Lei
nº 10.332, de 19.12.2001
Institui
mecanismo de financiamento para o Programa de Ciência e Tecnologia
para o Agronegócio, para o Programa de Fomento à Pesquisa
em Saúde, para o Programa Biotecnologia e Recursos Genéticos
- Genoma, para o Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor
Aeronáutico e para o Programa de Inovação para
Competitividade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º - Do total da arrecadação da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico,
instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de
2000, serão destinados, a partir de 1º de janeiro de
2002:
I 17,5%
(dezessete inteiros e cinco décimos por cento) ao Programa
de Ciência e Tecnologia para o Agronegócio;
II 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos
por cento) ao Programa de Fomento à Pesquisa em Saúde;
III 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por
cento) ao Programa Biotecnologia e Recursos Genéticos -
Genoma;
IV 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por
cento) ao Programa de Ciência e Tecnologia para o Setor
Aeronáutico;
V 10% (dez por cento) ao Programa de Inovação
para Competitividade.
Artigo 2º-
Os Programas referidos no art. 1º desta Lei, previstos na Lei
no 9.989, de 21 de julho de 2000, objetivam incentivar o desenvolvimento
científico e tecnológico brasileiro, por meio de financiamento
de atividades de pesquisa e desenvolvimento científico-tecnológico
de interesse das áreas do agronegócio, da saúde,
da biotecnologia e recursos genéticos, do setor aeronáutico
e da inovação para a competitividade.
§ 1º
As parcelas de recursos destinadas ao financiamento dos
Programas referidos no caput do art. 1º serão alocadas
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho
de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro
de 1991, em categorias de programação específicas.
§ 2º No mínimo 30% (trinta por cento)
dos recursos de cada Programa serão destinados a projetos
desenvolvidos por empresas e instituições de ensino
e pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
incluindo as respectivas áreas de abrangência das
Agências de Desenvolvimento Regionais.
Artigo 3º - Os
recursos destinados ao Programa de Inovação para Competitividade,
previstos no inciso V do art. 1º e no art. 5º desta Lei,
serão utilizados para:
I - estímulo
ao desenvolvimento tecnológico empresarial, por meio de
programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa
entre universidades, centros de pesquisas e o setor produtivo;
II - a equalização dos encargos financeiros
incidentes nas operações de financiamento à
inovação tecnológica, com recursos da Financiadora
de Estudos e Projetos - Finep;
III - a participação minoritária no
capital de microempresas e pequenas empresas de base tecnológica
e fundos de investimento, através da Finep;
IV - a concessão de subvenção econômica
a empresas que estejam executando Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Agropecuário - PDTA, aprovados em conformidade
com a Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993; e
V - a constituição de uma reserva técnica
para viabilizar a liquidez dos investimentos privados em fundos
de investimento em empresas de base tecnológica, por intermédio
da Finep, conforme disposto em regulamento.
§ 1º
O Poder Executivo regulamentará a subvenção
econômica de que trata o inciso IV deste artigo, observado
o limite de até 50% (cinqüenta por cento) do total
dos investimentos de custeio realizados na execução
dos PDTI ou PDTA, e fixará os limites máximos
admissíveis para fins da equalização, da
participação no capital e da constituição
da reserva técnica, previstos nos incisos II, III e V
deste artigo.
§ 2º A regulamentação da subvenção
econômica de que trata o inciso IV e dos demais instrumentos
do Programa de Inovação para Competitividade dará
prioridade aos processos de inovação, agregação
de valor e aumento da competitividade do setor empresarial.
Artigo 4º-
Serão constituídos, no âmbito do Ministério
da Ciência e Tecnologia, comitês gestores com a finalidade
de estabelecer as diretrizes gerais e definir os planos anuais de
investimentos, acompanhar a implementação das ações
e avaliar os resultados alcançados, relativamente aos Programas
de que trata esta Lei.
§ 1º
Os comitês gestores serão compostos por representantes
do Governo Federal, do setor industrial e do segmento acadêmico-científico.
§ 2º A participação nos comitês
gestores não será remunerada.
§ 3º As despesas operacionais, de planejamento,
prospecção, acompanhamento, avaliação
e divulgação de resultados, relativas à manutenção
dos Programas previstos no art. 1º desta Lei, não
poderão ultrapassar o montante correspondente a 5% (cinco
por cento) dos respectivos orçamentos anuais.
Artigo 5º-
A proposta orçamentária anual da União destinará
ao Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação,
instituído pela Lei nº 10.168, de 2000, recursos não
inferiores ao equivalente a 43% (quarenta e três por cento)
da receita estimada da arrecadação do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os bens e produtos
beneficiados com os incentivos fiscais previstos na Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
Parágrafo
único. Os recursos de que trata o caput deste artigo
serão adicionais àqueles previstos no art. 2º
da Lei nº 10.168, de 2000, devendo ser alocados ao FNDCT,
na forma prevista em regulamento.
Artigo 6º- O art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º.........................................................
...................................................................
§ 2º
A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição
de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também
pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos
que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência
administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes
ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas
que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties,
a qualquer título, a beneficiários residentes ou
domiciliados no exterior.
§ 3º A contribuição incidirá
sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos,
a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a
título de remuneração decorrente das obrigações
indicadas no caput e no § 2º deste artigo.
§ 4º A alíquota da contribuição
será de 10% (dez por cento).
§ 5º O pagamento da contribuição
será efetuado até o último dia útil
da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência
do fato gerador." (NR)
Artigo 7º- A Lei nº 10.168, de 2000, passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 2º-A:
"Art. 2º-A.
Fica reduzida para 15% (quinze por cento), a partir de 1º
de janeiro de 2002, a alíquota do imposto de renda na fonte
incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues,
empregadas ou remetidas ao exterior a título de remuneração
de serviços de assistência administrativa e semelhantes."
Artigo 8º- O art. 2º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000,
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 2º................................................................
...........................................................................
§ 1º As despesas operacionais de planejamento, prospecção,
análise e estruturação de operações,
contratação, aplicação de recursos,
acompanhamento de operações contratadas, avaliação
de operações e divulgação de resultados,
necessárias à implantação e manutenção
das atividades do Funttel, não poderão ultrapassar
o montante correspondente a 5% (cinco por cento) dos recursos
arrecadados anualmente." (NR)
Artigo 9º-
(VETADO)
Artigo 10º-
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
19 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113o
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Ronaldo Mota Sardenberg
Publicada no D.O.U.
de 20.12.2001, Seção I, 1ª página.
Decreto nº 4.157, de 12.03.2002
Regulamenta
a Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001, na parte que institui
mecanismo de financiamento para o Programa de Ciência e Tecnologia
para o Agronegócio e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Artigo 1º- Os recursos para pesquisa e desenvolvimento de que trata o inciso
I do art. 1º da Lei nº 10.332, de 19 de dezembro de 2001,
serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação
específica denominada "CT-AGRONEGÓCIO",
e utilizados no financiamento de atividades de pesquisa científica
e desenvolvimento tecnológico do Setor do Agronegócio.
Artigo 2º- Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como atividades
de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico:
I - os projetos
de pesquisa científica e tecnológica;
II - o desenvolvimento tecnológico experimental;
III - o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;
IV - a implantação de infra-estrutura para
atividades de pesquisa;
V - a formação e a capacitação
de recursos humanos;
VI - a documentação e a difusão do
conhecimento científico e tecnológico.
Artigo 3º- Dos recursos a que se refere o art. 1º deste Decreto, no mínimo
trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos
por empresas e instituições de ensino e pesquisa sediadas
nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as
respectivas áreas de atuação das agências
de desenvolvimento regional.
Artigo 4º- Cabe ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após
receber as indicações pertinentes, designar os membros
do Comitê Gestor a que se refere o art. 4º da Lei no
10.332, de 2001, que terá a seguinte composição:
I - um representante
do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;
II - um representante do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
III - um representante do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
IV - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos
- FINEP;
V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq;
VI - dois representantes do segmento acadêmico-científico;
VII - dois representantes do setor industrial.
§ 1º O mandato dos membros a que se referem os incisos VI e VII será
de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º A participação no Comitê
Gestor não será remunerada.
Artigo 5º- O Comitê Gestor terá as seguintes
atribuições:
I - elaborar
e aprovar o seu regimento interno;
II - identificar e selecionar as áreas prioritárias
para a aplicação dos recursos nas atividades de
pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico
do setor do Agronegócio;
III - elaborar plano anual de investimentos;
IV - estabelecer as atividades de pesquisa científica
e desenvolvimento tecnológico a serem apoiadas com recursos
do CT-AGRONEGÓCIO;
V - estabelecer os critérios para a apresentação
das propostas de projetos, os parâmetros de julgamento e
os limites de valor do apoio financeiro aplicável a cada
caso;
VI - acompanhar a implementação das atividades
de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico
e avaliar anualmente os seus resultados.
Parágrafo
único. O Comitê Gestor encaminhará ao
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia os resultados
do desempenho das atribuições previstas nos incisos
II, III e IV deste artigo.
Artigo 6º- No desempenho de suas atribuições, o Comitê
Gestor poderá convidar especialistas e representantes de
outros Ministérios para participar de suas reuniões,
sem direito a voto ou remuneração, bem como utilizar
subsídios técnicos apresentados por grupos consultivos,
especialistas do setor produtivo, integrantes da comunidade acadêmica
e de áreas técnicas ligadas, direta ou indiretamente,
às atividades de pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico.
Artigo 7º- O Comitê Gestor promoverá ampla divulgação
de seus atos e da avaliação de resultados das atividades
financiadas com recursos do CT-AGRONEGÓCIO.
Artigo 8º- As ações com vistas ao atendimento de demandas que
envolvam bolsas de formação e capacitação
de recursos humanos, bem como financiamento de projetos individuais
de pesquisa serão executadas, preferencialmente, pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
- CNPq, mediante repasse de recursos do CT-AGRONEGÓCIO.
Artigo 9º- As
despesas operacionais, de planejamento, prospecção,
acompanhamento, avaliação e divulgação
de resultados, relativas ao financiamento de atividades de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico do setor
do Agronegócio não poderão ultrapassar o montante
correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.
Artigo 10º-Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
12 de março de 2002; 181º da Independência e 114º
da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Benjamin Benzaquen Sicsú
Ronaldo Mota Sardenberg
Publicado no D.O.U.
de 13.03.2002, Seção I, pág. 02
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