| Lei nº 9.993, de 24.07.2000
Destina
recursos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos
para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos
minerais para o setor de ciência e tecnologia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei altera a redação da Lei no 8.001,
de 13 de março de 1990, com o objetivo de destinar ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico recursos oriundos da
compensação financeira pela utilização de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica e pela exploração de recursos
minerais.
Artigo 2º - O art. 1o da Lei no 8.001, de 13 de março de
1990, com a alteração do art. 54 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º
.................................................... ............................................................."
"III - três
por cento ao Ministério do Meio Ambiente;" (NR)
"IV - três por cento ao Ministério de Minas e Energia;" (NR)
"V - quatro por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no
719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172,
de 18 de janeiro de 1991." (NR) ".............................................................."
"§ 6º - No mínimo trinta por cento dos recursos a que se refere
o inciso V do caput serão destinados a projetos desenvolvidos
por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências
Regionais." (AC)*
Artigo 3º - Os recursos destinados ao FNDCT serão alocados
em categoria de programação específica e reservados para o financiamento
de programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico do setor de recursos hídricos, devendo ser administrados
conforme o disposto no regulamento.
Parágrafo único. Para fins do disposto no § 5o do art. 165 da Constituição Federal,
o Poder Executivo incluirá os recursos de que trata o art. 1o
na proposta de lei orçamentária anual.
Artigo 4º - Será constituído, no âmbito do Ministério da
Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo
e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de definir as diretrizes
gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação
das ações e proceder à avaliação anual dos resultados alcançados,
o qual deverá ser composto pelos seguintes membros:
I - um representante
do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério do Meio Ambiente;
III - um representante do Ministério de Minas e Energia;
IV - um representante da agência federal reguladora de
recursos hídricos;
V - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos
- Finep;
VI - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq;
VII - um representante da comunidade científica;
VIII - um representante do setor produtivo.
Artigo 5º - O art. 8o da Lei no 7.990, de 28 de dezembro
de 1989, com a redação dada pelo art. 3o da Lei no 8.001, de 13
de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único
"Art. 8º
...................................................."
"Parágrafo
único - A compensação financeira não recolhida no prazo
fixado no caput deste artigo será cobrada com os seguintes acréscimos:" (AC)
"I - juros
de mora, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão
de um por cento ao mês ou fração de mês;" (AC)
"II - multa de dez por cento, aplicável sobre o montante
final apurado." (AC)
Artigo 6º - O § 2o do art. 2o da Lei no 8.001, de 13 de março de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2o ..............................................................
"§ 2o A distribuição da compensação financeira referida no caput
deste artigo será feita da seguinte forma:" (NR) "I - .........................................................."
"II - .............................................................."
"II-A. 2% (dois por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - FNDCT, instituído pelo Decreto-Lei
no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no
8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento
científico e tecnológico do setor mineral;" (AC)
"III - 10% (dez por cento) para o Ministério de Minas
e Energia, a serem integralmente repassados ao Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois
por cento) desta quota-parte à proteção mineral em regiões mineradoras,
por intermédio do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – Ibama." (NR)
Artigo 7º - Para fins do disposto no § 5o do art. 165 da Constituição
Federal, o Poder Executivo incluirá na proposta de lei orçamentária
anual os recursos destinados ao FNDCT previstos nesta Lei.
Artigo 8º - Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia,
que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê
Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual
de investimento, acompanhar a implementação das ações e avaliar
anualmente os resultados alcançados, o qual será composto pelos
seguintes membros:
I - um representante
do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério de Minas e Energia;
III - um representante do órgão federal regulador dos recursos
minerais;
IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos – Finep; V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - um representante da comunidade científica;
VII - um representante do setor produtivo.
Artigo 9º - Os membros dos Comitês Gestores referidos nos incisos VII
e VIII do art. 4o e nos incisos VI e VII do art. 8o desta Lei terão
mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira
investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação
desta Lei.
Parágrafo único
- A participação nos Comitês Gestores não será remunerada.
Artigo 10 - Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei no 9.530, de 10 de
dezembro de 1997.
Artigo 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24
de julho de 2000;
179o da Independência
e 112° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Rodolpho Tourinho
Neto
Ronaldo Mota
Sardemberg
José Sarney
Filho
Publicada no D.O.U.
de 25.07.2000, Seção I, pág. 2. * AC = Acréscimo.
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