| Lei
nº 9.991, de 24.07.2000
Dispõe
sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento
e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias,
permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - As concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição
de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante
de, no mínimo, setenta e cinco centésimos por cento de sua receita
operacional líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico
e, no mínimo, vinte e cinco centésimos por cento em programas de
eficiência energética no uso final, observado o seguinte:
I – até 31
de dezembro de 2005, os percentuais mínimos definidos no caput
deste artigo serão de cinqüenta centésimos por cento, tanto para
pesquisa e desenvolvimento, como para programas de eficiência
energética na oferta e no uso final da energia;
II – os montantes originados da aplicação do disposto neste
artigo serão deduzidos daquele destinado aos programas de conservação
e combate ao desperdício de energia, bem como de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico do setor elétrico, estabelecidos nos contratos de
concessão e permissão de distribuição de energia elétrica celebrados
até a data de publicação desta Lei;
III – a partir de 1o de janeiro de 2006, para as concessionárias
e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 GWh
por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência
energética no uso final poderá ser ampliado de vinte e cinco centésimos
por cento para até cinqüenta centésimos;
IV – para as concessionárias e permissionárias de que trata
o inciso III, o percentual para aplicação em pesquisa e desenvolvimento
será aquele necessário para complementar o montante total estabelecido
no caput deste artigo, não devendo ser inferior a cinqüenta centésimos
por cento.
Artigo 2º - As concessionárias de geração e empresas autorizadas à produção
independente de energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente,
o montante de, no mínimo, um por cento de sua receita operacional
líquida em pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, excluindo-se,
por isenção, as empresas que gerem energia exclusivamente a partir
de instalações eólicas, solares, de biomassa e pequenas centrais
hidroelétricas, observado o seguinte:
I – caso
a empresa tenha celebrado, até a data de publicação desta Lei,
contrato de concessão contendo cláusula de obrigatoriedade de
aplicação de recursos em pesquisa e desenvolvimento tecnológico,
prevalecerá o montante de aplicação ali estabelecido até 31 de
dezembro de 2005;
II – caso a empresa tenha celebrado, até a data da publicação
desta Lei, contrato de concessão sem obrigatoriedade de aplicação
em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, a obrigatoriedade de
que trata o caput deste artigo passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2006.
Artigo 3º - As concessionárias de serviços públicos de transmissão de
energia elétrica ficam obrigadas a aplicar, anualmente, o montante
de, no mínimo, um por cento de sua receita operacional líquida em
pesquisa e desenvolvimento do setor elétrico, observado o seguinte:
I – caso
a empresa já tenha celebrado contrato de concessão, a obrigatoriedade
de que trata o caput deste artigo passará a vigorar a partir da
data da publicação desta Lei;
II – caso a empresa ainda não tenha celebrado contrato
de concessão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo
passará a vigorar a partir da data de assinatura do referido contrato.
Artigo 4º - Os recursos para pesquisa e desenvolvimento, previstos nos
artigos anteriores, deverão ser distribuídos da seguinte forma:
I – cinqüenta
por cento para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de
julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro
de 1991;
II – cinqüenta por cento para projetos de pesquisa e desenvolvimento
segundo regulamentos estabelecidos pela Agência Nacional de Energia
Elétrica – ANEEL.
§ 1o - Para
os recursos referidos no inciso I, será criada categoria de
programação específica no âmbito do FNDCT para aplicação no
financiamento de programas e projetos de pesquisa científica
e desenvolvimento tecnológico do setor elétrico, bem como na
eficiência energética no uso final.
§ 2o - Entre os programas e projetos de pesquisa científica
e tecnológica do setor de energia elétrica, devem estar incluídos
os que tratem da preservação do meio ambiente, da capacitação
dos recursos humanos e do desenvolvimento tecnológico. Artigo
5o - Os recursos de que trata esta Lei serão aplicados da seguinte
forma:
I – os
investimentos em eficiência energética, previstos no art.
1o, serão aplicados de acordo com regulamentos estabelecidos
pela ANEEL;
II – no mínimo trinta por cento serão destinados a
projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas
nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas
áreas das Superintendências Regionais;
III – as instituições de pesquisa e desenvolvimento
receptoras de recursos deverão ser nacionais e reconhecidas
pelo Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT;
IV – as instituições de ensino superior deverão ser
credenciadas junto ao Ministério da Educação – MEC.
Artigo 6º - Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia,
que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê
Gestor com a finalidade de definir diretrizes gerais e plano anual
de investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar
anualmente os resultados alcançados na aplicação dos recursos de
que trata o inciso I do art. 4o desta Lei.
§ 1º - O
Comitê Gestor será composto pelos seguintes membros:
I – três
representantes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sendo
um da Administração Central, que o presidirá, um do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq
e um da Financiadora de Estudos e Projetos – Finep;
II – um representante do Ministério de Minas e Energia;
III – um representante da ANEEL;
IV – dois representantes da comunidade científica e tecnológica;
V – dois representantes do setor produtivo
§ 2o - Os
membros do Comitê Gestor a que se referem os incisos IV e V do
§ 1o terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo
a primeira investidura ocorrer no prazo de até noventa dias a
partir da publicação desta Lei. § 3o - A participação no Comitê
Gestor não será remunerada.
Artigo 7º - Os recursos aplicados na forma desta Lei não poderão ser computados
para os fins previstos na Lei no 8.661, de 2 de junho de 1993.
Artigo 8º - Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei no 9.530, de 10 de
dezembro de 1997.
Artigo 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24
de julho de 2000;
179º da Independência
e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto
Ronaldo Mota Sardemberg
Publicada no D.O.U.
de 25.07.2000, Seção I, 1ª página.
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