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Da Constituição,
Princípios e Atribuições
Artigo 1º - O Conselho Nacional das Fundações de Amparo à Pesquisa (Confap)
é constituído pelo conjunto dos seus Diretores.
Artigo 2º - O Conselho é um colegiado,
com decisões por consenso, e fundado nos princípios:
I. defesa da Ciência
e Tecnologia, como complemento estratégico de um Projeto Nacional
de Desenvolvimento Social e Econômico;
II. respeito e defesa das diversidades das políticas
locais e regionais dos Estados e Distrito Federal;
III. busca e estímulo à Geração
do Conhecimento e da Inovação Tecnológica;
IV. defesa da autonomia das Fundações
e Entidades de Amparo à Pesquisa;
V. descentralização e articulação
do Sistema Nacional de C&T.
Artigo 3º - São
atribuições do Conselho:
I. Contribuir para o
aperfeiçoamento da Política Nacional de C&T, no que
concerne à formulação e avaliação
dos objetivos e diretrizes, bem como à definição
de prioridades e de recursos, visando o Desenvolvimento Científico
e Tecnológico.
II. Ampliar o espaço político institucional
das Fundações e Entidades de Amparo à Pesquisa
na formulação e implementação da Política
de C&T.
III. Estimular e consolidar a articulação
dos órgãos federais, estaduais e municipais, ligados à
C&T.
IV. Funcionar como instância de intercâmbio
de experiências, informações e cooperação
técnica entre as Fundações de Amparo à Pesquisa.
V. Desenvolver estudos em temas específicos
do desenvolvimento Científico e Tecnológico, podendo para
isso criar Comissões ou Grupos de Trabalho.
VI. Estimular os programas regionais.
VII. Defender o contínuo e efetivo repasse das
receitas Estaduais para as Fundações de Amparo à
Pesquisa, como suporte para o planejamento e manutenção
das pesquisas.
Da Direção
Artigo 4º - O Conselho
será coordenado por um Presidente e um Vice-Presidente nacional
eleitos entre os Diretores Presidentes das Fundações e Entidades
que o integram e ainda por cinco Coordenadores Regionais, um de cada região
do país, eleitos entre os Diretores Presidentes das Fundações
e Entidades que o integram.
§ Único - Cada entidade terá direito a um voto.
Artigo 5º - O Presidente e os Coordenadores terão mandato
de 2 (dois) anos enquanto exercer a função de Diretor-Presidente
da sua FAP ou Entidade, sendo permitida 1 (uma) recondução.
§ 1º - Sessenta dias (pelo menos), antes
do encerramento do seu mandato, o Presidente convocará reunião
extraordinária para eleição do seu sucessor.
§ 2º - Em caso de vacância, o Vice-Presidente
completará o seu mandato.
§ 3º - No impedimento do Vice-Presidente,
será convocada nova eleição e o Coordenador Regional
mais antigo no exercício do cargo de diretor-presidente da
sua FAP assumira até a realização de nova eleição.
Artigo 6º - Compete
ao Presidente:
I. Representar o Conselho
nas instâncias devidas;
II. Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões;
III. Organizar a pauta de cada reunião, mediante
consulta aos membros do Fórum, divulgando-a com antecedência
mínima de uma semana e devidamente instruída com a documentação
pertinente;
IV. Convidar pessoas não integrantes do Conselho,
que possam colaborar com os propósitos do Conselho, para
participarem de reuniões;
V. Delegar, quando necessário e conveniente,
poderes especiais ou de representação a membros efetivos
do Fórum;
VI. Fazer cumprir as normas regimentais.
Artigo 7º - Compete
ao Vice-Presidente:
I. Auxiliar o Presidente
na condução das atividades inerentes à gestão
do Fórum.
II. Substituir o Presidente em suas ausências
ou impedimentos.
III. Elaborar e distribuir as atas decorrentes de cada
reunião.
Artigo 8º - Compete
aos Coordenadores Regionais:
I. Promover a articulação
entre Fundações e Entidades de Amparo à Pesquisa
da sua região;
II. Auxiliar o Presidente na articulação
e na integração entre as diversas regiões do país;
III. Promover reuniões regionais preparatórias
às reuniões do Fórum ou de outros interesses das
FAP’s.
§ 1º - O
Diretor-Presidente com mais tempo a serviço de sua Entidade
substituirá o Coordenador Regional nas suas ausências
ou impedimentos.
Artigo 9º - O Presidente do Conselho é
responsável pela infra-estrutura operacional e administrativa para
o pleno funcionamento do Conselho.
Das Atividades
Artigo 10º - As reuniões
ordinárias do Fórum serão realizadas no mínimo
trimestralmente, de forma alternada entre as regiões dos diferentes
Estados que o integram, na data e local estabelecidos na reunião
anterior.
§ 1º - As
reuniões extraordinárias poderão ser convocadas
pelo Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço),
pelo menos das FAPs e Entidades pertencentes ao Fórum, realizando-se
em dia e hora marcados com antecedência mínima de uma
semana, tendo como sede preferencial à cidade de Brasília.
§ 2º - A Instituição anfitriã
de cada reunião do Fórum poderá solicitar ao
Presidente o adiamento da mesma quando houver motivo relevante para
tanto, hipótese em que, mediante articulação
com os demais membros, será designada nova data.
Artigo 11º - O Fórum
reunir-se-á com pelo menos metade das FAP’s e Entidades de
Amparo à Pesquisa, e deliberará por consenso, em não
havendo consenso, haverá votação e deliberação
por maioria simples.
§ Único - Os integrantes do Fórum deverão confirmar suas presenças
à Presidência com 1 semana de antecedência em caso
de reuniões ordinárias, podendo este estabelecer nova
data se não confirmadas as presenças que configurem
o quorum mínimo previsto neste artigo; na hipótese de
reuniões extraordinárias a confirmação
deverá ocorrer com antecedência mínima de 72 (setenta
e duas) horas.
Artigo 12º - A infra-estrutura
e as condições operacionais e administrativas necessárias
para a realização de cada reunião serão fornecidas
pela Instituição Estadual que sediar o evento.
Artigo 13º - De cada
reunião do Fórum será lavrada ata sucinta, a qual
será lida e aprovada na reunião subseqüente.
Disposições
Gerais
Artigo 14º - Alterações
neste Regimento só poderão ser feitas por maioria absoluta
(2/3) das FAPs e Entidades de Pesquisa, através de reunião
específica para esse fim.
Artigo 15º - Os casos
omissos neste regimento serão resolvidos pelo Plenário do
Fórum.
Artigo 16º - Este
regimento entrará em vigor imediatamente após sua aprovação
no Fórum.
Aprovado em 25 de setembro
de 2003
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