplicado percentual
não inferior a zero vírgula cinco por cento.
§ 5º - Percentagem não inferior a cinqüenta por cento dos recursos
de que trata o inciso II do § 4o será destinada a universidades,
faculdades, entidades de ensino ou centros ou institutos de
pesquisas, criados ou mantidos pelo Poder Público.
§ 6° - Os recursos de que trata o inciso II do §
4o serão geridos por comitê próprio, do qual participarão representantes
do governo, de empresas, instituições de ensino superior e institutos
de pesquisa do setor.
§ 7° - As empresas beneficiárias deverão encaminhar
anualmente ao Poder Executivo demonstrativos do cumprimento,
no ano anterior, das obrigações estabelecidas nesta Lei, mediante
apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa
e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos
resultados alcançados.
§ 8° - O comitê mencionado no § 6o aprovará a consolidação
dos relatórios de que trata o § 7o.
§ 9º - Na hipótese do não cumprimento das exigências
deste artigo, ou da não aprovação dos relatórios referidos no
§ 8o, poderá ser suspensa a concessão do benefício, sem prejuízo
do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, atualizados
e acrescidos de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais
relativos aos tributos da mesma natureza.
§ 10º - Na eventualidade de os investimentos em
atividades da pesquisa e desenvolvimento previstos neste artigo
não atingirem, em um determinado ano, o mínimo fixado, o residual
será aplicado no fundo de que trata o inciso II do § 4o deste
artigo, atualizado e acrescido de doze por cento.
§ 11º - O disposto no § 4o deste artigo não se aplica
às empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a cinco
milhões de Unidades Fiscais de Referência – Ufir.
§ 12º - O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará,
anualmente, o total dos recursos financeiros aplicados pelas
empresas beneficiárias nas instituições de pesquisa e desenvolvimento
credenciadas, em cumprimento ao disposto no § 4o deste artigo."
Artigo 4º - O § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro
de 1967, modificado pelo Decreto-Lei no 1.435, de 16 de dezembro
de 1975, e pela Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ....................................................... ....................................................................
§ 6º - Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão os processos
produtivos básicos no prazo máximo de cento e vinte dias, contado
da data da solicitação fundada da empresa interessada, devendo
ser indicados em portaria interministerial os processos aprovados,
bem como os motivos determinantes do indeferimento.(NR) ......................................................................"
Artigo 5° - A Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 16A:
"Artigo 16 A -
Para os efeitos desta Lei, consideram-se bens e serviços de informática
e automação:
I – componentes
eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos
insumos de natureza eletrônica;
II – máquinas, equipamentos e dispositivos baseados em
técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação,
armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação
da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes,
peças e suporte físico para operação;
III – programas para computadores, máquinas, equipamentos
e dispositivos de tratamento da informação e respectiva documentação
técnica associada (software);
IV – serviços técnicos associados aos bens e serviços
descritos nos incisos I, II e III.
§ 1º - O disposto nesta Lei não se aplica às mercadorias dos
segmentos de áudio; áudio e vídeo; e lazer e entretenimento,
ainda que incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes
da seguinte relação, que poderá ser ampliada em decorrência
de inovações tecnológicas, elaborada conforme nomenclatura
do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias
- SH:
I – toca-discos,
eletrofones, toca-fitas (leitores de cassetes) e outros
aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação
de som, da posição 8519;
II – gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos
de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução
de som incorporado, da posição 8520;
III – aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução,
mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, da
posição 8521;
IV – partes e acessórios reconhecíveis como sendo
exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das
posições 8519 a 8521, da posição 8522;
V – suportes preparados para gravação de som ou para
gravações semelhantes, não gravados, da posição 8523;
VI – discos, fitas e outros suportes para gravação
de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos
os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos,
da posição 8524;
VII – câmaras de vídeo de imagens fixas e outras
câmaras de vídeo (camcorders), da posição 8525;
VIII – aparelhos receptores para radiotelefonia,
radiotelegrafia, ou radiodifusão, mesmo combinados, num
mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou
de reprodução de som, ou com relógio, da posição 8527, exceto
receptores pessoais de radiomensagem;
IX – aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando
um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação
ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projetores,
de vídeo, da posição 8528;
X – partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos aparelhos das posições 8526 a 8528 e das
câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras de vídeo
(camcorders) (8525), da posição 8529;
XI – tubos de raios catódicos para receptores de
televisão, da posição 8540;
XII – aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos,
incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash),
para fotografia, da posição 9006;
XIII – câmaras e projetores cinematográficos, mesmo
com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados,
da posição 9007;
XIV – aparelhos de projeção fixa; aparelhos fotográficos,
de ampliação ou de redução, da posição 9008;
XV – aparelhos de fotocópia, por sistema óptico ou
por contato, e aparelhos de termocópia, da posição 9009;
XVI – aparelhos de relojoaria e suas partes, do capítulo
91.
§ 2º- É o Presidente da República autorizado a avaliar a inclusão
no gozo dos benefícios de que trata esta Lei dos seguintes produtos:
I – terminais
portáteis de telefonia celular;
II – monitores de vídeo, próprios para operar com as
máquinas, equipamentos ou dispositivos a que se refere o inciso
II do caput deste artigo."
Artigo 6° - São assegurados os benefícios da Lei no 8.248, de 23 de outubro
de 1991, com a redação dada por esta Lei, à fabricação de terminais
portáteis de telefonia celular e monitores de vídeo pelas empresas
que tenham projetos aprovados sob o regime daquele diploma legal
até a data de publicação desta Lei.
Artigo 7° - Para efeitos da concessão dos incentivos de que trata a Lei no 8.387,
de 30 de dezembro de 1991, os produtos especificados no § 2o do
art. 16A da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, introduzido
pelo art. 5o desta Lei, são considerados bens de informática.
Artigo 8° - Para fazer jus aos benefícios previstos na Lei no 8.248, de 23 de
outubro de 1991, e na Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, as
empresas deverão implantar sistema de qualidade, na forma definida
pelo Poder Executivo, e implantar programa de participação dos trabalhadores
nos lucros ou resultados da empresa, nos termos da legislação vigente
aplicável.
Artigo 9°-
O Poder Executivo regulamentará, em até sessenta dias contados da
data de vigência desta Lei, o procedimento para fixação do processo
produtivo básico referido no § 6o do art. 7o do Decreto-Lei no 288,
de 28 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-Lei no 1.435,
de 16 de dezembro de 1975, pela Lei no 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, e por esta Lei, e no § 2o do art. 4o da Lei no 8.248, de
23 de outubro de 1991, introduzido pelo art. 1o desta Lei.
Artigo 10° - (VETADO)
Artigo 11° - Para os bens de informática e automação produzidos nas regiões de
influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, mediante
projetos aprovados a contar da data de publicação desta Lei, o benefício
da isenção de que trata a Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991,
estende-se até 31 de dezembro de 2003 e, após essa data, fica convertido
em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados
os seguintes percentuais:
I – redução
de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1o de janeiro
até 31 de dezembro de 2004;
II – redução de noventa por cento do imposto devido, de
1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;
III – redução de oitenta e cinco por cento do imposto devido,
de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
Artigo 12° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta
dias, contado da data da sua publicação.
Artigo 13°- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, exceto os arts.
2o, 3o e 4o, que entram em vigor noventa dias depois da referida
publicação.
Artigo 14° -
Revogam-se os arts. 1o, 2o, 5o, 6o, 7o e 15 da Lei no 8.248, de
23 de outubro de 1991.
Brasília, 11
de janeiro de 2001;
180° da Independência
e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias
Ronaldo Mota Sardenberg
Publicada no D.O.U.
de 12.01.2001, Seção I-E, 1ª página.
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