| Lei
nº 9.994, de 24.07.2000
Institui
o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor
Espacial, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - É instituído o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
do Setor Espacial, destinado ao fomento da atividade de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico do Setor Espacial, a ser
custeado pelos seguintes recursos, além de outros que lhe forem
destinados para a mesma finalidade:
I – vinte
e cinco por cento das receitas a que se referem o art. 2o da Lei
no 5.070, de 7 de julho de 1966, na redação dada pelo art. 51
da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e o art. 48 desta última
Lei, provenientes da utilização de posições orbitais;
II – vinte e cinco por cento das receitas auferidas pela
União, provenientes de lançamentos, em caráter comercial, de satélites
e foguetes de sondagem a partir do território brasileiro;
III – vinte e cinco por cento das receitas auferidas pela
União, provenientes da comercialização dos dados e imagens obtidos
por meios de rastreamento, telemedidas e controle de foguetes
e satélites;
IV – o total da receita auferida pela Agência Espacial
Brasileira – AEB, decorrentes da concessão de licenças e autorizações.
Artigo 2º - Os recursos de que trata o art. 1o serão depositados no Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado
pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido
pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, em categoria de programação
específica, devendo ser administrados conforme o disposto no regulamento.
Parágrafo único. Para fins do disposto no § 5o do art. 165 da Constituição
Federal, o Poder Executivo incluirá os recursos de que trata o
art. 1o na proposta de lei orçamentária anual.
Artigo 3º - Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia,
que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê
Gestor com a finalidade de coordenar as atividades do Programa de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, definir
diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação
das ações e proceder à avaliação anual dos resultados alcançados,
o qual será composto pelos seguintes membros:
I – um representante
do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II – um representante do Ministério da Defesa;
III – um representante do Ministério das Comunicações;
IV – um representante da Agência Espacial Brasileira – AEB;
V – um representante da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura
Aeroportuária – Infraero;
VI – um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico – CNPq;
VII – um representante da Agência Nacional de Telecomunicações
– Anatel;
VIII – um representante da comunidade científica;
IX – um representante do setor produtivo.
§ 1º - Os membros do Comitê Gestor a que se referem os incisos
VIII e IX terão mandato de dois anos, admitida uma recondução,
devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa
dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2º - A participação no Comitê Gestor não será remunerada.
Artigo 4º - Não se aplica a este Programa o disposto na Lei no 9.530,
de 10 de dezembro de 1997.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ]
Brasília, 24
de julho de 2000;
179º da Independência
e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
José Gregori Geraldo
Magela da Cruz Quintão
Pimenta da Veiga
Ronaldo Mota Sardemberg
Publicada no D.O.U.
de 25.07.2000, Seção I, pág. 3.
|