Fundos Setoriais
CTEspacial - Fundo Setorial Espacial
    O objetivo do Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial é estimular a pesquisa e o desenvolvimento ligados à aplicação de tecnologia espacial na geração de produtos e serviços, com ênfase nas áreas de elevado conteúdo tecnológico, como as de comunicações, sensoriamento remoto, meteorologia, agricultura, oceanografia e navegação, o que implicará amplo benefício a toda sociedade. O programa é fundamental para possibilitar que o País continue acompanhando o desenvolvimento nesta área e possa participar de projetos internacionais, bem como desenvolver suas próprias tecnologias.

Fonte de financiamento

     Parcela da receita auferida com o lançamento comercial de satélites e foguetes de sondagem, utilização de posições orbitais, comercialização dos meios de rastreamento de foguetes e concessão de licenças e autorizações pela Agência Espacial Brasileira (AEB)

Lei nº 9.994, de 24.07.2000

     Institui o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - É instituído o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, destinado ao fomento da atividade de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do Setor Espacial, a ser custeado pelos seguintes recursos, além de outros que lhe forem destinados para a mesma finalidade:

I – vinte e cinco por cento das receitas a que se referem o art. 2o da Lei no 5.070, de 7 de julho de 1966, na redação dada pelo art. 51 da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997, e o art. 48 desta última Lei, provenientes da utilização de posições orbitais;
II – vinte e cinco por cento das receitas auferidas pela União, provenientes de lançamentos, em caráter comercial, de satélites e foguetes de sondagem a partir do território brasileiro;
III – vinte e cinco por cento das receitas auferidas pela União, provenientes da comercialização dos dados e imagens obtidos por meios de rastreamento, telemedidas e controle de foguetes e satélites;
IV – o total da receita auferida pela Agência Espacial Brasileira – AEB, decorrentes da concessão de licenças e autorizações.

Artigo 2º - Os recursos de que trata o art. 1o serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, em categoria de programação específica, devendo ser administrados conforme o disposto no regulamento.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no § 5o do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá os recursos de que trata o art. 1o na proposta de lei orçamentária anual.

Artigo 3º - Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de coordenar as atividades do Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, definir diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e proceder à avaliação anual dos resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:

I – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II – um representante do Ministério da Defesa;
III – um representante do Ministério das Comunicações;
IV – um representante da Agência Espacial Brasileira – AEB;
V – um representante da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero;
VI – um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;
VII – um representante da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel;
VIII – um representante da comunidade científica;
IX – um representante do setor produtivo.

 

§ 1º - Os membros do Comitê Gestor a que se referem os incisos VIII e IX terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.
§ 2º - A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

 

Artigo 4º - Não se aplica a este Programa o disposto na Lei no 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ]

 

Brasília, 24 de julho de 2000;

179º da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Gregori Geraldo Magela da Cruz Quintão

Pimenta da Veiga

Ronaldo Mota Sardemberg

Publicada no D.O.U. de 25.07.2000, Seção I, pág. 3.

 


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